Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2697165/DF (2024/0269591-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF020182
MARINA PAIVA VALLADÃO EVARISTO - DF033302
ADRIANA APARECIDA DE MATOS - SP382959
AGRAVADO: ABIGAIL CARANA DE SOUZA
ADVOGADO: LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 13/6/2024. Concluso ao Gabinete em: 23/9/2024. Ação: de revisão de benefício previdenciário complementar cumulada com cobrança, ajuizada por ABIGAIL CARANA DE SOUZA em desfavor da agravante. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada e negou provimento à apelação da agravante, nos termos das seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL E DE COBRANÇA. OBJETO. PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO E INCREMENTO DO BENEFÍCIO. PARTICIPANTE. EX-EMPREGADA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. CÁLCULO. CRITÉRIO ESTATUTÁRIO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE PARTICIPANTES DO SEXO MASCULINO E FEMININO. PREVISÃO ÍRRITA. ISONOMIA. VIOLAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. QUESTÃO CONTROVERTIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. AFIRMAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 693.138/RS, TEMA N° 452. NORMA CONTRATUAL INCONSTITUCIONAL. INEFICÁCIA. CRITÉRIO ANTI- ISONÔMICO. AFASTAMENTO. TESES RECURSAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIA FORMAÇÃO OU RECOMPOSIÇÃO DE RESERVAS TÉCNICAS. EQUILÍBRIO ATUARIAL. DESNECESSIDADE. DÉFICIT ATUARIAL. RESOLUÇÃO. SALDAMENTO. PREVISÃO. LEIS COMPLEMENTARES N° 108 E 109/2021. TERMO DE “QUITAÇÃO E RENÚNCIA DE DIREITOS”. FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. INOPONIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INEFICÁCIA. PREVISÃO ABUSIVA E CONTRÁRIA À BOA-FÉ. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. PEDIDOS CONDENATÓRIO E REVISIONAL. PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. REGRAS DOS TERMOS ADITIVOS POSTERIORES. PLANO REB/REPLAN E PLANO REG/REPLAN (SALDAMENTO). NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO DOS CÁLCULOS DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. QUESTÕES PREJUDICIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VULNERAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo sistema processual, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram debatidas sob a égide do contraditório e elucidadas pela sentença. 2. Cuidando-se de pretensão de revisão de complemento de aposentadoria fulcrada na arguição de violação ao princípio da igualdade entre homens e mulheres, com vistas ao recálculo do benefício previdenciário contratado pela demandante, aviada exclusivamente em desfavor da correlata entidade fechada de previdência privada - FUNCEF -, estando a pretensão, portanto, adstrita aos termos do relacionamento havido entre a participante e a entidade, não dispondo sobre direito ou derivando de ato praticado pela respectiva patrocinadora - Caixa Econômica Federal -, não subsiste situação apta a legitimar que a instituição financeira seja integrada à relação processual na condição de parte ou litisconsorte passivo necessário (STJ, Tema 936),descerrando a competência da Justiça Comum para processar e julgar a ação. 3. A decadência, enquanto ato-fato jurídico caducificante que atinge o âmago da relação jurídica que liga as partes no plano substantivo, está relacionada à perda dum direito potestativo em razão da inércia do seu titularem exercitá-lo no prazo fixado na lei ou convencionado pelas partes, sobressaindo dessa apreensão que, defronte a dedução de pedidos revisional e condenatório lastreados na inconstitucionalidade de cláusula contratual que estabelecera critérios distintivos para cálculo do benefício previdenciário complementar, fomentado em caráter proporcional ao tempo de serviço/contribuição, não tendo sido vindicada a desconstituição ou a substituição do contrato celebrado, inviável falar-se em decaimento do direito postulado. 4. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n° 639.138/RS (Tema n° 452), a egrégia Suprema Corte firmara tese a declarar incidentalmente a inconstitucionalidade, por violação da isonomia de gênero, das cláusulas de regime de benefício complementar, fomentados em caráter proporcional ao tempo de serviço, que imponham diferenciação entre homens e mulheres, estabelecendo percentual inferior no momento do cálculo do benefício direcionado às participantes do sexo feminino, em razão do tempo menor de contribuição durante a atividade e fomento do fundo de custeio. 5. O simples fato de ter a participante firmado aditivo contratual, vinculando-se a instrumento contratual em que daria por quitados e renunciaria a direitos anteriores, não infirma a possibilidade de discutir o aludido critério anti-isonômico, nomeadamente porque, conquanto não incidentes sobre o caso as normas de proteção e defesa das relações de consumo, trata-se de cláusula evidentemente abusiva, em dissonância com a boa-fé que deve, inexoravelmente, pautar as relações negociais (Código Civil, “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”), e que, por derradeiro, enseja violação ao princípio da inafastabilidade do controle exercido pelo Poder Judiciário. 6. As teses firmadas pela colenda Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n° 1.551.488,submetido à sistemática dos recursos repetitivos e estampado sob a rubrica do Tema Repetitivo n° 943, fazem alusão propriamente dita à aplicação do índice de correção monetária em hipóteses fático-processuais de revisão da reserva técnica ou do benefício, dizendo respeito ainda à pretensão de declaração de nulidade de cláusula que preveja concessão de vantagem, nos casos em que há transação para migração de plano de benefícios, emergindo dessa inferência sua inaplicabilidade ao caso concreto que dispõe sobre afirmação de inconstitucionalidade de previsão contratual/estatutária, diante da distinção entre as hipóteses submetidas ao crivo jurisdicional (“distinguishing”). 7. As reservas matemáticas, em situações de regularidade, são fomentadas pelas contribuições do participante e do participador, com estas não se confundindo nem se equiparando, à medida em que as reservas matemáticas, derivando das contribuições, são agregadas da rentabilidade obtida pela gestão do plano enquanto se está no período contributivo, de forma a viabilizar o fomento das suplementações na fase concessiva. 8. No contexto dos planos de benefícios previdenciários complementares, a viabilidade do regime de capitalização depende necessariamente da manutenção do equilíbrio entre as reservas existentes no fundo específico, formado pelas contribuições dos participantes e dos patrocinadores, assim como pela rentabilidade das aplicações e dos investimentos dessas contribuições, e os valores pagos aos participantes a título de benefícios, sobejando que o custeio do plano é formado a partir das contribuições realizadas pelos beneficiários, juntamente com o aporte promovido pelo patrocinador e ainda pelo resultado dos investimentos realizados com as referidas contribuições. 9. Nada obstante a conformação normativa conferida às reservas técnicas que lastreiam a concessão de benefícios de previdência privada, a Suprema Corte, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n° 639.138/RS (Tema n° 452) estabelecera que, diante da inconstitucionalidade que afirmara em relação ao critério de cálculo adotado anti-isonômico previsto em regulamento para fixação de benefício de previdência complementar fomentado em caráter proporcional, germinado de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto ínsita em sua gênese violação ao postulado da isonomia constitucionalmente assegurada (CF, art. 5°, inc. I), sobeja incabível condicionar-se a revisão dos benefícios à prévia recomposição das reservas matemáticas, assentando a subsistência de meios normativos aptos ao reequacionamento de eventuais déficits emergidos da inconstitucionalidade que então se afirmara. 10. Consoante orientação emanada do egrégio Supremo Tribunal Federal, considerando que o critério distintivo adotado no plano originalmente contratado pela participante e fomentado pela entidade de previdência complementar, e suplementado com contribuições da entidade patrocinadora, de fato incidira em discriminação de gênero, em que as beneficiárias mulheres, ao aposentarem-se com proventos proporcionais, tiveram seus benefícios calculados em percentual inferior aos dos homens, ressaindo patenteada sua inconstitucionalidade, sobeja legítima a pretensão de revisão do benefício auferido pela participante, ressoando prescindível a prévia recomposição das reservas matemáticas. 11. Aferida a inconstitucionalidade, e conseguinte nulidade, de cláusula contratual que vulnerara o princípio constitucional da igualdade material entre homens e mulheres, o negócio jurídico, quanto ao ponto, não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, tampouco podendo ser objeto de novação, de acordo com os arts. 169 e 367, do Código Civil, defluindo dessa apreensão a inviabilidade de os termos de adesão ao regramento referente a benefício de aposentadoria complementar posteriormente firmados condicionarem as diferenças devidas em decorrência da forma de apuração do benefício de previdência privada ao ulteriormente convencionado. 12. O desprovimento do recurso da ré e o provimento do recurso da autora implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte ré/sucumbente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelação da ré parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício acolhida. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Apelação da autora conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. Honorários majorados. Unânime. (e-STJ Fls. 620/622) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/DFT: inadmitiu o recurso especial da agravante em razão dos seguintes fundamentos: i) no que tange à ofensa ao art. 178, II, do CC, e ao lapso prescricional, incidência da Súmula 83/STJ; ii) incidência da Súmula 126/STJ; e iii) incidência da Súmula 284/STF quanto à transação e suas consequências jurídicas, por ausência de indicação de dispositivo legal tido por vulnerado. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que: i) houve ofensa ao art. 178, II, do CC, sendo a matéria de ordem pública, não se aplicando o Tema 452/STF à hipótese; ii) o acórdão recorrido é dissonante da jurisprudência do STJ, notadamente do Tema 943/STJ. iii) a matéria foi prequestionada; e iv) a transação, nos termos do art. 840 do CC, é ato válido e eficaz. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos: i) no que tange à ofensa ao art. 178, II, do CC, e ao lapso prescricional, incidência da Súmula 83/STJ; ii) incidência da Súmula 126/STJ; e iii) incidência da Súmula 284/STF quanto à transação e suas consequências jurídicas, por ausência de indicação de dispositivo legal tido por vulnerado. Nesse passo, a agravante limitou-se a tecer alegações meramente genéricas, deixando, pois, de demonstrar o efetivo desacerto da decisão e dos óbices citados. Saliente-se que, especificamente quanto à Súmula 83/STJ, a sua impugnação deve ser demonstrada com a indicação de precedentes relativos à tese defendida, contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, e com o devido cotejo analítico e similitude fática ao caso tratado nos autos, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não houve na espécie. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente à agravante (e-STJ Fls. 664). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.