Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700932-79.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: JOSIANE RUBIN FACCO, JONAS RUBIN FACCO Decisão O exequente requer a realização de pesquisas de bens da parte executada por meio dos sistemas SUSEP, CNSEG, BM&F BOVESPA, B3, BANCO CENTRAL, CVM, RECEIRA FEDERAL bem como de expedição de ofícios ao INSS, para que informem a existência de eventuais ativos de titularidade dos executados. Observa-se que o pedido foi formulado de modo genérico, sem a indicação concreta de elementos que demonstrem a utilidade, necessidade ou pertinência de cada uma das diligências requeridas para a efetiva localização de bens da parte devedora. Ademais, a prática forense deste Juízo revela baixa efetividade da pesquisa aos referidos sistemas quando ausentes elementos prévios indicativos de bens, não sendo legítimo impor diligência ampla e genérica sem perspectiva concreta de utilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR. PEDIDO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofícios às concessionárias de fornecimento de energia (Neonergia) e tratamento de água e esgoto (Caesb), com a finalidade de obter informações acerca do último endereço do executado. 2. Decisão indeferiu o pedido liminar (ID 77391956). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se cabível, na fase de cumprimento de sentença, a expedição de ofícios às concessionárias Neoenergia e Caesb, com o objetivo de localizar o endereço atualizado do executado para eventual penhora de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em regra, compete ao exequente promover as diligências no intuito de localizar bens dos devedores passíveis de penhora (art. 798, II, c, do CPC). O Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade, não podendo, a pretexto do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, substituir-se integralmente em ônus atribuído ao credor. 5. Ainda que esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não se justifica a movimentação da máquina pública para realização de pesquisas atípicas, especialmente se não observados indícios de que possam, no particular, produzir resultados concretos. 6. É inviável, na fase expropriatória de feito executivo, a expedição de ofícios para concessionárias de serviços públicos com a finalidade de apurar o eventual endereço atualizado do executado, porque tal providência foi pleiteada mediante apresentação de alegações genéricas por parte do credor (agravante), que sequer demonstrou elementos mínimos quanto à necessidade e, sobretudo, efetividade da diligência pretendida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2092194, 0744925-97.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2026, publicado no DJe: 03/03/2026.) (g.n.) Além disso, a parte não comprovou a prévia negativa ou a impossibilidade de obtenção das informações por outros meios, sendo certo que, em relação a alguns dos sistemas indicados, a própria exequente pode realizar diretamente as consultas, mediante o recolhimento dos emolumentos cabíveis. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de pesquisas por meio dos sistemas acima destacados, por ausência de fundamentação individualizada e concreta. Do mesmo modo, quanto ao sistema SNIPER, desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, visa agilizar e facilitar a investigação patrimonial, mas ainda não contempla as principais bases de dados utilizadas pelo Poder Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. ausentes elementos mínimos indicativos da existência de bens, a utilização do SNIPER apresenta baixa efetividade, não se justificando a imposição de diligência sem utilidade concreta. No caso, inexistem prova ou indícios de fraude, ocultação ou modificação patrimonial da devedora desde as últimas pesquisas. Além do mais, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Posto isso, indefiro o requerimento da parte credora. Quanto ao pedido de expedição de ordem de indisponibilidade via CNIB, observa-se que tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis. Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos. Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio. Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços. Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal. Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Por fim, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do item a da petição de ID 259325826. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito