Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3224261/DF (2026/0132199-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FADI FAYEZ FARAJ
ADVOGADO: EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO - DF019740
AGRAVADO: KESIA DE ALMEIDA PAZ
ADVOGADO: JOSEFA SANDRA DE CASTRO - DF041702
AGRAVADO: RITA MARQUES DA SILVA
AGRAVADO: PEDRO VALENTIM SILVA
AGRAVADO: PEDRO LEONARDO SILVA
ADVOGADO: CAMILA LOPES ANDRADE - SC041415
AGRAVADO: SOCIEDADE BRASIL DE RADIO TELEVISAO & PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ANDRE VIANA DE OLIVEIRA - DF026287
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FADI FAYEZ FARAJ, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FADI FAYEZ FARAJ, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 2526, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN de 28.5.2025 e AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, DJEN de 25.3.2025.). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN