Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2676170/DF (2024/0230065-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: RONALDO DE NOVAES FERREIRA
ADVOGADO: VERONICA DIAS LINS - DF028051
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: PAULO ALBERTO DUARTE DA SILVA
CORRÉU: DORIVALDO FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: JADSON PEREIRA DE NOVAES
CORRÉU: JUDSON CARLOS DE SOUSA MARTINS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO DE NOVAES FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que lhe inadmitiu recurso especial (fls. 1413/1417). Nas razões de recurso de agravo (fls. 1418/1446), alegou que não há necessidade de reexaminar fatos e provas, mas de considerar a moldura fática admitida como incontroversa pelo acórdão. Argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe a fração de 1/6 (um sexto) para aumento da pena-base. Pediu o provimento do agravo para, afastando as Súmulas nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, dar trânsito ao recurso especial, no qual se pediu a absolvição do ora agravante quanto aos crimes dos arts. 155, § 4º, inciso IV, e 266, caput, do Código Penal ou, mantida a condenação, a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para o aumento na primeira fase da dosimetria da pena. Contraminuta ao agravo (fl. 1454). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 1482/1486). É o relatório. DECIDO. A decisão de fls. 1413/1417 inadmitiu o recurso especial com base na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, na parcela em que, alegando violação aos arts. 155, caput, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentou que não haveria prova suficiente à condenação. Essa mesma Súmula foi invocada para barrar o recurso especial na parte em que, articulando violação aos arts. 155, § 4º, inciso IV, e 266, caput, do Código Penal, requereu o reconhecimento da consunção entre este e aquele crimes. Para transcender a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, exige-se que o agravante aponte, concretamente, os trechos que entende pertinentes do acórdão recorrido e articule raciocínio que sustente a conclusão de que não há necessidade de alterar aquela moldura fática para analisar os artigos de lei ditos violados. As razões de agravo, porém, limitam-se a negar, genericamente, a incidência da Súmula, reiterando o recurso especial. Em relação à alegação, também posta no recurso especial, de que teria havido violação ao art. 59, caput, do Código Penal, a decisão de inadmissão invocou as Súmulas nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. No caso da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao agravante demonstrar, por meio de precedentes supervenientes ou contemporâneos aos mencionados na decisão recorrida, que outro seria o entendimento jurisprudencial desta Casa. As razões de agravo, porém, assim não procederam. Não enfrentaram os precedentes citados na decisão de inadmissão nem, de outro modo, trouxeram elementos para que se concluísse que a orientação desta Casa não confere com aquela apontada pelo Tribunal de origem. Assim, não houve ataque específico aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO