Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735185-72.2022.8.07.0016.
REQUERENTE: VANI FERNANDES DA SILVA
REQUERIDO: MARCELO PEDRO RIBEIRO DE MAGALHAES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo os documentos recebidos, via correio eletrônico. Encaminho às partes para ciência. Sem manifestação, retornem-se os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024. KAROLINE ONORIO SANTOS Estagiário Cartório
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735185-72.2022.8.07.0016.
REQUERENTE: VANI FERNANDES DA SILVA
REQUERIDO: MARCELO PEDRO RIBEIRO DE MAGALHAES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo os documentos recebidos, via correio eletrônico. De ordem, às partes para ciência e manifestação, caso queiram. Após, arquivem-se, conforme determinado. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024. KAROLINE ONORIO SANTOS Estagiário Cartório
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735185-72.2022.8.07.0016.
REQUERENTE: VANI FERNANDES DA SILVA
REQUERIDO: MARCELO PEDRO RIBEIRO DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENDO, por ora, a decisão precedente.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a autora, em primeiro plano, para que se manifeste acerca do teor da petição sob o id. 195433063, em cinco dias. Após, retornem conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735185-72.2022.8.07.0016.
REQUERENTE: VANI FERNANDES DA SILVA
REQUERIDO: MARCELO PEDRO RIBEIRO DE MAGALHAES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerente para manifestar acerca da petição e documentação anexadas aos autos pela parte requerida, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2024. CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735185-72.2022.8.07.0016.
REQUERENTE: VANI FERNANDES DA SILVA
REQUERIDO: MARCELO PEDRO RIBEIRO DE MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais. Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024. REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735185-72.2022.8.07.0016.
REQUERENTE: VANI FERNANDES DA SILVA
REQUERIDO: MARCELO PEDRO RIBEIRO DE MAGALHAES SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por VANI FERNANDES DA SILVA em face de MARCELO PEDRO RIBEIRO DE MAGALHAES. As partes celebraram acordo e requereram a extinção do processo, conforme petição sob id. 192831645. Procurações com poderes para transigir sob os ids. 129156087 e 143341081.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, III, "b", do CPC. Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes, qual seja, cada parte deverá remunerar, a respeito, o seu patrono. Custas finais, conforme ajustado. Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
17/04/2024, 00:00
Baixa Definitiva
10/04/2024, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 15:52
Trânsito em julgado
10/04/2024, 15:51
Decurso de Prazo
10/04/2024, 02:15
Decurso de Prazo
10/04/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA OLX. OFENSA DIALETICIDADE RECURSAL. ACOLHIDA EM PARTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CULPA CONCORRENTE. VERIFICADA. HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os motivos de seu inconformismo com o ato decisório impugnado de forma especificada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais postula a reforma ou a decretação da nulidade da sentença (art. 1.010, incisos II e III, CPC). 2. Tendo a parte se limitado a repetir as razões trazidas na contestação para contrapor parte da sentença, nesse ponto há violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3. De acordo com a teoria da asserção, na análise das condições da ação, o magistrado deve levar em consideração as afirmações deduzidas na inicial. Nesse âmbito, não é realizada a cognição aprofundada e exauriente do que foi alegado pelo autor, sob pena de antecipar o julgamento do mérito da controvérsia. Diante disso, rejeita-se a preliminar em que o banco apelante propugnou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. 4. Muito embora ambas as partes tenham sido ludibriadas por estelionatário, vê-se que concorreram para o resultado, seja por negligência ou ingenuidade, afigurando-se a ocorrência de culpa corrente, motivo pelo qual os danos materiais suportados devem ser rateados entre as partes. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.746.072/PR), a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas no § 2º do art. 85 do CPC/15, com a expressa definição pelo legislador da ordem decrescente de preferência de critérios acerca da base de cálculo da verba. Assim, havendo condenação, a verba sucumbencial deve ser fixada sobre o montante desta. 6. Sendo formulado dois pedidos e tendo o apelante sucumbido em um deles, afigura-se a sucumbência recíproca. 7. Preliminar rejeitada. Apelação cível conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735185-72.2022.8.07.0016.
REQUERENTE: VANI FERNANDES DA SILVA
REQUERIDO: MARCELO PEDRO RIBEIRO DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENDO, por ora, a decisão precedente.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a autora, em primeiro plano, para que se manifeste acerca do teor da petição sob o id. 195433063, em cinco dias. Após, retornem conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735185-72.2022.8.07.0016.
REQUERENTE: VANI FERNANDES DA SILVA
REQUERIDO: MARCELO PEDRO RIBEIRO DE MAGALHAES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerente para manifestar acerca da petição e documentação anexadas aos autos pela parte requerida, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2024. CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735185-72.2022.8.07.0016.
REQUERENTE: VANI FERNANDES DA SILVA
REQUERIDO: MARCELO PEDRO RIBEIRO DE MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais. Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024. REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735185-72.2022.8.07.0016.
REQUERENTE: VANI FERNANDES DA SILVA
REQUERIDO: MARCELO PEDRO RIBEIRO DE MAGALHAES SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por VANI FERNANDES DA SILVA em face de MARCELO PEDRO RIBEIRO DE MAGALHAES. As partes celebraram acordo e requereram a extinção do processo, conforme petição sob id. 192831645. Procurações com poderes para transigir sob os ids. 129156087 e 143341081.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, III, "b", do CPC. Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes, qual seja, cada parte deverá remunerar, a respeito, o seu patrono. Custas finais, conforme ajustado. Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
17/04/2024, 00:00
Baixa Definitiva
10/04/2024, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 15:52
Trânsito em julgado
10/04/2024, 15:51
Decurso de Prazo
10/04/2024, 02:15
Decurso de Prazo
10/04/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 02:23
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA OLX. OFENSA DIALETICIDADE RECURSAL. ACOLHIDA EM PARTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CULPA CONCORRENTE. VERIFICADA. HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os motivos de seu inconformismo com o ato decisório impugnado de forma especificada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais postula a reforma ou a decretação da nulidade da sentença (art. 1.010, incisos II e III, CPC). 2. Tendo a parte se limitado a repetir as razões trazidas na contestação para contrapor parte da sentença, nesse ponto há violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3. De acordo com a teoria da asserção, na análise das condições da ação, o magistrado deve levar em consideração as afirmações deduzidas na inicial. Nesse âmbito, não é realizada a cognição aprofundada e exauriente do que foi alegado pelo autor, sob pena de antecipar o julgamento do mérito da controvérsia. Diante disso, rejeita-se a preliminar em que o banco apelante propugnou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. 4. Muito embora ambas as partes tenham sido ludibriadas por estelionatário, vê-se que concorreram para o resultado, seja por negligência ou ingenuidade, afigurando-se a ocorrência de culpa corrente, motivo pelo qual os danos materiais suportados devem ser rateados entre as partes. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.746.072/PR), a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas no § 2º do art. 85 do CPC/15, com a expressa definição pelo legislador da ordem decrescente de preferência de critérios acerca da base de cálculo da verba. Assim, havendo condenação, a verba sucumbencial deve ser fixada sobre o montante desta. 6. Sendo formulado dois pedidos e tendo o apelante sucumbido em um deles, afigura-se a sucumbência recíproca. 7. Preliminar rejeitada. Apelação cível conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida.