Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027789-43.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ERIKA SANTOS MENESES TANAKA, PIX INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA, ROBERTO COUTINHO DO AMARAL JUNIOR, WALLACE LUIS MASSAO TANAKA Decisão O exequente, ID 122778122, foi intimado a dizer se tinha interesse na expedição de carta precatória, referente às diligências que atestaram ausência da parte (IDs 122777017 e 122778096), tendo informado seu desinteresse nessa diligência. A Decisão de ID 124851446 determinou a verificação dos endereços ainda não diligenciados, inclusive os resultantes de eventuais pesquisas pelos sistemas a disposição do Juízo. Foi certificada, ID 138612185, a existência de endereços pendentes de diligência e não mencionados, para fins de cumprimento por precatória. As diligências foram infrutíferas e expedido do edital de citação. Os executados ERIKA SANTOS MENESES TANAKA e WALLACE LUIS MASSAO TANAKA apresentaram objeção de pré-executividade alegando, ID 179814260: a) nulidade da citação por edital de ROBERTO COUTINHO DO AMARAL JUNIOR; b) prescrição do título executivo por citação tardia; c) prescrição com relação aos outros executados; d) além de postularem a suspensão liminar da execução. Os exequentes e a Curadoria Especial foram intimados a manifestarem-se acerca da objeção de pré-executividade (ID 185834083). A Curadoria Especial pediu o acolhimento da prejudicial da prescrição e em caso de não acolhimento, a citação pessoal do executado ROBERTO COUTINHO DO AMARAL JUNIOR. O exequente, por sua vez, se manifestou (ID 189368636), verberando a pretensão dos executados. Diz que não houve prescrição, porque a ação foi ajuizada antes do vencimento do título, sendo regular as citações, porque realizadas depois de esgotados os meios para localização dos executados. É relatório. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação executiva fundada em cédula de crédito bancário emitida em 24/02/2016 e vencimento em 25/02/2019. A execução foi ajuizada em 19/02/2019, sendo certo que a demora na citação decorreu na necessidade da prática de intensos atos processuais para localização dos executados, aplicando-se ao caso a regra petrificada na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, não se verifica a culpa exclusiva do credor no andamento do processo, com a citação tardia dos devedores, sendo impertinente a proclamação de prescrição. Já citação por edital não é nula, porque foram esgotadas as diligências para localização dos devedores. Todavia, o que tange ao executado ROBERTO COUTINHO DO AMARAL JUNIOR, já necessidade de prévia diligências a serem realizadas nos endereços constantes em IDs 122777017 e 122778096. Posto isso, acolho em parte a impugnação apenas para determinar a tentativa de citação do executado ROBERTO COUTINHO DO AMARAL JUNIOR nos endereços constantes dos IDs 122777017 e 122778096. Se necessário, expeça-se carta precatória, devendo o exequente recolher as custas, distribuir a carta precatória e acompanhar o seu andamento no deprecado. Sendo frutífera a diligência, o edital de citação desse executado ficará convalidado. E, do contrário, volvam os autos para análise da validade de sua citação ficta. Sem prejuízo, prossiga o CJU nos termos da decisão de ID 176450969, salvo em relação ao valor bloqueado dos ativos financeiros de Roberto Coutinho do Amaral Júnior (R$ 526,20), que ficarão retidos nos autos até o desfecho do cumprimento das tentativas de sua citação. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente