Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0094522-56.2010.8.07.0015.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: NAGER TUBOS PLASTICOS LTDA, RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de NAGER TUBOS PLASTICOS LTDA, para cobrança de dívida relativa a multas de trânsito. Instado a se manifestar acerca da prescrição inicial das multas em cobrança, o exequente alegou a suspensão da prescrição em decorrência de parcelamento administrativo. É o breve relato. DECIDO. Tratando-se de execução de dívida não tributária não há falar na aplicação do Código Tributário Nacional, no que se refere a prescrição, sendo aplicáveis a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) em combinação com o Decreto nº 20.910/32. Destarte, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. No mais, opera-se a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de inscrição da dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal, caso essa ocorra antes de findo aquele prazo. Desse modo, considerando o prazo prescricional quinquenal somado ao período de suspensão acima referido, é forçoso reconhecer a prescrição das multas vencidas antes de 26.02.2005, tendo em vista que esta demanda foi ajuizada em 25.08.2010. Registra-se que o parcelamento noticiado pelo exequente não influencia na contagem do prazo acima, haja vista que o documento de pág. 7 do ID 116662817 dá conta de que somente a primeira parcela do acordo administrativo foi adimplida, cujo vencimento era 02.12.2002. As demais parcelas não foram honradas.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição ordinária das multas elencadas nas págs. 121/128 do ID 48832459, cujas datas de vencimento sejam anteriores a 26.02.2005. Por consequência, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 487, II, do CPC. Sem custas e honorários. Determino o prosseguimento do feito com relação aos débitos remanescentes. Fica o exequente intimado a: comprovar o cancelamento das multas declaradas prescritas; apresentar o seu crédito atualizado, excluindo os valores de tais multas; e requerer medida útil à satisfação de seu crédito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.