Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746657-18.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: MATHEUS CORREA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de pedidos de grauidade de justiça e de impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente e à avaliação do imóvel apresentada por Oficial de Justiça, apresentados pelo executado nas petições de IDs 266060342 e 266062811. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No caso, depreende-se dos documentos juntados pela parte que ela tem renda mensal de R$ 2.207,10 (ou seja, inferior a dois salários-mínimos). Nesse sentido, à hipótese, aplica-se o entendimento do Tribunal, segundo o qual, “Entre as inúmeras possibilidades de definição de parâmetro de hipossuficiência, adotam-se, pela sua objetividade, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual, por meio da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários mínimos (R$ 5.500,00)”(TJ-DF 07227270820218070000 DF 0722727-08.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 01/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Além disso, o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, estabelece: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. Sobre a impugnação aos cálculos, as questões arguidas pelo devedor, no tocante aos cálculos, sendo matéria de mérito com análise probatória, o executado deveria ter se utilizado, oportunamente, da via processual adequada, qual seja, a ação de embargos à execução. Os pontos impugnados foram discutidos quando do recebimento da petição inicial. Por fim, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que se trata de órgão auxiliar do Juízo e não das partes, não as substituindo no ônus de apresentar os cálculos que entenderem corretos. Sobre a impugnação ao laudo de avaliação, meros erros materiais, como um dígito da data do documento, sendo possível verificar-se a informação correta por outros meios, como a data da assinatura digital do documento, não é suficiente a anular a avaliação realizada. Ademais, a avaliação só foi realizada por meio indireto - comparativo - porque não foi franqueado à Oficiala de Justiça o acesso ao imóvel para verificação de maiores detalhes. Assim, não procede a impugação apresentada ao ID 266060342.
Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas aos IDs 266060342 e 266062811. Homologo o laudo de avaliação do imóvel de ID 241112757. Anote-se a gratuidade de justiça deferida ao executado. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito