Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701892-68.2018.8.07.0011.
AUTOR: MEDIATE VENDAS E SERVICOS LTDA
REU: SECALUX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento apresentado por MEDIATE VENDAS E SERVICOS LTDA em desfavor de SECALUX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ID 201788824. Intimadas a apresentarem pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor relacionada á obrigação fixada na sentença, as partes assim se manifestaram: 1) Petição SECALUX, ID 203198762: juntada de parecer técnico elaborado pelo engenheiro Rahif Jabbour Jebrine, inscrito no CREA sob o nº 5060658894, o qual, para a presente ação, apurou um valor total devido de R$ 145.284,81 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos) e requer o parcelamento do débito, em analogia ao artigo 916, CPC; 2) Manifestação da MEDIATE, ID 203376545, na qual requer a retificação do polo ativo, fazendo-se constar as ex-sócias como partes; intimar a Executada a apresentar os registros contábeis da empresa de 2001 a 2018; requisitar à Receita Federal as informações fornecidas pela SECALUX ao órgão entre 2001 e 2018; 3) Comprovante de depósito judicial no importe de R$ 43.585,44, ID 203417056, feito pela SECALUX; 4) Documentos juntados pela MEDIATE, ID 204400786 à 204404889; 5) Comprovante de depósito judicial, ID 206564657, feito pela SECALUX, no importe de R$ 16.949,89; 6) Documentos juntados pela SECALUX, ID 206549120 à 206627826; 7) Comprovante de depósito judicial ID 206603238, feito pela SECALUX, no importe de R$ 16.949,89; 8) Novos documentos juntados pela SECALUX, ID 206549120 à 206619309; 9) Manifestação da MEDIATE, ID 209138533; 10) Manifestação SECALUX com novos documentos, ID 209161796 à 209161802; 11) Comprovante de depósito feito pela SECALUX, ID 209868021, no importe de R$ 16.949,89; 12) Novo comprovante de depósito feito pela SECALUX, ID 209986863, no importe de R$ 16.949,89; 13) Comprovante de distrate da PJ MEDIATE, ID 210596616. É o relato do necessário. Decido. Primeiramente, considerando a extinção da sociedade empresária MEDIATE VENDAS E SERVIÇOS LTDA, cadastra-se no polo ativo da demanda MARIA TRINDADE COSTA, CPF:707.411.663-72, uma vez que única responsável pelo ativo e passivo da sociedade empresária após a extinção. Anote-se. Feito isso, considerando que há nos autos diversos depósitos realizados pela executada mesmo que este Juízo não tenha autorizado o parcelamento do débito nos ditames do artigo 916, CPC, até porque o processo encontra-se em fase de LIQUIDAÇÃO e não de CUMPRIMENTO, à Secretaria para que certifique a totalidade de valores depositados nos autos. Quanto à petição de ID 209161796, em que a requerida admite não ter a guarda integral dos documentos necessários para definição dos valores devidos, EXPEÇA-SE ofício à Receira Federal para que traga aos autos as declarações de imposto de renda de pessoa jurídica entregues pela requerida referentes aos anos-calendário de 2008 a 2013. Com a juntada dos documentos pela Receita Federal, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem suas últimas considerações e documentos que julguem pertinentes. Não haverá a necessidade de dar-se vista às partes contrárias. Alterado o polo passivo, certificado os valores depositados nos autos, vindo as manifestações da Receita Federal e últimas manifestações das partes, venham os autos conclusos para saneamento e nomeação de perito judicial. Cumpra-se. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente