Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724277-69.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PL & RB ESTETICA EM SOBRANCELHAS LTDA, RICCA GONCALVES BATISTA, PAULO LECIR DA SILVA DOS ANJOS Decisão A executada RICCA GONÇALVES BATISTA, apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 584,08). Aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração (como coordenadora acadêmica). Invocou o inciso IV do artigo 833 do CPC. Requereu, ainda, tutela de urgência, haja vista não ter outros valores para passar o restante do mês. O exequente, concitado, arguiu que a devedora não disponibilizou o extrato do bloqueio realizado; que não comprovou que a penhora irá comprometer sua subsistência e finaliza requerendo a manutenção da penhora realizada (ID 187199868). Sucintamente relatados, decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial amparada em cédula de crédito bancário, cujo valor atualizado em 23.05.2023, perfazia a quantia de R$ 232.824,19,conforme derradeira memória de cálculo juntada aos autos (ID 159662882).. Mediante o sistema SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras da devedora RICCA GONÇALVES BATISTA, no valor de R$ 584,08 (ID 187460218), que a ela aduz serem provenientes de sua remuneração. Realmente, o extrato bancário que juntou, em cotejo com os contracheques (IDs 186372109, 186372110 e 187291595) indicam que na conta para a qual foi transferida a remuneração da devedora sobreveio o bloqueio judicial. E não há evidências de que a parte aufere renda de outra fonte. Isso atrai a norma do inciso IV do artigo 833 do CPC. Não obstante, a penhora (de apenas R$ 584,08) não se justifica, tendo em vista a dicção do art. 836 do CPC, segundo o qual “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada RICCA GONÇALVES BATISTA. Publicada esta decisão, libere-se a cifra, R$ 584,08 à executada Ricca Gonçalves Batista (por ofício, se necessário). Para tanto, faculto à executada a indicação de seus dados bancários (ou de seu patrono) desde que revestidos dos poderes especiais para dar e receber quitação. Vindo as informações, promova o CJU a transferência do numerário. (prazo: 05 (cinco) dias). No mais, intime-se o executado PAULO LECIR DA SILVA DOS ANJOS, por intermédio da Curadoria Especial, acerca do valor bloqueado no sistema Sisbajud, R$ 5.143,32, ID 187460218, na forma do artigo 854, § 2º do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação, libere-se o valor constrito ao exequente, a quem faculto indicar os dados bancários para transferência. Sem prejuízo, concedo ao exequente o derradeiro prazo de 15 dias para que cumpra a primeira parte da decisão ID 184292831. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente