Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701890-68.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: L. A. S. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: ERIKA SOARES DOS SANTOS
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ML LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria (ID 245490348) na qual o executado alega excesso de execução. Contudo, deixa de indicar o valor que entende correto e sequer junta aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Assim, em razão da alegação de excesso de execução ser o único fundamento de sua insurgência, rejeito a impugnação, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Quanto ao mais, o Ministério Público requer a penhora de percentual de faturamento da empresa executada Com relação ao tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses no julgamento do Tema Repetitivo n. 769: A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/73, pela lei 11.382. No regime do CPC/15, a penhora do faturamento listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial poderá ser definida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação. A constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender nos termos do artigo 835, parágrafo 1º, do CPC/15. A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro. Na aplicação do princípio da menor onerosidade, artigo 805, parágrafo 1º, do CPC/15 e, similarmente, o artigo 620 do 1973: (i) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; (ii) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito a autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. À luz das premissas acima elencadas, é possível divisar nos autos que houve várias tentativas infrutíferas de penhora (IDs 238156189, 238156190, 238156192 e 238156193). Nessa esteira, cabível o acolhimento do pedido de penhora de faturamento da parte executada, no percentual de 20% (vinte por cento), o qual considero adequado à satisfação da pretensão executória e ao prosseguimento das atividades empresariais daquela. Sobre o percentual ora estabelecido, confira-se o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA MENSAL DO FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PENHORADO. RISCO À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA EVIDENCIADO. 1. Nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, se a empresa executada não tiver outros bens penhoráveis ou se estes forem insuficientes para garantir a execução, é cabível a penhora de percentual do seu faturamento. 2. O percentual a ser penhorado deve ser razoável, para que não se inviabilizem as atividades da empresa executada. No caso concreto, a constrição da totalidade do faturamento bruto mensal é excessivamente onerosa e pode comprometer a atividade empresarial, sendo razoável a redução da penhora para 20% (vinte por cento) do faturamento mensal. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. 3. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Unânime. (Acórdão 1785104, 07357747820238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no PJe: 13/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O montante, frise-se, não causa onerosidade excessiva à parte executada e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito. Desta forma, defiro o pedido de penhora de 20% (vinte por cento) do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe o artigo 866 do CPC. Para tanto, nomeio o representante legal da empresa devedora (LUIDY DAVID FERREIRA MACEDO - CPF: 129.252.246-10 ) para atuar como administrador, equiparado à figura do depositário judicial. O administrador deverá ser intimado pessoalmente no endereço situado na QUADRA 13 CONJUNTO 05 LOTES Nº 08/09 PARANOA/DF CEP 71571-300 para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, e depositar as quantias recebidas, acompanhadas do respectivo balancete mensal, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Destaco que o descumprimento injustificado da ordem será considerado ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV, do CPC), podendo ser imposto ao representante legal da sociedade executada a multa prevista no artigo 77, §§1º e 2º, do CPC. Ressalto que a penhora recairá sobre 20% (vinte por cento) do faturamento diário, o qual deverá ser depositado na conta da parte exequente até o dia 10 (dez) de cada mês. Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos conta bancária de sua titularidade, para conferir celeridade à transferência da importância constrita, bem como juntar planilha atualizada do débito. Vindo aos autos informação acerca da conta bancária da parte exequente, bem como preclusa a presente decisão (artigo 841, §1º), intime-se pessoalmente o representante legal da parte executada (Luidy David Ferreira Macedo) no endereço situado na QUADRA 13 CONJUNTO 05 LOTES Nº 08/09 PARANOA/DF CEP 71571-300, para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 (quinze) dias. Paranoá/DF, 21 de outubro de 2025 13:55:23. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito