Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0067420-38.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
EXECUTADO: ROMULO MORAES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais. Fica a parte AUTORA intimada a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2026. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0067420-38.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
EXECUTADO: ROMULO MORAES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, remeto os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas processuais finais. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2026 14:53:35. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
05/03/2026, 14:45
Trânsito em julgado
05/03/2026, 14:44
Documento (Certidão)
05/03/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787469/DF (2024/0421639-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
FABIOLA AMARAL FERREIRA - DF046402
ANA CAROLINY SILVA DA CONCEICAO - DF080431
AGRAVADO: ROMULO MORAES DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787469/DF (2024/0421639-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
FABIOLA AMARAL FERREIRA - DF046402
ANA CAROLINY SILVA DA CONCEICAO - DF080431
AGRAVADO: ROMULO MORAES DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787469/DF (2024/0421639-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
FABIOLA AMARAL FERREIRA - DF046402
ANA CAROLINY SILVA DA CONCEICAO - DF080431
AGRAVADO: ROMULO MORAES DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787469/DF (2024/0421639-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
FABIOLA AMARAL FERREIRA - DF046402
ANA CAROLINY SILVA DA CONCEICAO - DF080431
AGRAVADO: ROMULO MORAES DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787469/DF (2024/0421639-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
FABIOLA AMARAL FERREIRA - DF046402
ANA CAROLINY SILVA DA CONCEICAO - DF080431
AGRAVADO: ROMULO MORAES DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787469/DF (2024/0421639-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
FABIOLA AMARAL FERREIRA - DF046402
ANA CAROLINY SILVA DA CONCEICAO - DF080431
AGRAVADO: ROMULO MORAES DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 15:28
Documento (Certidão)
05/11/2024, 15:27
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2024, 10:02
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:16
Publicação
21/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0067420-38.2009.8.07.0001.
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO
AGRAVADO: RÔMULO MORAES DOS SANTOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
18/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 13:34
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 13:34
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 11:20
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 11:16
Documento (Certidão)
16/10/2024, 11:15
Evolução da Classe Processual
16/10/2024, 11:13
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/10/2024, 14:35
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:16
Publicação
25/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0067420-38.2009.8.07.0001.
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO
RECORRIDO: RÔMULO MORAES DOS SANTOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921/CPC. CRÉDITO DECORRENTE DE ENCARGOS LOCATÍCOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, INCISO I, CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva tem por escopo impedir que a ação correspondente se perpetue, isto é, visa obstar que seja exercida ad infinitum, o que burlaria o Princípio da Segurança Jurídica. 2. O art. 921, § 5º, do CPC, estabelece que o “juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo”. 3. Decorrido o prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional trienal da pretensão executiva. Em se tratando de encargo locatício, o prazo prescricional é trienal, na forma do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recorrente alega violação aos artigos 921, inciso III, e §§ 1º e 4º, e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão impugnado foi contraditório ao reconhecer a prescrição intercorrente mesmo diante da ausência de inércia da parte e da irretroatividade da Lei 14.195/2021, tendo em vista que o impedimento de suspensão e da interrupção da prescrição é o transcurso do prazo sem a manifestação do exequente, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, aponta divergência jurisprudencial com julgado do STJ. Requer, ainda, que todas as publicações pertinentes ao presente feito sejam efetuadas, única e exclusivamente, em nome dos advogados Eduardo Lycurgo Leite – OAB/DF 12.307 e Rafael Lycurgo Leite – OAB/DF 16.372 (ID 63798184). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso I, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.444.601/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024). Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa ao artigo 921, inciso III, e §§ 1º e 4º, do CPC, bem como no tocante ao indicado dissenso pretoriano. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “No caso em exame, como já salientado, após o insucesso na obtenção de bens passíveis de penhora, o juízo de origem determinou, em 11/05/2017, a suspensão do curso processual (ID 57823746). Em 19/06/2017, requereu o desarquivamento (ID 57823748) e, em 08/01/2019, requereu a juntada de substabelecimento (ID 57823751). Em 01/02/2019, os autos retornaram ao arquivo (ID 57823755). Após o decurso do prazo de suspensão, o exequente quedou-se inerte, e, em 22/04/2020, manifestou conformidade da digitalização do processo com os autos físicos (ID 57823759). Em 23/10/2023, após intimado, defendeu a não ocorrência da prescrição intercorrente (ID 57823765). Remetidos os autos ao arquivo provisório, o exequente veio a se manifestar, em 27/11/2023, para requerer a realização de pesquisa SNIPER em nome dos devedores, visando a localização de bens passíveis de penhora para adimplemento de valores devidos ao Exequente (ID 57823770). Enfim, nenhuma das manifestações do autor após o transcurso da suspensão do processo, em 11/05/2018, constituíram meios hábeis para interromper ou suspender a prescrição intercorrente, que teve seu término em 29/11/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020” (ID 60102357). Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional: “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado” (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Por fim, determino que todas as publicações relativas ao recorrente sejam efetuadas, única e exclusivamente, em nome dos advogados Eduardo Lycurgo Leite – OAB/DF 12.307 e Rafael Lycurgo Leite – OAB/DF 16.372 (ID 63798184). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
24/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 17:27
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 17:27
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 11:08
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067420-38.2009.8.07.0001.
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
RECORRIDO: ROMULO MORAES DOS SANTOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 10 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
11/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2024, 15:23
Documento (Certidão)
10/09/2024, 15:22
Evolução da Classe Processual
10/09/2024, 15:21
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 12:31
Petição (Recurso especial)
09/09/2024, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso em apreço, o inconformismo da Embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
20/08/2024, 00:00
Não-Provimento
16/08/2024, 18:43
Mérito
16/08/2024, 17:43
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:17
Expedição de documento
16/07/2024, 18:59
Para julgamento de mérito
16/07/2024, 18:41
Recebimento
12/07/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 14:45
Mudança de Classe Processual
08/07/2024, 14:45
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:18
Petição (Embargos de declaração)
20/06/2024, 17:53
Publicação
14/06/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921/CPC. CRÉDITO DECORRENTE DE ENCARGOS LOCATÍCOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, INCISO I, CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva tem por escopo impedir que a ação correspondente se perpetue, isto é, visa obstar que seja exercida ad infinitum, o que burlaria o Princípio da Segurança Jurídica. 2. O art. 921, § 5º, do CPC, estabelece que o “juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo”. 3. Decorrido o prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional trienal da pretensão executiva. Em se tratando de encargo locatício, o prazo prescricional é trienal, na forma do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
12/06/2024, 00:00
Não-Provimento
07/06/2024, 18:18
Mérito
07/06/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 19:32
Para julgamento de mérito
07/05/2024, 19:31
Recebimento
26/04/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 12:18
Remessa (outros motivos)
12/04/2024, 07:26
Recebimento
10/04/2024, 21:13
Remessa (outros motivos)
10/04/2024, 21:13
Distribuição (sorteio)
10/04/2024, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0067420-38.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
EXECUTADO: ROMULO MORAES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, fica o executado intimado a apresentar, caso queira, contrarrazões ao recurso interposto pelo credor, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:31:26. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0067420-38.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
EXECUTADO: ROMULO MORAES DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que tramitou regularmente e, após não mais serem encontrados bens da parte executada, foi determinada a suspensão do processo, com a sua remessa dos autos ao arquivo provisório, em 11/05/2017, consoante decisão ID 59833437. O processo permaneceu suspenso até o seu desarquivamento, em 03/04/2020, conforme ID 61084057, em razão da digitalização dos autos. Intimadas as partes sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, não houve manifestação. É o breve relato. DECIDO. Uma vez transcorrido o prazo de suspensão, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do CPC). O presente pedido de cumprimento de sentença decorre da condenação do réu ao pagamento de valores relativos a contrato de crédito bancário celebrado entre as partes. Dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prescreve em 5 anos a pretensão de recebimento de quantia consignada em instrumento particular. O Enunciado Sumular nº 150/STF, por sua vez, traz que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso em tela, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório em 11/05/2017, razão pela qual o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano depois, ou seja, em 11/05/2018, de maneira que a prescrição ocorreu em 11/05/2023. Por outro lado, há que se considerar que em virtude da pandemia da COVID-19, os prazos prescricionais foram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 pela Lei nº 14.010/2020, ou seja, pelo prazo de 6 meses e 18 dias, o qual deve ser acrescido à data de 11/05/2023. Posto isso, a pretensão autoral de receber o crédito perseguido nos autos prescreveu em 29/11/2023. Evidentemente que a realização de pesquisas sem sucesso, assim como a suspensão do processo e sua remessa ao arquivo provisório por ausência de bens penhoráveis não possuem o condão de suspender indefinidamente a prescrição, tampouco de interrompê-la, sob pena de se eternizar a demanda, gerando insegurança jurídica, alimentando litígios infindáveis e ainda agindo contra a pacificação social. Assim, o feito deve ser extinto. Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0067420-38.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
EXECUTADO: ROMULO MORAES DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que tramitou regularmente e, após não mais serem encontrados bens da parte executada, foi determinada a suspensão do processo, com a sua remessa dos autos ao arquivo provisório, em 11/05/2017, consoante decisão ID 59833437. O processo permaneceu suspenso até o seu desarquivamento, em 03/04/2020, conforme ID 61084057, em razão da digitalização dos autos. Intimadas as partes sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, não houve manifestação. É o breve relato. DECIDO. Uma vez transcorrido o prazo de suspensão, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do CPC). O presente pedido de cumprimento de sentença decorre da condenação do réu ao pagamento de valores relativos a contrato de crédito bancário celebrado entre as partes. Dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prescreve em 5 anos a pretensão de recebimento de quantia consignada em instrumento particular. O Enunciado Sumular nº 150/STF, por sua vez, traz que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso em tela, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório em 11/05/2017, razão pela qual o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano depois, ou seja, em 11/05/2018, de maneira que a prescrição ocorreu em 11/05/2023. Por outro lado, há que se considerar que em virtude da pandemia da COVID-19, os prazos prescricionais foram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 pela Lei nº 14.010/2020, ou seja, pelo prazo de 6 meses e 18 dias, o qual deve ser acrescido à data de 11/05/2023. Posto isso, a pretensão autoral de receber o crédito perseguido nos autos prescreveu em 29/11/2023. Evidentemente que a realização de pesquisas sem sucesso, assim como a suspensão do processo e sua remessa ao arquivo provisório por ausência de bens penhoráveis não possuem o condão de suspender indefinidamente a prescrição, tampouco de interrompê-la, sob pena de se eternizar a demanda, gerando insegurança jurídica, alimentando litígios infindáveis e ainda agindo contra a pacificação social. Assim, o feito deve ser extinto. Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0067420-38.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
EXECUTADO: ROMULO MORAES DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que tramitou regularmente e, após não mais serem encontrados bens da parte executada, foi determinada a suspensão do processo, com a sua remessa dos autos ao arquivo provisório, em 11/05/2017, consoante decisão ID 59833437. O processo permaneceu suspenso até o seu desarquivamento, em 03/04/2020, conforme ID 61084057, em razão da digitalização dos autos. Intimadas as partes sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, não houve manifestação. É o breve relato. DECIDO. Uma vez transcorrido o prazo de suspensão, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do CPC). O presente pedido de cumprimento de sentença decorre da condenação do réu ao pagamento de valores relativos a contrato de crédito bancário celebrado entre as partes. Dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prescreve em 5 anos a pretensão de recebimento de quantia consignada em instrumento particular. O Enunciado Sumular nº 150/STF, por sua vez, traz que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso em tela, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório em 11/05/2017, razão pela qual o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano depois, ou seja, em 11/05/2018, de maneira que a prescrição ocorreu em 11/05/2023. Por outro lado, há que se considerar que em virtude da pandemia da COVID-19, os prazos prescricionais foram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 pela Lei nº 14.010/2020, ou seja, pelo prazo de 6 meses e 18 dias, o qual deve ser acrescido à data de 11/05/2023. Posto isso, a pretensão autoral de receber o crédito perseguido nos autos prescreveu em 29/11/2023. Evidentemente que a realização de pesquisas sem sucesso, assim como a suspensão do processo e sua remessa ao arquivo provisório por ausência de bens penhoráveis não possuem o condão de suspender indefinidamente a prescrição, tampouco de interrompê-la, sob pena de se eternizar a demanda, gerando insegurança jurídica, alimentando litígios infindáveis e ainda agindo contra a pacificação social. Assim, o feito deve ser extinto. Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0067420-38.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
EXECUTADO: ROMULO MORAES DOS SANTOS Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Após, conclusos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0067420-38.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
EXECUTADO: ROMULO MORAES DOS SANTOS Decisão Interlocutória O sistema CNIB, instituído pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, não se caracteriza como ferramenta de consultas para localização de bens, possuindo o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade às decisões judiciais que determinam a indisponibilidade de bens imóveis, o que não se confunde com a constrição patrimonial decorrente de atos de penhora. Assim, a interferência judicial por meio da CNIB somente se justifica se já houver a indicação da existência de bem imóvel em nome da parte executada, revelando-se, pois, como medida extrema. Ademais, a parte credora pode efetuar a busca de bens de propriedade da parte executada junto aos cartórios extrajudiciais, mediante recolhimento dos emolumentos correspondentes. Não havendo indicativo da existência de bens penhoráveis ou de alteração da situação fático-financeira do executado de maneira apta a ensejar a utilização do referido sistema,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido. No que se refere à pesquisa de bens imóveis via sistema SREI, destaco que as informações podem ser obtidas via consulta ao sistema e-RIDF e deve ser realizada pelo próprio exequente em cartório de registro de imóveis, juntando, porventura, as certidões das matrículas encontradas e requerendo o que entender de direito, uma vez que este juízo apenas realiza esta pesquisa quando se trata de beneficiários de justiça gratuita. Assim o sendo, intime-se a parte exequente para que indique medidas aptas à satisfação do seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0067420-38.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
EXECUTADO: ROMULO MORAES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei resultado da pesquisa realizada no sistema SNIPER. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE para que se manifeste, no prazo de 5 dias, indicando medidas aptas à satisfação de seu crédito. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2023 18:14:45. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0067420-38.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
EXECUTADO: ROMULO MORAES DOS SANTOS Decisão Interlocutória A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, assevero que, por indicação do CNJ, o uso do referido sistema é a partir da quebra de sigilo por ordem judicial, o que demanda a análise concreta dos requisitos para a referida medida extrema.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, considerando presentes os requisitos, defiro o pedido do exequente. Promova-se a consulta postulada e intime-se a parte exequente a se manifestar acerca da pesquisa, no prazo de 5 dias. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0067420-38.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
EXECUTADO: ROMULO MORAES DOS SANTOS Decisão Interlocutória Ante a proximidade de ocorrência da prescrição intercorrente e considerando a ausência de requerimento da parte exequente indicando medidas aptas para satisfação do seu crédito, remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0067420-38.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
EXECUTADO: ROMULO MORAES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista às PARTES a fim de que se manifestem sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 12:49:21. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0067420-38.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
EXECUTADO: ROMULO MORAES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos do Processo nº 2009.01.1.074149-9 (Caixa nº F1098) foram digitalizados pelo NUTIN - Núcleo de Processamento Tecnológico da Informação e incluídos para movimentação neste sistema. Nos termos da Portaria Conjunta nº 24, de 20/2/2019, ficam as PARTES intimadas para retirarem, caso queiram, as peças de seu interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos. Decorrido o prazo, os autos físicos serão eliminados. BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 16:57:27. TALITA DOS REIS REGO SATO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)