Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberto Freitas Filho Órgão 3ª Turma Cível Classe Embargos de Declaração em Apelação Cível Processo n. 0052509-91.2014.8.07.0018 Embargante(s) ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO Embargado(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO D E S PA C H O
Cuida-se de embargos de declaração (ID 81220618), opostos pelo Embargante/Apelante, ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO, em face do Acórdão n. 2.083.701 (ID 80736135) em que, à unanimidade, esta c. 3ª Turma Cível conheceu e negou provimento aos aclaratórios anteriores. De início, o Embargante argui a nulidade do acórdão embargado, sob o argumento de que não foi intimado para a sessão de julgamento do dia 04/02/2026. Destaque-se que os embargos anteriores foram pautados para 1ª SESSÃO ORDINÁRIA TELEPRESENCIAL, a ser realizada no dia 04/02/2026 (ID 79386166). Pontue-se que, nos mesmos autos, por dever de colaboração com todos os partícipes do processo (CPC, Art. 6º), considerando a elevada quantidade de processos com recursos a serem julgados no dia 04/02/2026, o Excelentíssimo Presidente desta c. 3ª Turma Cível determinou a realização, no dia 05/02/2026, da “1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TELEPRESENCIAL, para julgamento dos processos eventualmente adiados da 1ª Sessão Ordinária Telepresencial, dos apresentados em mesa que independem de publicação” (ID 79386168). Por conseguinte, como o desenvolvimento dos trabalhos no dia 04/02/2026 permitiram o julgamento dos embargos anteriores, não houve necessidade dos presentes autos serem pautados na sessão extraordinária do dia seguinte. Sobre o mérito dos presentes embargos de declaração, o Embargante, defende, em suma, o seguinte: i) “o v. acórdão de Id. 80736135 também persistiu nas omissões anteriormente apontadas nos embargos de declaração de Id. 51953013 e definitivamente reconhecidas pelo C. STJ na r. decisão de Id. 75598918, transitada em julgado em 26.08.2025 (Id. 75598918, p. 53)”; ii) “diferentemente do que entendeu o v. acórdão embargado, todavia, não está em discussão a existência ou não das omissões. Com todo respeito, segundo decidiu o E. STJ, as omissões elencadas nos primeiros embargos já foram reconhecidas e declaradas por decisão transitada em julgado e, como tal, precisam ser enfrentadas por esse E. TJDFT, d.m.v.”; e iii) “com a devida vênia e o máximo respeito, não cabia a essa E. Turma julgadora deliberar acerca da existência ou não de omissões em seu julgado, mas, sim, cumprir a r. decisão (transitada em julgado) do C. STJ que afirmou que elas existem, e, dando-lhe cumprimento (inclusive em observância à coisa julgada), enfrentar expressamente os pontos suscitados nos embargos de declaração do Embargante, reproduzidos na decisão do Ministro Relator e no próprio despacho de Id. 75907138”. Por conseguinte, não se constata, em tese, que o Embargante tenha, efetivamente, apontado vícios no Acórdão n. 2.083.701 (ID 80736135), pois se limita a invocar a persistência de omissões já analisadas. Nesse sentido, necessário se faz destacar o voto da eminente Desembargadora SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, integrante do acórdão embargado. Sua Excelência entendeu que “todos os demais vícios alegados foram enfrentados pelo Acórdão. Portanto, o que se percebe é a nítida intenção de reexame de provas e rediscussão de fatos que foram suficientemente abordados no Acórdão”. Pontue-se que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, nos termos do art. 1.025 do CPC. Portanto, a matéria já estaria suficientemente esclarecida nos acórdãos anteriores, para o fim de levar a questão jurídica correlata às Cortes Superiores, conquanto a ratio decidendi deste Colegiado seja a aplicação da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1199. Por conseguinte, é imperativo que, de ofício, esta relatoria suscite preliminar de não conhecimento dos presentes embargos de declaração, por ausência de cabimento, em razão de não apontar a existência de vício no Acórdão n. 2.083.701, na medida em que se limita a defender que persistem as omissões dos embargos anteriores. Com efeito, embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada (CPC, Art. 1.022). Não se presta, assim, para tornar eterna a discussão. Some-se a isso o fato de que existe, em tese, o caráter nitidamente protelatório dos presentes embargos, já que a discussão, perante a c. 3ª Turma Cível, já foi exaustivamente objeto de debates, conforme consignado no acórdão embargado; aliado ao fato da desnecessidade de oposição destes aclaratórios para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Pontue-se a possibilidade de alteração da verdade dos fatos quando o Embargante afirma que o STJ reconheceu omissões. Nesse sentido, necessário se faz deixar bem vincado que o STJ, na pessoa do eminente relator, Ministro Francisco Falcão, monocraticamente, conheceu e deu provimento aos recursos especiais, determinando o rejulgamento dos embargos de declaração, “com o expresso enfrentamento das matérias articuladas nos aclaratórios e efetiva análise das omissões acima destacadas”. Por conseguinte, não se verifica que o STJ reconheceu nenhuma omissão. Ora, a prosperar a ordem de ideias do Embargante, o STJ estaria descumprindo, teratologicamente, a sua Súmula 7, já que teria, em tese, analisado fatos e provas em sede de julgamento de recurso especial. Some-se a isto o fato de que a conduta de alteração da verdade dos fatos configura litigância de má-fé e recurso manifestamente protelatório, nos termos dos arts. 80, II e VII, e 1.026, § 2º, ambos do CPC. Por conseguinte, esta relatoria verifica a possibilidade de aplicação cumulativa de ambas as multas, considerando que suas naturezas jurídicas são diferentes, consoante a tese jurídica fixada pelo STJ no Tema 507. Pontue-se que, conquanto esta tese jurídica faça referência a dispositivo do CPC revogado, o mesmo possui correspondência no CPC vigente, de acordo com o art. 1.046, § 4º, deste último Código.
Ante o exposto, determino à Secretaria desta c. 3ª Turma Cível que certifique o decurso do prazo para RICARDO DE BARROS VIEIRA. De ofício, suscito preliminar de não conhecimento do presente recurso por ausência de cabimento. Intimem-se: i) o Embargante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da inexistência de nulidade no julgamento do acórdão embargado, da preliminar acima e da possibilidade de aplicação cumulativa das multas por litigância de má-fé e pela oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório, de acordo os arts. 80, 933, caput, e 1.026, § 2º, todos do CPC; ii) após, o Embargado BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., enquanto terceiro prejudicado, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar contrarrazões; e iii) após, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, enquanto Embargado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, já considerada a regra da dobra do prazo recursal, para apresentar contrarrazões, de acordo com o art. 180, caput, do CPC. Em seguida às manifestações acima, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, na função de custos legis, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestar-se, consoante o art. 178, I, do CPC. Com a manifestação do Custos Legis ou decurso do prazo correlato, o primeiro a ocorrer, voltem os autos conclusos. Advirto ao Embargante que, para fins de aplicação das multas acima, o valor da causa poderá ser, monetariamente, atualizado (CPC, Art. 81, caput); bem como sobre a possibilidade de cumprimento provisório de sentença correlato, antes do trânsito em julgado, acaso os Embargados assim entendam. Acaso deseje, faculto ao Embargante a desistência do seu recurso, nos termos do art. 998, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de março de 2026. Desembargador Roberto Freitas Filho Relator Gabinete do Desembargador Roberto Freitas Filho 1 fct