Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727931-30.2021.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ELENA DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DAS DORES DE JESUS
REU: WALDYR TEIXEIRA SANTOS NETO, JOSE TADEU ANTUNES DE PAIVA, EVERTON ALVES DE JESUS, CARLOS EDUARDO MACEDO DA SILVA, FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei para o Cartório de Registro de Imóveis, via sistema PJe, o ofício 20/2025. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte interessada da expedição e envio do documento, devendo diligenciar junto à serventia extrajudicial com vistas à prática do respectivo ato, observadas as exigências eventualmente apresentadas pela Serventia, que não guardam vinculação com o presente processo. De ordem, retornem-se os autos ao arquivo. Brasília/DF, 28/01/2025. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727931-30.2021.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ELENA DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DAS DORES DE JESUS
REU: WALDYR TEIXEIRA SANTOS NETO, JOSE TADEU ANTUNES DE PAIVA, EVERTON ALVES DE JESUS, CARLOS EDUARDO MACEDO DA SILVA, FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei para o Cartório de Registro de Imóveis, via sistema PJe, o ofício 20/2025. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte interessada da expedição e envio do documento, devendo diligenciar junto à serventia extrajudicial com vistas à prática do respectivo ato, observadas as exigências eventualmente apresentadas pela Serventia, que não guardam vinculação com o presente processo. De ordem, retornem-se os autos ao arquivo. Brasília/DF, 28/01/2025. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458)
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 19:23
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2025, 19:23
Recebimento
24/01/2025, 13:53
Outras Decisões
24/01/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 23:21
Desarquivamento
16/12/2024, 23:20
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 16:08
Documento (Certidão)
05/12/2024, 17:22
Definitivo
27/11/2024, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 08:44
Publicação
27/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0727931-30.2021.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ELENA DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DAS DORES DE JESUS
REU: WALDYR TEIXEIRA SANTOS NETO, JOSE TADEU ANTUNES DE PAIVA, EVERTON ALVES DE JESUS, CARLOS EDUARDO MACEDO DA SILVA, FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei para o Cartório de Registro de Imóveis, via sistema PJe, o ofício 423/2024. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte interessada cientificada acerca da expedição e envio do documento, devendo acompanhar e eventualmente diligenciar junto à serventia extrajudicial com vistas à prática do respectivo ato. Em cumprimento à decisão de ID. 215804588, retorne-se ao arquivo. Brasília/DF, 21/11/2024. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458)
26/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2024, 15:47
Publicação
30/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727931-30.2021.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ELENA DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DAS DORES DE JESUS
REU: WALDYR TEIXEIRA SANTOS NETO, JOSE TADEU ANTUNES DE PAIVA, EVERTON ALVES DE JESUS, CARLOS EDUARDO MACEDO DA SILVA, FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Defiro o pedido de ID 215537318. Oficie-se ao Cartório do 1º Registro de Imóveis do Distrito Federal para que cancele o registro da anotação de restrição judicial deferida na decisão de ID 103188398 e registre a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião em favor de Maria Elena da Silva desde 2011, com base no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, nos termos da sentença de ID 160011128, em relação ao imóvel situado na SQS 413, bloco M, apartamento 204, Asa Sul, Brasília, matrícula 2.995 ficha 01, conforme Livro 4-c, fls 68, av- 01. Observe-se que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à autora (ID 103188398). Instrua-se o ofício com a decisão de ID 103188398 e a sentença de ID 160011128. Após, retorne-se o feito ao arquivo, nos termos da certidão de ID 211790172. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
29/10/2024, 00:00
Recebimento
28/10/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 15:41
Outras Decisões
28/10/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 14:41
Desarquivamento
24/10/2024, 04:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 21:14
Definitivo
20/09/2024, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 11:32
Publicação
20/09/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727931-30.2021.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ELENA DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DAS DORES DE JESUS
REU: WALDYR TEIXEIRA SANTOS NETO, JOSE TADEU ANTUNES DE PAIVA, EVERTON ALVES DE JESUS, CARLOS EDUARDO MACEDO DA SILVA, FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerida intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 211036670). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Brasília/DF, 17/09/2024. LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458)
19/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2024, 19:05
Remessa
17/09/2024, 17:26
Remessa (em diligência)
13/09/2024, 10:12
Documento (Certidão)
13/09/2024, 10:11
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0727931-30.2021.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ELENA DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DAS DORES DE JESUS
REU: WALDYR TEIXEIRA SANTOS NETO, JOSE TADEU ANTUNES DE PAIVA, EVERTON ALVES DE JESUS, CARLOS EDUARDO MACEDO DA SILVA, FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 26/08/2024, conforme certidão de ID. 208902867. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em face da concessão da gratuidade de justiça à parte autora (ID. 103188398), fica a parte credora intimada de que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora/requerida estão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, devendo ser demonstrado que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça não mais subsiste. Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 28/08/2024. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:44
Trânsito em julgado
28/08/2024, 13:39
Recebimento
27/08/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. NULIDADE. AFASTADA. HERANÇA JACENTE. INEXISTÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO. NÚMERO DE PEDIDOS. ERRO DE FATO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão, obscuridade, erro material ou de fato da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. “O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 3. No particular, não houve a demonstração de qualquer contradição, omissão, obscuridade, erro material ou de fato no julgado impugnado. 4. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 5. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 6. O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 7. Recurso rejeitado.
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727931-30.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: WALDYR TEIXEIRA SANTOS NETO, JOSE TADEU ANTUNES DE PAIVA, FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
EMBARGADO: MARIA ELENA DA SILVA D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 7 de junho de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. NULIDADE. AFASTADA. HERANÇA JACENTE. INEXISTÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO. NÚMERO DE PEDIDOS. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.360.597/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 25/11/2013.). No caso dos autos, o Juízo a quo, embora de forma concisa, fundamentou adequadamente as razões de seu convencimento, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao comando constitucional (art. 93, IX, da CRFB) ou ao de processo civil (art. 489, incisos e § 1º, do CPC). 2. O bem integrante de herança jacente só integra o patrimônio jurídico do Estado com a sentença de declaração de vacância, o que não é o caso dos autos. Portanto, até a ocorrência de tal situação, ou seja, declaração de vacância por sentença, o bem pode ser adquirido via usucapião. 3. Nos termos do art. 131 do CPC, o chamamento ao processo deve ser feito pelo réu na contestação, o que não foi feito. Portanto, referido momento processual encontra-se precluso. 4. A usucapião define-se como o modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada pelos prazos e requisitos fixados em lei. In casu, satisfeitos os requisitos objetivos exigidos no caput do art. 1.238 do CC c/c art. 373, I, do CPC, principalmente pelo fato de que a norma não exige justo título nem boa fé para a aquisição originária, forçoso concluir que restou caracterizada a prescrição aquisitiva do bem litigioso pelo instituto da usucapião extraordinária. 5. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos. Precedentes. 6. Recurso do primeiro e segundo requeridos desprovido. Recurso da terceira requerida parcialmente provido.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727931-30.2021.8.07.0001.
APELANTE: WALDYR TEIXEIRA SANTOS NETO, JOSE TADEU ANTUNES DE PAIVA, FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
APELADO: MARIA ELENA DA SILVA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos etc., Chamo o feito à ordem. Com fulcro no princípio da cooperação e da não surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), bem como a fim de evitar futura alegação de nulidade, intime-se os requeridos, ora apelantes, WALDYR TEIXEIRA SANOS NETO e JOSÉ TADEU ANTUNES DE PAIVA, para se manifestarem sobre a possível inovação recursal, em razão do inédito argumento apresentado no item III.i (Da Premissa fática equivocada – Da impossibilidade da regularização de bem imóvel deixado por herança por meio de ação de usucapião) da apelação de ID nº 52238436. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 29 de fevereiro de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727931-30.2021.8.07.0001.
APELANTE: WALDYR TEIXEIRA SANTOS NETO, JOSE TADEU ANTUNES DE PAIVA, FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MARIA ELENA DA SILVA
APELADO: WALDYR TEIXEIRA SANTOS NETO, JOSE TADEU ANTUNES DE PAIVA, EVERTON ALVES DE JESUS, CARLOS EDUARDO MACEDO DA SILVA, FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MARIA ELENA DA SILVA, ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES DE JESUS D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos etc., Em resposta ao item “2” do despacho de ID nº 53320070, a parte autora, ora apelante, MARIA ELENA DA SILVA, instada a se manifestar a respeito do seu interesse recursal, desistiu expressamente do recurso de apelação outrora interposto. Vide, nesse sentido, o petitório de ID nº 53814135. Assim, com fulcro nos artigos 998 do CPC, e 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO de ID nº 52238443 para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Feitos os registros e comunicações de praxe, venham os autos conclusos para julgamento, tão somente, dos recursos de apelação interpostos pelos requeridos. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 19 de dezembro de 2023. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727931-30.2021.8.07.0001.
APELANTE: WALDYR TEIXEIRA SANTOS NETO, JOSE TADEU ANTUNES DE PAIVA, FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MARIA ELENA DA SILVA
APELADO: WALDYR TEIXEIRA SANTOS NETO, JOSE TADEU ANTUNES DE PAIVA, EVERTON ALVES DE JESUS, CARLOS EDUARDO MACEDO DA SILVA, FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MARIA ELENA DA SILVA, ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES DE JESUS D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos etc., Com fulcro no princípio da cooperação e da não surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), bem como a fim de evitar futura alegação de nulidade, INTIME-SE: 1. A parte requerida, ora apelante, WALDYR TEIXEIRA SANTOS NETO e JOSÉ TADEU ANTUNES DE PAIVA, para se manifestar a respeito da preliminar de inovação recursal e revolvimento de matéria preclusa suscitada pela parte autora/apelada (MARIA ELENA DA SILVA), nas contrarrazões de ID nº 52238444. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. A parte autora, ora apelante, MARIA ELENA DA SILVA, para que justifique seu interesse recursal, haja vista que a sentença vergastada declarou expressamente, com fulcro no parágrafo único do art. 1.238 do CPC, a prescrição aquisitiva em seu favor desde 2011; o que, aparentemente, afasta o interesse recursal da apelante, podendo atrair, em última análise, a norma estampada no inciso III do art. 932 do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, ultimado o prazo, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 10 de novembro de 2023. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
15/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2023, 15:28
Documento (Certidão)
09/10/2023, 15:25
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:39
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:34
Petição (Contra-razões)
20/09/2023, 21:58
Petição (Contra-razões)
12/09/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 11:55
Publicação
30/08/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:26
Documento (Certidão)
24/08/2023, 14:25
Petição (Contra-razões)
16/08/2023, 21:57
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:15
Petição (Apelação)
02/08/2023, 23:41
Petição (Apelação)
01/08/2023, 19:08
Publicação
25/07/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:17
Documento (Certidão)
20/07/2023, 17:16
Petição (Apelação)
20/07/2023, 16:58
Publicação
12/07/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2023, 11:23
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
09/07/2023, 11:23
Conclusão (para julgamento)
23/06/2023, 09:51
Decurso de Prazo
23/06/2023, 01:01
Decurso de Prazo
22/06/2023, 01:05
Petição (Contra-razões)
21/06/2023, 23:41
Petição (Contra-razões)
19/06/2023, 21:45
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 13:23
Publicação
14/06/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 01:01
Publicação
12/06/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2023, 13:39
Documento (Certidão)
10/06/2023, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2023, 00:39
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2023, 21:33
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 01:52
Documento (Certidão)
07/06/2023, 01:51
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2023, 21:02
Publicação
31/05/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:32
Procedência em Parte
29/05/2023, 16:32
Conclusão (para julgamento)
10/04/2023, 22:06
Recebimento
10/04/2023, 21:58
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 21:58
Publicação
14/03/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 23:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:39
Documento (Certidão)
10/03/2023, 17:38
Recebimento
10/03/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 09:25
Mero expediente
10/03/2023, 09:25
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:41
Publicação
06/03/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:07
Documento (Certidão)
01/03/2023, 16:05
Recebimento
01/03/2023, 16:01
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 17:57
Documento (Certidão)
15/02/2023, 17:56
Documento (Certidão)
07/02/2023, 14:41
Documento (Certidão)
31/01/2023, 16:15
Documento (Certidão)
07/10/2022, 16:49
Documento (Certidão)
04/10/2022, 16:51
Documento (Certidão)
03/10/2022, 13:40
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2022, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2022, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2022, 13:55
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:49
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:48
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:48
Publicação
22/09/2022, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 14:56
Publicação
20/09/2022, 02:22
Recebimento
19/09/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:51
Outras Decisões
19/09/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
17/09/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 19:08
Decisão de Saneamento e Organização
15/09/2022, 19:08
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 16:27
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:46
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:46
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:46
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 23:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 23:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 23:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 21:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2022, 15:31
Petição (Contestação)
27/07/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:08
Documento (Certidão)
26/07/2022, 14:07
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:18
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 07:52
Petição (Contestação)
08/07/2022, 22:55
Petição (Petição (outras))
26/06/2022, 19:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2022, 19:57
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 20:30
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 20:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2022, 22:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2022, 22:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2022, 22:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2022, 22:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2022, 22:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2022, 22:39
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 21:14
Publicação
02/06/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 00:37
Publicação
31/05/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 00:59
Recebimento
26/05/2022, 17:48
Outras Decisões
26/05/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 20:19
Publicação
05/05/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 02:29
Documento (Certidão)
29/04/2022, 20:18
Documento (Certidão)
20/04/2022, 01:45
Publicação
20/04/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 02:36
Recebimento
12/04/2022, 18:29
deferimento
12/04/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 14:03
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 23:28
Publicação
31/03/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 09:02
Documento (Certidão)
28/03/2022, 18:13
Documento (Certidão)
28/03/2022, 13:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/02/2022, 14:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/02/2022, 14:32
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:29
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:29
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:29
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:30
Decurso de Prazo
26/10/2021, 02:37
Decurso de Prazo
26/10/2021, 02:36
Decurso de Prazo
26/10/2021, 02:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/10/2021, 00:50
Decurso de Prazo
22/10/2021, 02:33
Petição (Contestação)
21/10/2021, 15:43
Petição (Contestação)
21/10/2021, 15:27
Publicação
14/10/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 02:39
Documento (Certidão)
11/10/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
09/10/2021, 19:42
Petição (Petição (outras))
03/10/2021, 19:41
Petição (Petição (outras))
03/10/2021, 19:41
Petição (Petição (outras))
02/10/2021, 20:10
Petição (Petição (outras))
02/10/2021, 19:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2021, 19:45
Publicação
29/09/2021, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 16:34
Documento (Certidão)
27/09/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:23
Publicação
22/09/2021, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 00:44
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2021, 00:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2021, 14:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2021, 14:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2021, 14:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2021, 14:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2021, 14:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))