NUCLEO DE INFORMACAO E COORDENACAO DO PONTO BR - NIC .BR
Reu
Advogados / Representantes
RITA DE CASSIA DA COSTA KANEKO
OAB/GO 26752·CPF·Representa: Autor
DIEGO SIGOLI DOMINGUES
OAB/SP 331778·CPF·Representa: Réu
RITA DE CASSIA DA COSTA KANEKO
OAB/GO 26752·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
12/06/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0743467-47.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ALINE DA COSTA KANEKO
REQUERIDO: NUCLEO DE INFORMACAO E COORDENACAO DO PONTO BR - NIC.BR CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais. Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024. REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 11:46
Remessa
10/06/2024, 17:51
Remessa (em diligência)
06/06/2024, 14:16
Documento (Certidão)
06/06/2024, 14:14
Documento
06/06/2024, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0743467-47.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ALINE DA COSTA KANEKO
REQUERIDO: NUCLEO DE INFORMACAO E COORDENACAO DO PONTO BR - NIC.BR SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ALINE DA COSTA KANEKO em face de NUCLEO DE INFORMACAO E COORDENACAO DO PONTO BR - NIC.BR. Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida. A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Sem honorários. Custas processuais finais pelo devedor. Proceda-se à transferência eletrônica da quantia depositada em favor da parte credora para a conta bancária indicada em id. 195469192. Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
07/05/2024, 00:00
Trânsito em julgado
06/05/2024, 19:01
Recebimento
06/05/2024, 15:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0743467-47.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ALINE DA COSTA KANEKO
REQUERIDO: NUCLEO DE INFORMACAO E COORDENACAO DO PONTO BR - NIC.BR SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ALINE DA COSTA KANEKO em face de NUCLEO DE INFORMACAO E COORDENACAO DO PONTO BR - NIC.BR. Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida. A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Sem honorários. Custas processuais finais pelo devedor. Proceda-se à transferência eletrônica da quantia depositada em favor da parte credora para a conta bancária indicada em id. 195469192. Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
07/05/2024, 00:00
Trânsito em julgado
06/05/2024, 19:01
Recebimento
06/05/2024, 15:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/05/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 10:59
Publicação
03/05/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0743467-47.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ALINE DA COSTA KANEKO CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 193057691, a qual noticia pagamento, fica a parte AUTORA intimada para informar se confere plena quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência. Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 11:54
Desarquivamento
30/04/2024, 04:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0743467-47.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ALINE DA COSTA KANEKO
REQUERIDO: NUCLEO DE INFORMACAO E COORDENACAO DO PONTO BR - NIC.BR CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais. Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2024. REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2024, 00:00
Definitivo
12/04/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 10:21
Remessa
10/04/2024, 20:08
Remessa (em diligência)
10/04/2024, 11:26
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:11
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0743467-47.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ALINE DA COSTA KANEKO
REQUERIDO: NUCLEO DE INFORMACAO E COORDENACAO DO PONTO BR - NIC.BR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado. Prazo 05 dias. Sem manifestação, ao Contador. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 01:14
Recebimento
25/03/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso em apreço, o inconformismo do Embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PORTAIS FALSOS DE NOTÍCIAS. CADASTRO DE DOMÍNIO EFETUADO MEDIANTE O USO DE NONE E DOCUMENTO DE TERCEIRO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DA VÍTIMA PARA DERRUBADA DO SITE. DESATENDIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. REPERCUSSÃO NA MÍDIA ESCRITA E EM PORTAIS DE NOTÍCIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A legitimidade para causa pode ser analisada segundo a Teoria da Asserção ou a Teoria Ecléstica de Liebman, segundo a qual, é preciso que haja a pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material. Exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize figurar no polo ativo e passivo da ação, pois ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Alegação rejeitada. 2. Quem provoca dano a outrem, por ação ou omissão voluntária, comete ato ilícito (arts. 186, do CC). E será obrigado a indenizar o ofendido caso presentes os elementos da responsabilidade civil, que além do ato ilícito e do dano, exige também o nexo de causalidade entre eles (art. 927, CC). 3. O dano moral é configurado quando há violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos atributos como o seu nome, a sua honra, a sua liberdade ou a sua integridade física, dentre outros, gerando o dever de indenizar. 4. In casu, a autora foi notificada por empresa de comunicação nacionalmente conhecida e perfil da rede social instagram com milhões de seguidores, acerca do uso indevido das respectivas marcas em portais falsos registrados em seu nome. Passou pela angústia das eventuais consequências jurídicas e não teve seu pleito atendido de forma diligente pela demandada, responsável pela manutenção dos portais falsos, que disseminavam “fake news”. Os fatos relatados demonstram a existência de transtornos com consequências desagradáveis que nesse caso ultrapassaram o mero aborrecimento. 5. Quanto ao arbitramento de um montante a título de compensação, a questão é tormentosa na doutrina e jurisprudência. Porém, ambas são uníssonas no sentido de que essa quantia deve ser adequada para trazer um alento ao ofendido, uma compensação capaz de diminuir sua dor e sofrimento decorrentes do abalo psicológico. O quantum arbitrado pela sentença atendeu aos requisitos exigidos. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
30/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2023, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2023, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2023, 14:48
Petição (Contra-razões)
13/07/2023, 18:19
Publicação
29/06/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2023, 17:59
Decurso de Prazo
22/06/2023, 01:02
Petição (Apelação)
21/06/2023, 11:01
Publicação
01/06/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:39
Recebimento
29/05/2023, 19:40
Procedência em Parte
29/05/2023, 19:40
Conclusão (para julgamento)
14/04/2023, 19:05
Recebimento
14/04/2023, 18:53
Outras Decisões
14/04/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2023, 15:49
Decurso de Prazo
21/03/2023, 01:13
Decurso de Prazo
21/03/2023, 01:11
Publicação
27/02/2023, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 02:40
Recebimento
20/02/2023, 23:09
Outras Decisões
20/02/2023, 23:09
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 11:08
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2023, 11:39
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:05
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:12
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 12:07
Publicação
24/01/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 00:17
Recebimento
06/01/2023, 14:01
Outras Decisões
06/01/2023, 14:01
Retificação de Classe Processual
02/01/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
02/01/2023, 13:30
Publicação
27/12/2022, 18:43
Petição (Replica)
21/12/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
18/12/2022, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 00:25
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2022, 13:59
Petição (Contestação)
15/12/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 04:48
Publicação
02/12/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2022, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2022, 16:14
Recebimento
30/11/2022, 15:48
Outras Decisões
30/11/2022, 15:48
Documento (Certidão)
30/11/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 14:02
Petição (Petição inicial)
25/11/2022, 01:11
Publicação
23/11/2022, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 10:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))