Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732975-59.2023.8.07.0001.
AUTOR: VAGNER ABREU PERES
REU: RODRIGO PRAVATO REIS, ALINE PIMENTA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por VAGNER ABREU PERES em face de RODRIGO PRAVATO REIS e ALINE PIMENTA DUARTE, partes qualificadas. Objetiva o autor a constituição de título executivo judicial referente a quatro cheques, cada qual no valor individual de R$ 4.800,00, totalizando R$ 19.200,00, importe devidamente atualizado para R$ 33.535,96. O requerido RODRIGO PRAVATO REIS apresentou embargos à ação monitória (ID 176346398), nos quais suscitou preliminares de inépcia da inicial, incompetência territorial e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou excesso na cobrança, contestando os valores atualizados apresentados pelo autor. A requerida ALINE PIMENTA DUARTE, citada por edital após tentativas infrutíferas de localização, foi representada pela Defensoria Pública, que apresentou embargos por negativa geral (ID 216569006), impugnando genericamente todos os fatos e fundamentos da inicial. É o que basta relatar. DECIDO. Em relação à preliminar de incompetência territorial, razão assiste ao requerido Rodrigo Pravato Reis. No caso em análise, os réus são domiciliados em Valparaíso de Goiás/GO. Em se tratando de cheques prescritos, como é o caso dos autos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que, com a perda da eficácia executiva do título, a obrigação remanescente passa a ser de natureza pessoal. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 953628 SP 2016/0188500-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO RÉU. REGRA GERAL. RELAÇÃO DE NATUREZA DE DIREITO PESSOAL. FORO DE ELEIÇÃO. NÃO PREVALÊNCIA. DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO DA SEDE DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. 1. A competência para processar e julgar ação monitória lastreada em cheque prescrito é do foro de domicílio do réu, pois, diante da perda da eficácia executiva do título de crédito, mesmo que vinculado a relação jurídica determinada, sobeja apenas uma obrigação de direito pessoal, circunstância que atrai a aplicação o art. 46 do CPC/15 e mitiga o efeito da cláusula de eleição de foro, sobre ela prevalecendo como regra de fixação da competência. Precedentes deste Tribunal. 2. Tratando-se de causa em que a pessoa jurídica figura como ré, considera-se como seu domicílio o endereço de sua sede, nos moldes do artigo 75, IV, do CC/02. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1980057, 0748857-30.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025.)” (Destaques acrescidos). Nesse contexto, aplica-se a regra geral de competência prevista no artigo 46 do CPC, que determina ser competente o foro do domicílio do réu. Assim, na hipótese de ação monitória baseada em cheque prescrito, não subsiste a regra especial de competência do lugar do pagamento (prevista no art. 53, III, "d" do CPC), uma vez que o título perdeu sua força executiva e, consequentemente, suas características cambiais especiais.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR e declino da competência, para processar e julgar o feito, em favor de uma das Varas Cíveis de Valparaíso de Goiás/GO. Preclusa, promova-se a remessa dos autos ao juízo competente. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.