SUPERMERCADO DOS AMIGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO SOUZA VIEIRA
OAB/DF 46272·CPF·Representa: Autor
DANILO DA COSTA RIBEIRO
OAB/DF 23106·CPF·Representa: Autor
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA
OAB/MG 99065·CPF·Representa: Autor
PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO
OAB/DF 23592·CPF·Representa: Autor
FILIPE FIGUEREDO FERREIRA MENDES
OAB/DF 73153·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/04/2026, 08:21
Desarquivamento
06/04/2026, 14:26
Definitivo
16/05/2025, 12:06
Documento (Certidão)
12/05/2025, 10:02
Documento
12/05/2025, 10:02
Trânsito em julgado
04/05/2025, 14:09
Documento (Certidão)
10/04/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:12
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:11
Publicação
10/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740726-68.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIAS DEMETRE GRINTZOS
EXECUTADO: SUPERMERCADO DOS AMIGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PEDRO ANTUNES CORDEIRO, FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. No curso do processo, foram constritos R$ 38.453,89 dos executados SUPERMERCADO DOS AMIGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e PEDRO ANTUNES CORDEIRO e R$ 591,94 da executada FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM, em iniciativa integralmente frutífera, à luz das estimativas do próprio exequente (IDs 188818638 e 202791872). PEDRO ANTUNES CORDEIRO e FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM aviaram impugnação, na qual sustentam terem sido atingidos em seus salários e privados do mínimo existencial, muito sinteticamente (ID 202759544). Tal impugnação foi rejeitada, tendo-se ordenado a canalização da soma ao exequente após a preclusão da decisão respectiva (ID 202961881). Interpuseram-se os agravos de instrumento 0731772-31.2024.8.07.0000 e 0731291-68.2024.8.07.0000, cujos destinos foram a inadmissão (ID 207755268) e o desprovimento (IDs 224343166), ambos com trânsito em julgado. É o relatório do necessário. Decido. Com a preclusão da decisão ID 202961881, a quantia indisponibilizada - R$ 38.453,89 - foi em definitivo convertida em penhora, habilitando-se a ser entregue ao credor (art. 854, § 5º, e 905, CPC). E a execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, por ter a penhora atendido à quantificação proposta pelo próprio exequente (IDs 188818638 e 202791872). Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Oficie-se para transferência bancária à mesma conta receptora dos recursos antecedentes (ID 219239986). Baixem-se as restrições de veículos (RENAJUD). Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
07/03/2025, 00:00
Recebimento
06/03/2025, 10:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740726-68.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIAS DEMETRE GRINTZOS
EXECUTADO: SUPERMERCADO DOS AMIGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PEDRO ANTUNES CORDEIRO, FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. No curso do processo, foram constritos R$ 38.453,89 dos executados SUPERMERCADO DOS AMIGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e PEDRO ANTUNES CORDEIRO e R$ 591,94 da executada FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM, em iniciativa integralmente frutífera, à luz das estimativas do próprio exequente (IDs 188818638 e 202791872). PEDRO ANTUNES CORDEIRO e FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM aviaram impugnação, na qual sustentam terem sido atingidos em seus salários e privados do mínimo existencial, muito sinteticamente (ID 202759544). Tal impugnação foi rejeitada, tendo-se ordenado a canalização da soma ao exequente após a preclusão da decisão respectiva (ID 202961881). Interpuseram-se os agravos de instrumento 0731772-31.2024.8.07.0000 e 0731291-68.2024.8.07.0000, cujos destinos foram a inadmissão (ID 207755268) e o desprovimento (IDs 224343166), ambos com trânsito em julgado. É o relatório do necessário. Decido. Com a preclusão da decisão ID 202961881, a quantia indisponibilizada - R$ 38.453,89 - foi em definitivo convertida em penhora, habilitando-se a ser entregue ao credor (art. 854, § 5º, e 905, CPC). E a execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, por ter a penhora atendido à quantificação proposta pelo próprio exequente (IDs 188818638 e 202791872). Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Oficie-se para transferência bancária à mesma conta receptora dos recursos antecedentes (ID 219239986). Baixem-se as restrições de veículos (RENAJUD). Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
07/03/2025, 00:00
Recebimento
06/03/2025, 10:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/03/2025, 10:48
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 18:54
Documento (Ofício)
31/01/2025, 13:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/01/2025, 22:04
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 19:47
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 13:44
Recebimento
05/12/2024, 13:12
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/12/2024, 13:12
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2024, 10:50
Documento (Certidão)
29/11/2024, 12:13
Documento
29/11/2024, 12:13
Publicação
26/11/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740726-68.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIAS DEMETRE GRINTZOS
EXECUTADO: SUPERMERCADO DOS AMIGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PEDRO ANTUNES CORDEIRO, FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM Decisão 1. O Cartório promoveu os autos conclusos para deliberação acerca do destino da quantia depositada pela executada FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM, R$ 11.270,25, ID 187438361. A cifra foi oferecida pela executada a título de sinal com a proposta de acordo carreada na petição ID 187438350, restando, pois, incontroversa. Ademias, o exequente, ao estimar o restante do quantum debeatur em R$ 38.453,89, que lastreou a integralmente frutífera indisponibilização de ativos financeiros ID 202791872, levou em consideração o quanto ofertado pela devedora (ID 202791872). Destarte, os R$ 11.270,25 vertidos pela demandada devem mesmo ser entregues ao exequente, imediatamente, por incontroversos. Transfira-se, com os acréscimos legais, para conta de titularidade do próprio credor (ID 175441280). 2. Quanto aos indisponibilizados R$ 38.453,89 (ID 202791872), a decisão ID 202961881 condicionou a canalização ao autor à preclusão e foi interposto o agravo de instrumento 0731291-68.2024.8.07.0000 (ID 207532994). Nesse sentido, aguarde-se o julgamento do dito agravo. Ao ensejo, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, fica mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Desprovido o recurso, far-se-ão as distribuições de valores idealizadas pela decisão agravada e conclusão para extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/11/2024, 00:00
Recebimento
22/11/2024, 11:56
Outras Decisões
22/11/2024, 11:56
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 22:11
Documento (Certidão)
04/09/2024, 22:09
Documento (Certidão)
22/08/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 20:13
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:31
Documento (Certidão)
12/08/2024, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:07
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:28
Publicação
10/07/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740726-68.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIAS DEMETRE GRINTZOS
EXECUTADO: SUPERMERCADO DOS AMIGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PEDRO ANTUNES CORDEIRO, FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM Decisão Constritos R$ 38.453,89 dos executados SUPERMERCADO DOS AMIGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PEDRO ANTUNES CORDEIRO e R$ 591,94 da executada FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM, em iniciativa integralmente frutífera, à luz das estimativas do próprio exequente (IDs 188818638 e 202791872), PEDRO ANTUNES CORDEIRO e FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM aviaram impugnação, na qual sustentam terem sido atingidos em seus salários e privados do mínimo existencial, muito sinteticamente (ID 202759544). Em resposta, o exequente articula que PEDRO ANTUNES CORDEIRO possui remuneração líquida mensal de R$ 20.054,75, segundo dados de portal da transparência, não sendo crível a privação do mínimo existencial. Sucintamente relatados, decido. Na hipótese de indisponibilização eletrônica de ativos financeiros, compete ao executado comprovar que as quantias são impenhoráveis, a teor do art. 854, § 3º, CPC. No caso vertente, os impugnantes não se desincumbiram de tal ônus, pois se resumiram a afirmar, muito vaga e tenuamente, a natureza salarial da verba e sua impenhorabilidade, sem nenhuma comprovação a respeito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SISBAJUD. CONTA CORRENTE. VERBA SALARIAL. PROVA. I - A penhora de dinheiro, em conta corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 835 e 854 do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. II - O devedor não cumpriu com o ônus de demonstrar que a quantia bloqueada na sua conta corrente é impenhorável, conforme determina o art. 854, §3º, inc. I, do CPC. Mantida a r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1868656, 07518810320238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 12/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Aliás, o bilhete de pagamento encartado no ID 202763347 foi deliberadamente tarjado, de modo a ocultar informações relevantes quanto aos rendimentos estampados. Posto isso, à falta de comprovação quanto à impenhorabilidade da verba - ônus legalmente atribuído ao exequente -, desacolho a impugnação ID 202759544. Preclusa a presente decisão e independentemente de nova conclusão, libere-se ao exequente a soma quantificada por ele como remanescente da dívida (R$ 38.453,89, com seus acréscimos, IDs 188818638 e 202791872), mediante transferência eletrônica para conta de sua própria titularidade (ID 175441280). Tendo em vista que os impugnantes são fiadores do débito locatício e se responsabilizaram solidariamente por ele (ID 108939179, cláusula décima segunda), a liberação ao credor, determinada acima, deve ser feita a partir do montante apreendido das contas de PEDRO ANTUNES CORDEIRO, por ter sido a penhora integralmente frutífera. O saldo sobressalente deverá ser restituído aos correspondentes executados. Após, conclusos para extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/07/2024, 00:00
Recebimento
05/07/2024, 18:24
Indeferimento
05/07/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:11
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 09:44
Documento (Certidão)
03/07/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:45
Publicação
13/06/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740726-68.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIAS DEMETRE GRINTZOS
EXECUTADO: SUPERMERCADO DOS AMIGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PEDRO ANTUNES CORDEIRO, FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM Decisão O executados pretendem (ID 191121247) que o processo seja encaminhado à Contadoria Judicial para que seja apurado o valor do saldo remanescente devido. Aduzem que os cálculos apresentados pelo exequente "veio com anatocismo". Sucintamente relatados, decido. Convém salientar que a Contadoria Judicial não é órgão consultivo das partes; portanto, não lhe compete realizar cálculos para dirimir dúvidas acerca de eventual excesso de execução (§ 2º do art. 524 do CPC). No caso, a alegação dos executados é genérica, pois não declinaram, de forma aritmética, onde reside alguma consistência nos cálculos apresentados pelo exequente, tampouco apontaram o respectivo valor, o que fragiliza a pretensão. Assim, tendo em vista que as partes não chegaram a um consenso e o veículo constrito não foi localizado, deverão ser renovadas as pesquisas de ativos financeiros dos devedores, tendo-se por base o valor atualizado do débito remanescente (ID 188818638: R$ 38.453,89). Em arremate, por força do art. 6º do CPC, é curial impor restrição de circulação ao veículo de Placa PAW1265, sobretudo à vista a certidão de ID 187159716, da qual se verifica a ostensiva tentativa de ocultação desse bem pelos devedores, para o blindar da expropriação. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a impugnação apresentada pelos executados, ID 191121247. Renovem-se as pesquisas de ativos financeiros dos executados, de forma reiterada por 7 dias, tendo-se por base o valor atualizado do débito remanescente (ID 188818638: R$ 38.453,89). Adicionalmente, segue a certidão de restrição de circulação do veículo de Placa PAW1265. Por fim, diga o exequente acerca da remoção do veículo, no prazo de 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740726-68.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIAS DEMETRE GRINTZOS
EXECUTADO: SUPERMERCADO DOS AMIGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PEDRO ANTUNES CORDEIRO, FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM Decisão O executados pretendem (ID 191121247) que o processo seja encaminhado à Contadoria Judicial para que seja apurado o valor do saldo remanescente devido. Aduzem que os cálculos apresentados pelo exequente "veio com anatocismo". Sucintamente relatados, decido. Convém salientar que a Contadoria Judicial não é órgão consultivo das partes; portanto, não lhe compete realizar cálculos para dirimir dúvidas acerca de eventual excesso de execução (§ 2º do art. 524 do CPC). No caso, a alegação dos executados é genérica, pois não declinaram, de forma aritmética, onde reside alguma consistência nos cálculos apresentados pelo exequente, tampouco apontaram o respectivo valor, o que fragiliza a pretensão. Assim, tendo em vista que as partes não chegaram a um consenso e o veículo constrito não foi localizado, deverão ser renovadas as pesquisas de ativos financeiros dos devedores, tendo-se por base o valor atualizado do débito remanescente (ID 188818638: R$ 38.453,89). Em arremate, por força do art. 6º do CPC, é curial impor restrição de circulação ao veículo de Placa PAW1265, sobretudo à vista a certidão de ID 187159716, da qual se verifica a ostensiva tentativa de ocultação desse bem pelos devedores, para o blindar da expropriação. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a impugnação apresentada pelos executados, ID 191121247. Renovem-se as pesquisas de ativos financeiros dos executados, de forma reiterada por 7 dias, tendo-se por base o valor atualizado do débito remanescente (ID 188818638: R$ 38.453,89). Adicionalmente, segue a certidão de restrição de circulação do veículo de Placa PAW1265. Por fim, diga o exequente acerca da remoção do veículo, no prazo de 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
12/06/2024, 00:00
Recebimento
11/06/2024, 11:02
Indeferimento
11/06/2024, 11:02
Documento (Certidão)
17/05/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
13/04/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 12:40
Publicação
18/03/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740726-68.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIAS DEMETRE GRINTZOS
EXECUTADO: SUPERMERCADO DOS AMIGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PEDRO ANTUNES CORDEIRO, FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM Despacho Intimem-se os executadas para falar sobre a contraproposta veiculada pelo autor na petição retro. Prazo: 5 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/03/2024, 00:00
Recebimento
13/03/2024, 11:07
Mero expediente
13/03/2024, 11:07
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:10
Publicação
28/02/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740726-68.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIAS DEMETRE GRINTZOS
EXECUTADO: SUPERMERCADO DOS AMIGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PEDRO ANTUNES CORDEIRO, FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM Decisão 1. Pronuncie-se o exequente sobre a proposta de parcelamento retro, formulada com esteio no art. 916, CPC.. Prazo: 5 dias. Em caso de aceitação, considera-se desde logo deferido e a execução será suspensa enquanto o débito é saldado progressivamente. Importa salientar que tal parcelamento implica renúncia ao direito de opor embargos, de sorte que os de nº 0709861-28.2022.8.07.0001, atualmente em grau de recurso, poderão restar prejudicados, oficiando-se a competente relatoria. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. Sem prejuízo, autorizo desde já a transferência do quanto voluntariamente depositado, com seus acréscimos (ID 187438361), ao exequente, para a conta de sua titularidade já declinada nos autos (ID 175441280). 2. Malgrado a oferta da executada, colhe-se da Certidão ID 187159716, que FLÁVIO VALENTIM DE SOUZA, CPF nº 296.855.321-68, apontado como marido da executada FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM, evadiu-se com o veículo cuja remoção fora determinada, no ato da diligência, em atitude em tese configuradora do crime de desobediência, capitulado no art. 330, Código Penal. Posto isso, sem prejuízo da diligência sura, dê-se conhecimento do caso ao MPDFT para eventuais providências, encaminhando-se os documentos de ID 173557613, 175792771, 184920310, 187159716 e 187159717. Dou força de ofício à presente decisão. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/02/2024, 00:00
Recebimento
23/02/2024, 13:52
Por decisão judicial
23/02/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/02/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:36
Publicação
24/01/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740726-68.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIAS DEMETRE GRINTZOS
EXECUTADO: SUPERMERCADO DOS AMIGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PEDRO ANTUNES CORDEIRO, FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM Decisão Diante da manifestação de ID 180501261, reitere-se o mandado remoção (ID 175792771) ou, se necessário, expeça-se novo documento, com a observação, em destaque, para o(a) oficial(a) contactar o credor no e-mail e telefone informados (ID 180501261). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/01/2024, 00:00
Recebimento
12/01/2024, 20:04
Outras Decisões
12/01/2024, 20:04
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 10:46
Publicação
28/11/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740726-68.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIAS DEMETRE GRINTZOS
EXECUTADO: SUPERMERCADO DOS AMIGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PEDRO ANTUNES CORDEIRO, FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da diligência juntada no id retro, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA-DF, 23 de novembro de 2023 19:11:49. ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2023, 19:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/11/2023, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2023, 10:47
Documento (Certidão)
17/10/2023, 20:15
Documento
17/10/2023, 20:15
Documento (Certidão)
12/10/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:29
Publicação
03/10/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740726-68.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIAS DEMETRE GRINTZOS
EXECUTADO: SUPERMERCADO DOS AMIGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PEDRO ANTUNES CORDEIRO, FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM Decisão 1. Constrito dinheiro dos executados (ID 127830237), a Decisão ID 135764870 acolheu em parte a impugnação para determinar a liberação de valores em prol do exequente (R$ 308,25; R$ 4.930,72; R$ 29,48; e R$ 1.811,21) e a restituição de R$ 11.235,95 ao executado PEDRO ANTUNES CORDEIRO. O exequente agravou de instrumento com objetivo de manter a penhora dos R$ 11.235,95. A pretensão restou provida, na forma do acórdão retro. Posto isso, as quantias bloqueadas (ID 127830237), com seus acréscimos legas, estão aptas a serem deferidas ao exequente, a quem faculto a indicação de conta bancária para recebimento via transferência eletrônica, desde que de titularidade própria ou de procurador munido de expressos e especiais poderes para receber e dar quitação. Prazo: 05 dias. Fica autorizada a expedição de alvará. 2. Na petição ID 158929183, requer o exequente a ida do veículo penhorado e avaliado (IDs 154471426 e 154471429) a leilão judicial. O automóvel foi oferecido pela própria titular (ID 128788026), teve o gravame da alienação fiduciária baixado (ID 128791903) e foi avaliado em R$ 59.037,00 por oficial de justiça (ID 154471429). Anota-se, ainda, que os embargos à execução correlatos - nº 0709861-28.2022.8.07.0001 - foram rechaçados em primeiro grau e estão em prazo para contrarrazões do embargado/exequente. Posto isso, em primeiro lugar, após o levantamento da verba deferido no tópico antecedente, anexe o exequente planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, naturalmente com abatimento do quanto levantado. Havendo saldo a receber, autorizo a realização do leilão judicial. Tendo o veículo ficado em mãos da executada após penhorado e avaliado (ID 154471427), expeça-se mandado para recolhimento ao depósito público (art. 840, II, CPC). A seguir, remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de Leilões Judiciais - NULEJ para que designe as datas para a realização do leilão eletrônico do veículo de placa PAW1265. Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação. E, em segundo leilão, o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da avaliação. O pagamento deverá ser à vista, inclusive da comissão do leiloeiro, ora fixada em 5% do valor da venda. Ademais, o arrematante receberá o veículo no estado em que se encontrar (sem direito a evicção), bem como deverá pagar todos os débitos que sobre o bem pesar para fins de o transferir para o seu nome, inclusive multas e tributos. Fica desde logo deferida a realização de nova avaliação, se necessário. Publique-se. Brasília/DF, 28 de setembro de 2023. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/10/2023, 00:00
Recebimento
28/09/2023, 17:29
deferimento
28/09/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
08/07/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:36
Decurso de Prazo
01/06/2023, 01:13
Decurso de Prazo
01/06/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:33
Publicação
10/05/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:56
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2023, 20:43
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:29
Decurso de Prazo
18/04/2023, 01:14
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2023, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 20:46
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2023, 17:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/03/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2023, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 02:39
Recebimento
30/01/2023, 11:55
deferimento
30/01/2023, 11:55
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 22:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 16:48
Publicação
21/11/2022, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 08:04
Documento (Certidão)
16/11/2022, 11:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/11/2022, 11:14
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2022, 15:49
Publicação
17/10/2022, 00:53
Publicação
17/10/2022, 00:53
Documento (Certidão)
14/10/2022, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 00:13
Recebimento
11/10/2022, 19:00
Mero expediente
11/10/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 13:24
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:16
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:16
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:16
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:16
Publicação
09/09/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 00:31
Recebimento
06/09/2022, 08:12
Outras Decisões
06/09/2022, 08:12
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 18:06
Publicação
08/08/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2022, 12:35
Recebimento
25/07/2022, 18:28
Mero expediente
25/07/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 15:08
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:26
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:26
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:26
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:23
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:49
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:49
Publicação
08/07/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 00:24
Recebimento
05/07/2022, 19:22
Outras Decisões
05/07/2022, 19:22
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 07:53
Publicação
17/06/2022, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:11
Documento (Certidão)
13/06/2022, 14:53
Publicação
12/05/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 00:28
Recebimento
09/05/2022, 18:18
Outras Decisões
09/05/2022, 18:18
Documento (Certidão)
04/05/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 20:57
Documento (Certidão)
26/04/2022, 20:56
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:04
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:14
Publicação
05/04/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 13:34
Decurso de Prazo
02/04/2022, 02:48
Decurso de Prazo
02/04/2022, 02:48
Recebimento
31/03/2022, 17:46
Mero expediente
31/03/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:43
Mero expediente
21/03/2022, 22:06
Decurso de Prazo
19/03/2022, 02:40
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 22:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2022, 14:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2022, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 00:35
Documento (Certidão)
14/03/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 02:49
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 02:01
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2022, 20:47
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:12
Documento (Certidão)
08/03/2022, 21:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/03/2022, 18:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/03/2022, 18:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/03/2022, 18:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/03/2022, 16:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/02/2022, 12:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/02/2022, 11:49
Mandado (entregue ao destinatário)
22/02/2022, 20:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/02/2022, 12:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2022, 14:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2022, 14:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/02/2022, 22:15
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2022, 16:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2022, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2022, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2022, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2022, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2022, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2022, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2022, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2022, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2022, 15:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2022, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2022, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2022, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2022, 15:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))