Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2026, 08:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2026, 08:27
deferimento
29/05/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2026, 01:44
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 09:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 12:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2026, 11:05
Publicação
18/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038178-87.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE GRUPO DEUS-MAE
EXECUTADO: KARINE SERAFIM DE ANDRADE, PROJETTAR 21 CONSTRUTORA LTDA - ME, ANDRE LUIZ ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo de instrumento, pela executada PROJETTAR, em face da decisão retro, bem como do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 270377247). Dada a pendência de recurso interposto pela PROJETTAR, mantenha-se ela, embora extinta, no polo passivo. Em prosseguimento à marcha processual, verifico que a carta de intimação do executado ANDRÉ LUIZ retornou sem cumprimento pelo motivo “desconhecido” (ID 263726747), ao passo que não há informação de retorno da carta de intimação da devedora KARINE. Assim, determino a reiteração da expedição da carta de intimação de ID 260548637, direcionada à KARINE. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente a fornecer os meios necessários à intimação dos executados para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2026, 11:05
Publicação
18/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038178-87.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE GRUPO DEUS-MAE
EXECUTADO: KARINE SERAFIM DE ANDRADE, PROJETTAR 21 CONSTRUTORA LTDA - ME, ANDRE LUIZ ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo de instrumento, pela executada PROJETTAR, em face da decisão retro, bem como do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 270377247). Dada a pendência de recurso interposto pela PROJETTAR, mantenha-se ela, embora extinta, no polo passivo. Em prosseguimento à marcha processual, verifico que a carta de intimação do executado ANDRÉ LUIZ retornou sem cumprimento pelo motivo “desconhecido” (ID 263726747), ao passo que não há informação de retorno da carta de intimação da devedora KARINE. Assim, determino a reiteração da expedição da carta de intimação de ID 260548637, direcionada à KARINE. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente a fornecer os meios necessários à intimação dos executados para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
16/04/2026, 00:00
Recebimento
14/04/2026, 18:03
Outras Decisões
14/04/2026, 18:03
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 15:04
Documento (Ofício)
26/03/2026, 10:18
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 18:08
Publicação
03/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038178-87.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE GRUPO DEUS-MAE
EXECUTADO: KARINE SERAFIM DE ANDRADE, PROJETTAR 21 CONSTRUTORA LTDA - ME, ANDRE LUIZ ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PROJETTAR 21 CONSTRUTORA LTDA, KARINE SERAFIM DE ANDRADE e ANDRÉ LUIZ ALVES DE SOUSA, partes qualificadas nos autos. Alegam os embargantes que a decisão retro, ao deferir a sucessão processual da PROJETTAR por seus sócios, afrontou o princípio da vedação à decisão surpresa e do contraditório. Sustentam que a decisão foi omissa acerca dos seguintes pontos: i) fundamento jurídico material que autorizaria atingir bens particulares dos sócios; ii) se existiu patrimônio líquido positivo; iii) se houve efetiva distribuição de ativo remanescente; iv) o limite de eventual responsabilidade; e v) compatibilidade da medida com a autonomia patrimonial da sociedade limitada. Asseveram que a decisão embargada é contraditória a outra decisão já proferida nestes autos, a qual reconheceu a ilegitimidade dos sócios para figurar no polo passivo da ação de conhecimento, proferida em novembro de 2019. Ao final, pedem a reforma da decisão para que sejam sanados os alegados vícios e não sejam praticados atos constritivos sobre o patrimônio pessoal dos embargantes. A parte exequente apresenta contrarrazões ao ID 264250961, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação dos embargantes ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, sem razão os embargantes. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios. A parte embargante parece buscar a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Todos os questionamentos suscitados pelos embargantes, acerca dos quais alegam ter havido omissão, estão respondidos de forma expressa, clara e objetiva no decisum hostilizado. Transcrevo trechos da decisão embargada que comprovam a ausência de omissão: Quanto à alegada ausência de fundamentação jurídica para a inclusão dos sócios no polo passivo: “O Superior Tribunal de Justiça manifesta o entendimento de que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural. Assim, é necessário que haja a sucessão processual da ré extinta, aplicando-se, por analogia, o art. 110 do Código de Processo Civil.” Sobre se existiu patrimônio líquido positivo, a efetiva distribuição entre os sócios e o limite da responsabilidade: “A cláusula segunda do Distrato de ID 257220629, obtido junto à Junta Comercial do Estado de Goiás, revela que, com a liquidação da pessoa jurídica, os sócios ANDRÉ LUIZ ALVES DE SOUSA e KARINE SERAFIM DE ANDRADE receberam, por saldo de seus haveres, a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, corresponde ao valor de seu capital social.” Embora a fundamentação exposta na decisão já seja suficientemente esclarecedora a respeito da ausência de violação do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, vale consignar que a inclusão dos sócios no polo passivo se deu em função da extinção da sociedade e da distribuição de haveres entre os sócios, como consequência da sucessão processual da parte extinta, e não em razão do reconhecimento da solidariedade entre empresa e sócios, tampouco em virtude do reconhecimento de responsabilidade patrimonial automática das pessoas físicas dos sócios por obrigações da sociedade, o que, daí sim, seria juridicamente inadequado. Por isso mesmo é que a decisão em questão não contradiz a decisão proferida em 2019, de ID 50119281. Naquela oportunidade, foi corretamente reconhecida a ilegitimidade passiva dos sócios para, na fase de conhecimento, responderem diretamente pela obrigação da sociedade empresária que a parte autora, ora exequente, almejava fosse reconhecida. Neste momento processual, o que se está a reconhecer é a sucessão material e processual da pessoa jurídica extinta por seus sócios, observando-se devidamente o tipo societário e a limitação da responsabilidade ao patrimônio líquido a cada um distribuído a partir da liquidação da sociedade. Em que pese a clareza da decisão embargada a respeito das questões suscitadas pelos embargantes, não vislumbro manifesto intuito protelatório que justifique a imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Dito isso, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão de ID 259034701. Transcorrido o prazo para agravo desta decisão sem que seus efeitos tenham sido suspensos, prossiga-se nos termos da decisão embargada. (datado e assinado eletronicamente) 10
27/02/2026, 00:00
Recebimento
25/02/2026, 19:50
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 19:50
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 19:40
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 15:40
Petição (Impugnação aos embargos)
03/02/2026, 21:15
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 06:04
Publicação
30/01/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE GRUPO DEUS-MAE
EXECUTADO: KARINE SERAFIM DE ANDRADE, PROJETTAR 21 CONSTRUTORA LTDA - ME, ANDRE LUIZ ALVES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré/executada anexou aos autos os embargos de declaração. Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte autora/exequente intimada para manifestação, no prazo de cinco dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0038178-87.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 12:06
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2026, 16:59
Publicação
14/01/2026, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 18:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2025, 11:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038178-87.2016.8.07.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO BENEFICENTE GRUPO DEUS-MAE
REU: PROJETTAR 21 CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE GRUPO DEUS-MÃE em face de ANDRÉ LUIZ ALVES DE SOUSA e KARINE SERAFIM DE ANDRADE, sócios da ré PROJETTAR 21 CONSTRUTORA LTDA, a qual foi extinta por liquidação voluntária. A partir da análise do comprovante de situação cadastral da empresa requerida (ID 253475042), verificou-se a extinção da sociedade empresária PROJETTAR 21 CONSTRUTORA LTDA na data de 18/11/2021, por liquidação voluntária. O Superior Tribunal de Justiça manifesta o entendimento de que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural. Assim, é necessário que haja a sucessão processual da ré extinta, aplicando-se, por analogia, o art. 110 do Código de Processo Civil. Eis ementas de julgados ilustrativos desta orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1. Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação. 2. Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato. 3. Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária. 4. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.716.079/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.). A cláusula segunda do Distrato de ID 257220629, obtido junto à Junta Comercial do Estado de Goiás, revela que, com a liquidação da pessoa jurídica, os sócios ANDRÉ LUIZ ALVES DE SOUSA e KARINE SERAFIM DE ANDRADE receberam, por saldo de seus haveres, a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, corresponde ao valor de seu capital social. Assim, devem estar no polo passivo as pessoas físicas responsáveis pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica conforme disciplinado no ato de liquidação voluntária, razão pela qual defiro o pedido de sucessão processual da PROJETTAR 21 pelas pessoas de ANDRÉ LUIZ ALVES DE SOUSA e KARINE SERAFIM DE ANDRADE, qualificados no Distrato de ID 257220629. À Secretaria para reclassificação e cadastro dos sucessores da ré no sistema. Por ora, a ré PROJETTAR deverá ser mantida no polo passivo, apenas para que os seus advogados tenham ciência decisão. Transcorrido o prazo para agravo desta decisão sem que seus efeitos tenham sido suspensos, a pessoa jurídica poderá ser descadastrada. Retifique-se o valor da causa para R$ 135.543,02 (ID 253475040). Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Por ora, a ré PROJETTAR deverá ser mantida no polo passivo, apenas para que os seus advogados tenham ciência decisão. Transcorrido o prazo para agravo desta decisão sem que seus efeitos tenham sido suspensos, a pessoa jurídica poderá ser descadastrada. (datado e assinado eletronicamente) 10
17/12/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
16/12/2025, 16:49
Recebimento
16/12/2025, 10:48
Substituição/Sucessão da Parte
16/12/2025, 10:48
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 19:36
Publicação
28/10/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038178-87.2016.8.07.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO BENEFICENTE GRUPO DEUS-MAE
REU: PROJETTAR 21 CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de instauração de cumprimento de sentença em face dos sócios da ré PROJETTAR 21 CONSTRUTORA LTDA, em razão da extinção desta, por liquidação voluntária, na data de 18/11/2021. A Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ de ID 253475042 comprova o encerramento da pessoa jurídica. O Superior Tribunal de Justiça manifesta o entendimento de que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural. Assim, é necessário que haja a sucessão processual da ré extinta, aplicando-se, por analogia, o art. 110 do Código de Processo Civil. Traz-se julgados ilustrativos desta orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1. Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação. 2. Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato. 3. Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária. 4. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.716.079/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.). Assim, devem estar no polo passivo a(s) pessoa(s) física(a) responsáveis pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica conforme disciplinado no ato de liquidação voluntária, cabendo à autora a demonstração dessa responsabilidade e a promoção da adequada sucessão processual. Ademais, conforme o Acórdão do STJ acima ementado, como a Projettar 21 Construtora era sociedade de responsabilidade limitada, o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios quando da extinção. Para avaliar esses elementos, deverá a parte autora diligenciar perante a Junta Comercial (Registro de Empresas) para obter a cópia do ato de liquidação voluntária registrado. Sendo assim, suspenda-se o processo, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, e intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada do ato de extinção da pessoa jurídica ré, diligência que tem a finalidade de verificar se a requerida deixou patrimônio líquido positivo e para qual(is) dos sócios e, posteriormente, possibilitar a adequada integração dos sucessores ao processo. Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 10
27/10/2025, 00:00
Recebimento
24/10/2025, 11:06
Outras Decisões
24/10/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 09:13
Decurso de Prazo
07/10/2025, 04:24
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 22:34
Publicação
29/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO BENEFICENTE GRUPO DEUS-MAE
REU: PROJETTAR 21 CONSTRUTORA LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a retirar as mídias físicas acondicionadas em local apropriado, nos termos da sentença de ID 130318235. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0038178-87.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 17:48
Recebimento
23/09/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2708557/DF (2024/0284665-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PROJETTAR 21 CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
AGRAVADO: ASSOCIACAO GDM
OUTRO NOME: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE GRUPO “DEUS MÃE” - GDM
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE CARDOSO DAS DORES - DF070422
PAULO DE OLIVEIRA ABREU FILHO - GO010931
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2708557/DF (2024/0284665-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PROJETTAR 21 CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
AGRAVADO: ASSOCIACAO GDM
OUTRO NOME: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE GRUPO “DEUS MÃE” - GDM
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE CARDOSO DAS DORES - DF070422
PAULO DE OLIVEIRA ABREU FILHO - GO010931
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2708557/DF (2024/0284665-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: PROJETTAR 21 CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
EMBARGADO: ASSOCIACAO GDM
OUTRO NOME: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE GRUPO “DEUS MÃE” - GDM
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE CARDOSO DAS DORES - DF070422
PAULO DE OLIVEIRA ABREU FILHO - GO010931
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2708557/DF (2024/0284665-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROJETTAR 21 CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
AGRAVADO: ASSOCIACAO GDM
OUTRO NOME: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE GRUPO “DEUS MÃE” - GDM
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE CARDOSO DAS DORES - DF070422
PAULO DE OLIVEIRA ABREU FILHO - GO010931
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2708557/DF (2024/0284665-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROJETTAR 21 CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
AGRAVADO: ASSOCIACAO GDM
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE GRUPO “DEUS MÃE” - GDM
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE CARDOSO DAS DORES - DF070422
PAULO DE OLIVEIRA ABREU FILHO - GO010931
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2708557/DF (2024/0284665-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PROJETTAR 21 CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
EMBARGADO: ASSOCIACAO GDM
OUTRO NOME: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE GRUPO “DEUS MÃE” - GDM
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE CARDOSO DAS DORES - DF070422
PAULO DE OLIVEIRA ABREU FILHO - GO010931
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por PROJETTAR 21 CONSTRUTORA LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o REsp n. 1.608.512/ES, proferido pela Primeira Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por considerar protelatórios os Embargos de Declaração opostos (fls. 3199/3211). Tal situação impede o conhecimento desta via de impugnação, uma vez que o recorrente não efetuou o recolhimento da multa processual imposta, pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS. 1. Não comportam conhecimento os embargos de declaração, uma vez que a embargante não efetuou o recolhimento da multa processual imposta, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, no acórdão ora embargado. 2. Reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de que o prévio recolhimento da multa prevista no § 2º do referido dispositivo legal é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. 3. Observa-se que a embargante busca, por vias oblíquas e por meio da interposição sucessiva de petições e recursos, forçar o conhecimento de seu recurso especial, o qual já fora considerado intempestivo, decisão essa mantida quando negado provimento ao agravo em recurso especial. 4. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Embargos de declaração não conhecidos, com majoração da multa por embargos protelatórios e determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.181.730/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30.10.2023, DJe de 3/11/2023.) Por outro lado, verifica-se que o Recurso de Embargos de Divergência versa em torno da ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015/ art. 619 do Código de Processo Penal o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em virtude das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. INTIMAÇÃO CAUSÍDICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INVIABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Em regra, não é possível recurso de embargos de divergência quando se tratar de exame sobre violação ao artigo 619 do CPP, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 13.3.2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. EXAME. DESCABIMENTO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. 1. Consoante o entendimento da Corte Especial, não cabem embargos de divergência quanto ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 arguida em sede de recurso especial, tendo em vista que a análise da questão pelo órgão julgador demanda a verificação das peculiaridades do caso concreto, o que torna inviável a demonstração de similitude entre os julgados confrontados. Precedentes. 2. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito. 3. Hipótese em que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 23.11.2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. NATUREZA DO DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ou de óbices ao conhecimento do recurso especial, na medida em que dependem da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não contrapõem teses jurídicas abstratas. 3. Quanto à assertiva acerca da natureza do dano moral coletivo, não foi demonstrada a discrepância de entendimento entre os acórdãos confrontados, constatando-se, na verdade, a convergência entre os acórdãos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.968.281/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26.10.2023.) Por fim, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Vê-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2708557/DF (2024/0284665-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PROJETTAR 21 CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
EMBARGADO: ASSOCIACAO GDM
OUTRO NOME: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE GRUPO “DEUS MÃE” - GDM
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE CARDOSO DAS DORES - DF070422
PAULO DE OLIVEIRA ABREU FILHO - GO010931
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2708557/DF (2024/0284665-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PROJETTAR 21 CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
EMBARGADO: ASSOCIACAO GDM
OUTRO NOME: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE GRUPO “DEUS MÃE” - GDM
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE CARDOSO DAS DORES - DF070422
PAULO DE OLIVEIRA ABREU FILHO - GO010931
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2708557/DF (2024/0284665-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PROJETTAR 21 CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
EMBARGADO: ASSOCIACAO GDM
OUTRO NOME: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE GRUPO “DEUS MÃE” - GDM
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE CARDOSO DAS DORES - DF070422
PAULO DE OLIVEIRA ABREU FILHO - GO010931
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0038178-87.2016.8.07.0001.
AGRAVANTE: PROJETTAR 21 CONSTRUTORA LTDA - ME AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE GRUPO DEUS-MÃE DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por PROJETTAR 21 CONSTRUTORA LTDA - ME contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038178-87.2016.8.07.0001.
AGRAVANTE: PROJETTAR 21 CONSTRUTORA LTDA - ME
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE GRUPO DEUS-MAE CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 10 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038178-87.2016.8.07.0001.
RECORRENTE: PROJETTAR 21 CONSTRUTORA LTDA - ME
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE GRUPO DEUS-MÃE DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: I - APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. I.I - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA.REJEIÇÃO. I.II – EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA RÉ DO POLO PASSIVO. MATÉRIA PRECLUSA. TEMA QUE NÃO PODE SER REAGITADO EM SEDE DE APELAÇÃO. PARCIAL JUÍZO DE ADMIISSIBILIDADE DO RECURSO. I.III - NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO.I.IV - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA LIDE. PRELIMINARES REJEITADAS. II -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. PROSSEGUIMENTO DE OBRA JÁ INICIADA. AJUSTE FEITO POR EMPREITADA PARCIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA DE ENGENHARIA CIVIL HOMOLOGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. LAUDO PERICIAL CLARO, OBJETIVO E CONCLUSIVO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS IDENTIFICADOS. MÁ QUALIDADE DO PRODUTO/SERVIÇO DEMONSTRADO. EXAME TÉCNICAMENTE HÍGIDO. III - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. INCIDENTE SUSCITADO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO DE GOIÁS. FEITO AINDA EM JULGAMENTO. TRABALHO ESPECIALIZADO JUNTADO AOS AUTOS DE ORIGEM. LAUDO EM QUE NÃO VERIFICADA A AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE, CLAREZA, CONHECIMENTO TÉCNICO E ISENÇÃO DO PROFISSIONAL QUE O ELABOROU. CASO CONCRETO EM QUE INEXISTENTES FATORES QUE POSSAM ILIDIR A PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO EXPERT. PROVA VALIDAMENTE PRODUZIDA. IV - DEMOLIÇÃO DA OBRA. COLAPSO DA EDIFICAÇÃO QUE NÃO FAZ DESAPARECER O INTERESSE NA VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA EMPRESA CONSTRUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO. V - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LIVRE DISPOSIÇÃO DAS PARTES. CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. VI - RECONVENÇÃO. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR. DIMENSÃO ECONÔMICA DO DIREITO EM DISPUTA. VII - DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. NÃO CONFIGURADA. VIII - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não afronta o princípio da dialeticidade o recurso que objetivamente impugna os fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada. 2. A exclusão de litisconsorte autoriza o manejo do agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, VII, do CPC, o que afasta a incidência da regra posta no art. 1009, § 1º, do CPC: “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Assim, coberta pela preclusão, o tema relativo à exclusão dos sócios da ré do polo passivo. Apelação da parte autora nesse capítulo não conhecida. Recurso para o qual firmado parcial juízo de admissibilidade. 3. Eventual inconformismo quanto aos fundamentos da decisão que obedece às exigências do art. 489, § 1º, CPC, não tem o condão de anular a sentença por ausência de fundamentação. Também não se pode falar em inobservância ao dever de fundamentar, que decorre de norma expressa no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988, quando exerce a parte, por meio de adequado recurso, sem qualquer dificuldade, o controle sobre a atividade jurisdicional que a ela assegura o ordenamento jurídico nacional. 4. Na solução do caso concreto pela aplicação do direito objetivo, cumpre ao juiz, nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações formuladas pelos litigantes, competindo-lhe, assim, deferir as provas úteis e necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as que considerar inúteis ou desnecessárias à resolução do mérito da causa, de acordo com a dicção do art. 370 do CPC. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 5. Não havendo reconhecimento judicial de suspeição no incidente suscitado perante o Poder Judiciário de Goiás e inexistindo, concretamente, quaisquer fatores que possam afastar a objetividade, clareza, conhecimento técnico e isenção do perito nomeado pelo magistrado de primeira instância para apuração das causas que motivaram o evento danoso noticiado pela autora como de responsabilidade da empresa ré, carecem os autos de elementos de convicção que possam ilidir a presunção de imparcialidade do perito judicial. 6. O interesse na identificação da ocorrência de vícios construtivos na edificação cuja construção ajustara a autora, seja por falha do projeto, seja por falha na execução dele, para responsabilização civil da empresa construtora, de modo algum perde objeto em decorrência da demolição da obra e do específico motivo que a ensejou - queda de parte da construção provocada por fortes chuvas e céleres rachadas de ventos fortes -, especialmente porque imperativo constatar se anomalias decorrentes do processo de construção foram determinantes para o colapso da edificação. 7. A cláusula penal compensatória objetiva ressarcir as perdas e danos sofridos pela parte inocente da relação contratual, consubstanciando, assim, espécie de penalidade, de natureza civil, imposta àquele que culposamente descumpriu parcial ou totalmente obrigações assumidas no contrato. Em razão disso, não pode ser cumulada a multa compensatória com indenização por perdas e danos, visto que estabelecidas ao intento de atingir um mesmo objetivo: a recomposição dos prejuízos advindos do inadimplemento contratual. 8. Perfeitamente possível aferir o valor da causa da reconvenção com base nos pedidos formulados pela reconvinte que, em alinho ao valor indicado na guia de custas, corresponde, à míngua de insurgência específica, à dimensão econômica do direito em disputa. 9. As pessoas jurídicas de direito privado podem sofrer dano moral tão somente nos casos em que haja descrédito da empresa no mercado pela divulgação de informações desabonadoras de sua imagem. Dita situação não se verifica no caso concreto em que a pessoa jurídica autora busca reparação civil por vícios construtivos em obra de engenharia civil contratada à pessoa jurídica ré. Ademais, sequer alegado pela demandante ter suportado qualquer prejuízo a sua imagem como entidade associativa, com eventual perda de associados ou ajuizamento de ações em seu desfavor por conta do evento danoso de que se afirmou vítima. Abalo à credibilidade (honra objetiva), com injusta e relevante agressão a seu nome institucional, capaz de ensejar mácula a sua reputação, não comprovado. Dever de indenizar por ofensa extrapatrimonial inexistente. 10. Recurso da parte autora conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, incisos II e III, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 370 e 400, parágrafo único, os dois do CPC, defendendo o reconhecimento de cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de produção de prova e do julgamento fundamentado na ausência de prova de suas alegações. Invoca dissenso interpretativo quanto ao ponto, colacionando julgados do STJ para amparar a tese. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, incisos II e III, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023). Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante ao apontado malferimento dos artigos 370 e 400, parágrafo único, os dois do CPC, bem como quanto ao alegado dissenso jurisprudencial. Isso porque, por primeiro, o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior. Assim, “estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83 do STJ - aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 1.969.776/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). Em segundo lugar, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.459.972/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). Nesse aspecto, demonstrando a incidência de ambos os verbetes sumulares, confira-se o seguinte julgado da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038178-87.2016.8.07.0001.
RECORRENTE: PROJETTAR 21 CONSTRUTORA LTDA - ME
RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE GRUPO DEUS-MAE CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 10 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA COM REDISCUSSÃO DE TEMAS POR INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. MULTA. ART. 1026, § 2º, CPC. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A indicação de contradição, de obscuridade, de omissão e de erro material viabiliza admissibilidade dos embargos de declaração, consoante o art. 1.022, I a III, do CPC, mas o acolhimento ou a rejeição – matéria atinente com o mérito recursal – diz respeito ao exame das alegações recursais para a verificação da efetiva ocorrência de algum desses vícios. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 3. A omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide. Não se confunde, assim, com eventual acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo, em virtude de o posicionamento adotado ser contrário aos interesses das partes. 4. Evidenciados, de modo claro e fundamentado, os motivos expressos no acórdão embargado para negar provimento à apelação interposta pela embargante, concluo que as questões debatidas foram apreciadas e resolvidas completamente à luz do entendimento deste tribunal de justiça e foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, inciso IV do CPC/15). 5. O órgão julgador não é compelido a responder a todas as questões apresentadas pelas partes se já encontrou motivo bastante para pronunciar a decisão (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). 6. Conforme previsão do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pela parte, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos recursos especial e extraordinário. 7.Não vislumbrada a nítida intenção protelatória na oposição dos embargos declaratórios, incabível a imposição da penalidade estatuída pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0038178-87.2016.8.07.0001.
EMBARGANTE: PROJETTAR 21 CONSTRUTORA LTDA - ME
EMBARGADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE GRUPO DEUS-MAE RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 29 de novembro de 2023 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - I - APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. I.I - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA.REJEIÇÃO. I.II – EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA RÉ DO POLO PASSIVO. MATÉRIA PRECLUSA. TEMA QUE NÃO PODE SER REAGITADO EM SEDE DE APELAÇÃO. PARCIAL JUÍZO DE ADMIISSIBILIDADE DO RECURSO. I.III - NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO.I.IV - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA LIDE. PRELIMINARES REJEITADAS. II -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. PROSSEGUIMENTO DE OBRA JÁ INICIADA. AJUSTE FEITO POR EMPREITADA PARCIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA DE ENGENHARIA CIVIL HOMOLOGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. LAUDO PERICIAL CLARO, OBJETIVO E CONCLUSIVO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS IDENTIFICADOS. MÁ QUALIDADE DO PRODUTO/SERVIÇO DEMONSTRADO. EXAME TÉCNICAMENTE HÍGIDO. III - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. INCIDENTE SUSCITADO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO DE GOIÁS. FEITO AINDA EM JULGAMENTO. TRABALHO ESPECIALIZADO JUNTADO AOS AUTOS DE ORIGEM. LAUDO EM QUE NÃO VERIFICADA A AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE, CLAREZA, CONHECIMENTO TÉCNICO E ISENÇÃO DO PROFISSIONAL QUE O ELABOROU. CASO CONCRETO EM QUE INEXISTENTES FATORES QUE POSSAM ILIDIR A PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO EXPERT. PROVA VALIDAMENTE PRODUZIDA. IV - DEMOLIÇÃO DA OBRA. COLAPSO DA EDIFICAÇÃO QUE NÃO FAZ DESAPARECER O INTERESSE NA VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA EMPRESA CONSTRUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO. V - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LIVRE DISPOSIÇÃO DAS PARTES. CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. VI - RECONVENÇÃO. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR. DIMENSÃO ECONÔMICA DO DIREITO EM DISPUTA. VII - DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. NÃO CONFIGURADA. VIII - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não afronta o princípio da dialeticidade o recurso que objetivamente impugna os fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada. 2. A exclusão de litisconsorte autoriza o manejo do agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, VII, do CPC, o que afasta a incidência da regra posta no art. 1009, § 1º, do CPC: “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Assim, coberta pela preclusão, o tema relativo à exclusão dos sócios da ré do polo passivo. Apelação da parte autora nesse capítulo não conhecida. Recurso para o qual firmado parcial juízo de admissibilidade. 3. Eventual inconformismo quanto aos fundamentos da decisão que obedece às exigências do art. 489, § 1º, CPC, não tem o condão de anular a sentença por ausência de fundamentação. Também não se pode falar em inobservância ao dever de fundamentar, que decorre de norma expressa no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988, quando exerce a parte, por meio de adequado recurso, sem qualquer dificuldade, o controle sobre a atividade jurisdicional que a ela assegura o ordenamento jurídico nacional. 4. Na solução do caso concreto pela aplicação do direito objetivo, cumpre ao juiz, nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações formuladas pelos litigantes, competindo-lhe, assim, deferir as provas úteis e necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as que considerar inúteis ou desnecessárias à resolução do mérito da causa, de acordo com a dicção do art. 370 do CPC. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 5. Não havendo reconhecimento judicial de suspeição no incidente suscitado perante o Poder Judiciário de Goiás e inexistindo, concretamente, quaisquer fatores que possam afastar a objetividade, clareza, conhecimento técnico e isenção do perito nomeado pelo magistrado de primeira instância para apuração das causas que motivaram o evento danoso noticiado pela autora como de responsabilidade da empresa ré, carecem os autos de elementos de convicção que possam ilidir a presunção de imparcialidade do perito judicial. 6. O interesse na identificação da ocorrência de vícios construtivos na edificação cuja construção ajustara a autora, seja por falha do projeto, seja por falha na execução dele, para responsabilização civil da empresa construtora, de modo algum perde objeto em decorrência da demolição da obra e do específico motivo que a ensejou - queda de parte da construção provocada por fortes chuvas e céleres rachadas de ventos fortes -, especialmente porque imperativo constatar se anomalias decorrentes do processo de construção foram determinantes para o colapso da edificação. 7. A cláusula penal compensatória objetiva ressarcir as perdas e danos sofridos pela parte inocente da relação contratual, consubstanciando, assim, espécie de penalidade, de natureza civil, imposta àquele que culposamente descumpriu parcial ou totalmente obrigações assumidas no contrato. Em razão disso, não pode ser cumulada a multa compensatória com indenização por perdas e danos, visto que estabelecidas ao intento de atingir um mesmo objetivo: a recomposição dos prejuízos advindos do inadimplemento contratual. 8. Perfeitamente possível aferir o valor da causa da reconvenção com base nos pedidos formulados pela reconvinte que, em alinho ao valor indicado na guia de custas, corresponde, à míngua de insurgência específica, à dimensão econômica do direito em disputa. 9. As pessoas jurídicas de direito privado podem sofrer dano moral tão somente nos casos em que haja descrédito da empresa no mercado pela divulgação de informações desabonadoras de sua imagem. Dita situação não se verifica no caso concreto em que a pessoa jurídica autora busca reparação civil por vícios construtivos em obra de engenharia civil contratada à pessoa jurídica ré. Ademais, sequer alegado pela demandante ter suportado qualquer prejuízo a sua imagem como entidade associativa, com eventual perda de associados ou ajuizamento de ações em seu desfavor por conta do evento danoso de que se afirmou vítima. Abalo à credibilidade (honra objetiva), com injusta e relevante agressão a seu nome institucional, capaz de ensejar mácula a sua reputação, não comprovado. Dever de indenizar por ofensa extrapatrimonial inexistente. 10. Recurso da parte autora conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados.
25/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2022, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2022, 15:13
Petição (Contra-razões)
05/10/2022, 19:08
Petição (Contra-razões)
05/10/2022, 15:27
Publicação
15/09/2022, 00:27
Publicação
15/09/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 00:39
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2022, 13:40
Petição (Apelação)
12/09/2022, 20:25
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2022, 17:35
Petição (Apelação)
12/09/2022, 17:01
Publicação
25/08/2022, 00:24
Publicação
25/08/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:41
Recebimento
22/08/2022, 17:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2022, 17:24
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:10
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:10
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 14:25
Petição (Contra-razões)
25/07/2022, 11:36
Petição (Contra-razões)
22/07/2022, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:21
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2022, 12:40
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2022, 19:40
Publicação
18/07/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 00:11
Documento (Certidão)
14/07/2022, 14:48
Petição (Embargos de declaração)
14/07/2022, 13:37
Publicação
11/07/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 00:11
Recebimento
07/07/2022, 11:20
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
07/07/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 22:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)