Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736631-24.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
REQUERIDO: MARCIA AVELINO MAGALHAES SENTENÇA
Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por SEM PARAR SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em face de MÁRCIA AVELINO MAGALHÃES, objetivando o pagamento de R$ 35.651,01, referente a faturas inadimplidas decorrentes da prestação de serviços de pagamento eletrônico (“Sem Parar”). A inicial foi instruída com documentos, incluindo faturas, extratos de utilização, Termos e Condições Gerais do Serviço Sem Parar (id. 170629090), além de procuração, comprovantes de custas e ato constitutivo da autora. A autora fundamenta sua legitimidade ativa em cessão de crédito oriunda da Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda., afirmando que a requerida teria ciência do negócio por cláusulas contratuais e pelas faturas. Não tendo sido encontrada a demandada para fins citatórios, após diligências, fora efetivada na via editalícia. Posteriormente, contudo, houve citação pessoal da requerida por meio de carta precatória, conforme se extrai do documento sob o id. 267462023 e certidão de id. 267462014, que registra o cumprimento. No período em que figurou a curadoria especial, a Defensoria Pública opôs embargos monitórios, alegando, em síntese: nulidade da citação por edital, ilegitimidade ativa, ausência de contrato assinado, abusividade de juros e possível fraude. Após a citação pessoal, foi apresentada a petição id. 272196156, na qual se requereu o descadastramento da curadoria de ausentes, ao argumento de que já houve citação pessoal da requerida. A autora impugnou os embargos e as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. Julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão de direito material pode ser plenamente solucionada à luz dos documentos encartados ao feito, que se mostram suficientes para tanto, sem a necessidade de produção de novas provas. Preliminares. Nulidade da citação por edital. A preliminar não prospera. Verifica-se que, posteriormente, foi realizada citação pessoal da requerida, circunstância que assegura o contraditório e afasta qualquer alegação de prejuízo processual concreto decorrente da forma anterior de citação. De todo modo, a citação por edital foi deferida após diligências de localização e esgotamento de meios disponíveis, em conformidade com o art. 256, §3º, do CPC. REJEITO, portanto, a preliminar. Ilegitimidade ativa. A autora sustenta legitimidade ativa fundada em cessão de crédito prevista no regramento contratual (Termos e Condições Gerais – id. 170629090), além da documentação de cobrança e utilização. Em juízo de cognição exauriente, a questão se confunde com o mérito quanto à efetiva vinculação da requerida ao serviço e ao débito. MÉRITO A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo (CPC, art. 700). A despeito da juntada de faturas e extratos, o documento geral de termos e condições não contém assinatura ou elemento inequívoco de adesão do serviço à requerida, o que compromete a demonstração segura da contratação e da vinculação direta da ré ao débito exigido, sobretudo diante da alegação defensiva de possível fraude. Incomprovada, de forma inequívoca, a relação jurídica subjacente em face da requerida, o pedido monitório não merece acolhimento. Ressalto, mais, por fim, ainda que a parte requerida tenha sido posteriormente citada pessoalmente, conforme carta precatória, e já mencionada, a condição de revel não implica necessariamente o reconhecimento do pedido. A análise deve ser feita a partir da prova produzida e, in casu, a prova documental não atende aos reclames do pedido. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), observada a destinação ao PRODEF, em razão da atuação da Defensoria Pública enquanto Curadoria Especial. Declaro resolvido o mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.