Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 924, II, do CPC, extingo o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do cumprimento da obrigação.
06/09/2024, 00:00
Recebimento
04/09/2024, 17:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 924, II, do CPC, extingo o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do cumprimento da obrigação.
06/09/2024, 00:00
Recebimento
04/09/2024, 17:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/09/2024, 17:03
Conclusão (para julgamento)
04/09/2024, 14:28
Remessa (em diligência)
04/09/2024, 03:18
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:04
Publicação
20/08/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754023-97.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
EXECUTADO: JANETE CARDOSO SAMPAIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no ato processual ID: 206926032 - Decisão, fica intimada a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID 2069200921 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada.
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2024, 05:59
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 11:28
Publicação
12/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754023-97.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
EXECUTADO: JANETE CARDOSO SAMPAIO DECISÃO Diante do bloqueio realizado parcialmente, via SISBAJUD,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 dias. Havendo concordância ou na ausência de manifestação da parte executada no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID 2069200921 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
09/08/2024, 00:00
Recebimento
08/08/2024, 16:34
Outras Decisões
08/08/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 14:59
Documento (Certidão)
08/08/2024, 14:58
Documento (Certidão)
28/06/2024, 13:10
Remessa (em diligência)
27/06/2024, 05:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754023-97.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
EXECUTADO: JANETE CARDOSO SAMPAIO D E C I S Ã O Antes de proceder a pesquisa SISBAJUD,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora para trazer planilha devidamente atualizada e detalhada. Prazo 05(cinco) dias. Após, proceda-se nova pesquisa SISBAJUD pelo prazo de 30 dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
12/06/2024, 00:00
Recebimento
10/06/2024, 18:16
Outras Decisões
10/06/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 16:07
Remessa (em diligência)
10/06/2024, 12:52
Documento (Certidão)
10/06/2024, 12:51
Recebimento
29/05/2024, 13:38
Outras Decisões
29/05/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 17:02
Remessa (em diligência)
29/04/2024, 16:13
Documento (Certidão)
29/04/2024, 16:13
Recebimento
19/04/2024, 15:54
Outras Decisões
19/04/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 13:58
Remessa (em diligência)
19/04/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754023-97.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
EXECUTADO: JANETE CARDOSO SAMPAIO D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc., Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Prazo de 5 dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
15/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 09:03
Recebimento
11/04/2024, 19:19
Outras Decisões
11/04/2024, 19:19
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 16:10
Remessa (em diligência)
11/04/2024, 14:48
Decurso de Prazo
04/04/2024, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754023-97.2021.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO Intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias a respeito da penhora de valores pelo sistema Sisbajud. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
21/03/2024, 00:00
Recebimento
20/03/2024, 16:32
Outras Decisões
20/03/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 15:05
Remessa (em diligência)
14/03/2024, 03:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754023-97.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
EXECUTADO: JANETE CARDOSO SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, para informar o valor atualizado do débito e indicar bens do devedor a penhora. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
07/03/2024, 00:00
Recebimento
06/03/2024, 16:46
Outras Decisões
06/03/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 15:23
Documento (Certidão)
28/02/2024, 15:09
Remessa (em diligência)
26/02/2024, 19:08
Documento (Certidão)
26/02/2024, 18:06
Documento
26/02/2024, 18:06
Recebimento
20/02/2024, 14:03
deferimento
20/02/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 17:51
Remessa (em diligência)
17/02/2024, 09:12
Documento (Certidão)
17/02/2024, 09:11
Publicação
30/01/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0754023-97.2021.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DESPACHO Aguarde-se o prazo de 2 dias. Após, ao CJU par ajunta novo saldo existente da conta judicial. Em seguida, retornem os autos para decisão. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
29/01/2024, 00:00
Recebimento
26/01/2024, 16:33
Mero expediente
26/01/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 14:34
Remessa (em diligência)
25/01/2024, 19:02
Documento (Certidão)
25/01/2024, 19:02
Publicação
25/01/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754023-97.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
EXECUTADO: JANETE CARDOSO SAMPAIO DECISÃO Promova-se a transferência da quantia bloqueada em conta judicial para a conta informada na petição de ID 184124674. Após,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora para se manifestar e havendo saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
24/01/2024, 00:00
Recebimento
22/01/2024, 18:27
Outras Decisões
22/01/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 18:11
Documento (Certidão)
22/01/2024, 18:09
Remessa (em diligência)
22/01/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754023-97.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
EXECUTADO: JANETE CARDOSO SAMPAIO D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc., Intime-se a parte exequente para informar conta bancária para depósito da quantia bloqueada e requerer o que entender de direito. Prazo de 5 dias. Atendida a providência acima, promova-se a transferência da quantia bloqueada para conta judicial e, em seguida, para a conta informada acima. Posteriormente, retornem os autos conclusos. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
15/01/2024, 00:00
Outras Decisões
08/01/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
27/12/2023, 12:36
Remessa (em diligência)
21/12/2023, 16:26
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:42
Publicação
06/12/2023, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754023-97.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
EXECUTADO: JANETE CARDOSO SAMPAIO D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada para se manifestar quanto aos valores bloqueados através do sistema Sisbajud. Prazo: 05 dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
05/12/2023, 00:00
Recebimento
01/12/2023, 17:00
Outras Decisões
01/12/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 16:55
Documento (Certidão)
01/12/2023, 16:55
Documento (Certidão)
23/11/2023, 16:46
Remessa (em diligência)
20/11/2023, 04:34
Publicação
16/11/2023, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754023-97.2021.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO Retifique-se a autuação para excluir a anotação de segredo de justiça da petição de ID 174760089. Defiro a penhora, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito bancário em conta corrente, poupança, fundos de investimento ou quaisquer outras aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do valor da dívida, com fundamento no Art. 835, I, do CPC, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha). Realizada penhora parcial ou total, intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Se a parte executada não possuir advogado constituído, intime-o(a), pela via postal, para se manifestar a respeito da penhora, no prazo de 5 dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
14/11/2023, 00:00
Recebimento
13/11/2023, 15:05
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 15:08
Remessa (em diligência)
31/10/2023, 08:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/10/2023, 21:08
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2023, 21:50
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 22:29
Publicação
03/10/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754023-97.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
EXECUTADO: JANETE CARDOSO SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO, desde logo, o pedido de intimação do devedor para indicação de bens passíveis de penhora, pois se trata de medida inócua que somente atrasa o andamento do feito. Ressalto que a multa prevista no art. 774 do CPC, quanto à configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, depende de comprovação da má-fé do devedor na ocultação de bens, conduta bastante dificultada nos dias atuais em razão da disponibilização de sistema eficazes de pesquisa. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar o valor atualizado do débito exequendo. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, no endereço indicado de 172193074, de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida na residência da executada, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. Os bens móveis penhorados deverão ser enviados ao Depósito Publico de Brasília, sendo que, com objetivo de garantir a efetivação da medida, deverá a parte autora fornecer os meios necessários para a remoção dos mencionados bens. Com advertência que a parte autora ou seu patrono deverão, após a distribuição do mandado de penhora à Central de Mandados, contatar o Oficial de Justiça para efetivar a diligência, fornecendo os meios para remoção dos bens móveis ao Depósito Público de Brasília. Destaco, desde logo, que a Corregedoria do TJDFT definiu inexistir obrigatoriedade de os Oficiais de Justiça entrarem em contato com a parte e/ou o Advogado previamente ao cumprimento do mandado, haja vista não haver previsão legal ou regulamentar nesse sentido. No ato da penhora, advirta-se à parte executada de que o prazo para impugnação é de 5 (cinco) dias, contado da intimação da constrição judicial. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
02/10/2023, 00:00
Recebimento
28/09/2023, 17:43
Deferimento em Parte
28/09/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 17:01
Remessa (em diligência)
20/09/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 18:04
Publicação
04/09/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754023-97.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
EXECUTADO: JANETE CARDOSO SAMPAIO D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da resposta do ofício de ID 163299203, requerendo o que entender de direito. Prazo 10(dez) dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
01/09/2023, 00:00
Recebimento
31/08/2023, 14:04
Outras Decisões
31/08/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 17:39
Remessa (em diligência)
30/08/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2023, 18:46
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2023, 18:33
Recebimento
22/06/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 14:13
Remessa (em diligência)
26/05/2023, 16:43
Petição (Resposta)
23/05/2023, 11:15
Publicação
17/05/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:28
Recebimento
15/05/2023, 13:41
Outras Decisões
15/05/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 18:00
Documento (Certidão)
12/05/2023, 17:58
Documento (Certidão)
10/04/2023, 15:42
Remessa (em diligência)
03/04/2023, 20:37
Documento (Certidão)
03/04/2023, 13:32
Documento
03/04/2023, 13:32
Publicação
31/03/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 00:33
Documento (Certidão)
29/03/2023, 16:17
Recebimento
28/03/2023, 17:46
Outras Decisões
28/03/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 17:16
Remessa (em diligência)
28/03/2023, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2023, 14:27
Petição (Resposta)
27/03/2023, 14:52
Publicação
22/03/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 00:39
Recebimento
17/03/2023, 15:12
Outras Decisões
17/03/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 15:00
Documento (Certidão)
17/03/2023, 14:59
Remessa (em diligência)
15/03/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:40
Recebimento
10/03/2023, 14:41
Outras Decisões
10/03/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 14:32
Remessa (em diligência)
09/03/2023, 22:25
Decurso de Prazo
04/03/2023, 01:05
Publicação
24/02/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 03:50
Recebimento
16/02/2023, 13:40
Mero expediente
16/02/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 16:50
Documento (Certidão)
14/02/2023, 16:48
Documento (Certidão)
11/01/2023, 16:10
Remessa (em diligência)
12/12/2022, 10:53
Outras Decisões
06/12/2022, 14:12
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 10:18
Remessa (em diligência)
01/12/2022, 05:39
Petição (Resposta)
28/11/2022, 09:58
Publicação
21/11/2022, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 08:20
Recebimento
16/11/2022, 14:11
Outras Decisões
16/11/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 15:17
Remessa (em diligência)
08/11/2022, 17:36
Petição (Resposta)
04/11/2022, 10:04
Publicação
25/10/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 01:06
Recebimento
20/10/2022, 14:50
Outras Decisões
20/10/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 18:40
Remessa (em diligência)
12/10/2022, 12:22
Petição (Resposta)
07/10/2022, 10:06
Publicação
30/09/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 00:12
Mero expediente
23/09/2022, 13:48
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 12:36
Documento (Certidão)
23/09/2022, 12:36
Remessa (em diligência)
15/09/2022, 20:55
Recebimento
13/09/2022, 13:26
Outras Decisões
13/09/2022, 13:26
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 17:51
Remessa (em diligência)
06/09/2022, 22:24
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2022, 22:24
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2022, 18:15
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:48
Petição (Resposta)
30/08/2022, 13:14
Publicação
23/08/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 02:23
Recebimento
16/08/2022, 17:51
Outras Decisões
16/08/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 15:59
Remessa (em diligência)
09/08/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:11
Mero expediente
27/07/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 15:03
Remessa (em diligência)
22/07/2022, 21:21
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 03:39
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:27
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2022, 11:24
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2022, 13:56
Mero expediente
30/06/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 15:07
Remessa (em diligência)
29/06/2022, 14:53
Petição (Resposta)
27/06/2022, 14:48
Publicação
24/06/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:22
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
18/06/2022, 23:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2022, 16:03
Expedição de documento (Carta)
03/06/2022, 16:03
Mero expediente
27/05/2022, 07:51
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 12:18
Remessa (em diligência)
24/05/2022, 18:29
Petição (Resposta)
23/05/2022, 15:53
Publicação
18/05/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 01:03
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
14/05/2022, 22:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))