Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789103/DF (2024/0421109-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A
ADVOGADOS: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - DF009505
GABRIEL FERREIRA GAMBÔA - DF036120
AGRAVADO: PARK PAPARAZZI LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO LOCATÍCIO. ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921/CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO TRIENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. NA FALTA DE PATRIMÔNIO, O DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL ESTABELECE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS OU SUA SUPERVENIENTE AQUISIÇÃO E PARA QUE RESPONDAM À DÍVIDA (ARTIGO 921, III.. DO CPC). 2. APÓS O DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE UM ANO, INICIA-SE A CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. A RENOVAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS SEM POTENCIAL DE MODIFICAR A REALIDADE PROCESSUAL, COMO A PENHORA DO BEM, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (RESP 1732716;MT, REI. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 15/05/2018, DJE 02/08/2018). 3. DECORRIDO O PRAZO ANUAL E SEM A INDICAÇÃO OU LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, INICIA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA AMPARADA EM CONTRATO LOCATÍCIO. NO CASO PRESENTE, CONSIDERANDO QUE TRANSCORREU MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE BENS, CABÍVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFERENTE À PRETENSÃO EXECUTIVA. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 206, § 3º, I, do CC; 489, § 1º, IV, 921, caput, III, § 2º e § 4º, 924, V, do CPC, no que concerne ao não preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto não transcorreu o prazo prescricional e desconsiderou-se a respectiva interrupção mediante tentativas de satisfação do crédito, trazendo a seguinte argumentação: 3. O propósito recursal consiste em verificar a interpretação legal do que se pode contar como marco interruptivo na contagem do prazo prescricional, especialmente sob a análise do Art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, bem como dos Arts. 489, § 1º, inciso IV, 921, caput, inciso III e § 2º e § 4º, 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil. [...] 3.5. Daí é que se percebe que no caso em exame não houve qualquer inércia da parte Recorrente para justificar o acolhimento da prescrição intercorrente. [...] 3.7. Com efeito, no caso dos autos, ficou efetivamente demonstrado que a parte credora, ora Recorrente, tomou todas as medidas necessárias para imprimir andamento ao feito, não se caracterizando qualquer desídia ou inércia na condução do processo. 3.8. A propósito, se extrai do contexto fático do v. acórdão proferido ter havido várias tentativas com vistas à expropriação de bens em nome da parte devedora, o que evidencia que não houve inércia da credora e, portanto, não há que se falar prescrição intercorrente. [...] 3.10. No caso concreto, o v. acórdão proferido violou o artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, ao entender que a prescrição intercorrente foi corretamente configurada sem observar que o prazo prescricional trienal aplicável a contratos de locação não havia sido atingido. A Recorrente, durante o prazo suspensivo previsto no artigo 921, inciso III, do CPC, realizou diversas diligências com o objetivo de satisfazer a execução, o que deveria ter sido considerado como ato interruptivo da prescrição. [...] 3.12. Ademais, o prazo de prescrição para a execução de dívidas oriundas de contratos de locação é de três anos (art. 206, § 3º, I, do Código Civil). Ocorre que, entre o transcurso da suspensão da execução e as diligências realizadas pela Recorrente, não se passaram três anos de inércia da parte credora, e o Tribunal a quo desconsiderou as tentativas de satisfação do crédito, violando frontalmente o disposto na legislação civil. [...] 3.14. O prazo de um ano de suspensão foi devidamente observado, porém, o acórdão ignorou as medidas adotadas pela Recorrente no período subsequente, as quais foram suficientes para interromper o prazo de prescrição. [...] 3.17. Por sua vez, o artigo 924, inciso V, do CPC, que estabelece a extinção do processo quando reconhecida a prescrição, foi mal aplicado pelo Tribunal de origem porque a extinção da execução só seria possível caso a prescrição estivesse efetivamente configurada, o que, como amplamente demonstrado, não ocorreu (fls. 938-941). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que concerne à alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. No mais, o acórdão recorrido assim decidiu: Salienta-se que a mera renovação das diligências, sem potencial para demostrar a modificação da situação econômica do devedor, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente (REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018) (fl. 871). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em exame, como já salientado, após o insucesso na obtenção de bens passíveis de penhora, o juízo de origem determinou, em 12/04/2018, a suspensão do curso processual (ID 56816703; ID 56816704, pág. 1). O exequente se manifestou em 10/05/2018 para requerer que a Receita Federal fosse oficiada para informar as 3 últimas declarações de rendimentos em nome da executada; em 31/07/2018, para a expedição de ofício para a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, e para os órgãos de cadastro de inadimplentes; e em 26/03/2019, para se manifestar quanto à digitalização dos autos (ID 56816704, pág. 10; ID 56816707, pág. 5/6). Após o decurso do prazo de suspensão, o exequente quedou-se inerte, e, em 18/10/2019, manifestou conformidade da digitalização do processo com os autos físicos, e requereu o regular prosseguimento do feito com a realização de penhora de bens que guarnecem a sede da sociedade executada (IDs 56817435; 56817409, pág. 5). Enfim, nenhuma das manifestações da autora após o transcurso da suspensão do processo, em 12/04/2019, constituíram meios hábeis para interromper ou suspender a prescrição intercorrente, que teve seu término em 30/08/2022, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020. Salienta-se que a mera renovação das diligências, sem potencial para demostrar a modificação da situação econômica do devedor, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente (REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018) (fls. 870-871). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN