Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702005-96.2021.8.07.0017.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO BORGES DAMASCENO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o levantamento, independentemente de preclusão, em favor de (BANCO DAYCOVAL S/A) do valor de R$2.080,45 (ID 90059685), que deverá ser transferidos para a conta indicada Banco Daycoval CNPJ: 62.232.889/0001-90 CONTA CORRENTE 300110-7 AGÊNCIA: 0001-9 (ID 206275101). Após, a transferência, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de setembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702005-96.2021.8.07.0017.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO BORGES DAMASCENO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o levantamento, independentemente de preclusão, em favor de (BANCO DAYCOVAL S/A) do valor de R$2.080,45 (ID 90059685), que deverá ser transferidos para a conta indicada Banco Daycoval CNPJ: 62.232.889/0001-90 CONTA CORRENTE 300110-7 AGÊNCIA: 0001-9 (ID 206275101). Após, a transferência, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de setembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
11/09/2024, 00:00
Recebimento
09/09/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 18:37
deferimento
09/09/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 16:16
Desarquivamento
03/09/2024, 07:12
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:43
Definitivo
20/08/2024, 19:54
Desarquivamento
20/08/2024, 04:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:49
Definitivo
12/08/2024, 14:16
Remessa
08/08/2024, 16:46
Remessa (em diligência)
08/08/2024, 15:02
Recebimento
02/08/2024, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO SOCORRO BORGES DAMASCENO, em face ao acórdão que deu provimento aos embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A., para suprir a omissão e a contradição apontadas, e consignar a redistribuição do ônus de sucumbência na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. As partes informaram a realização de acordo e requereram a homologação e extinção do feito (ID. 61086492). Não há óbice ao acolhimento do pedido. A proposta de acordo foi assinada pelos advogados da autora e réu, os quais possuem poderes expressos para transigir (IDs. 61086493 e 51544329).
Ante o exposto, homologo o presente acordo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais. Por fim, julgo extinto o processo com resolução do seu mérito. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado, para, em seguida, remeter os autos ao juízo de origem, para as demais providências. Façam-se as comunicações necessárias. Brasília/DF, 5 de julho de 2024. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 1008
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ACÓRDÃO OMISSO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Diante da omissão do acórdão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e diante da incorreta distribuição do ônus de sucumbência, necessária sua retificação. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, conforme o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Brasília-DF, 29 de fevereiro de 2024. LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Relator 3112
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS EMERGENTES. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica em apreço se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é consumidora por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do CDC, razão pela qual a responsabilidade civil do apelante, fornecedor, é objetiva, dispensando-se a indagação sobre dolo ou culpa. 2. Nos termos do artigo 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ, consolidado pela Súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. 3. Como já estabeleceu este Tribunal em outros casos, a escolha do advogado que irá atuar é privativa da parte que irá demandar em juízo. Evidentemente,
trata-se de decisão que não pode resultar em obrigações contra quem se litiga, pois somente existe por liberalidade e interesse do contraente. É o chamado princípio da relatividade dos efeitos contratuais. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
22/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/09/2023, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 11:09
Petição (Contra-razões)
18/09/2023, 19:27
Decurso de Prazo
25/08/2023, 03:26
Publicação
25/08/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702005-96.2021.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Apelação do réu. Manifeste-se a apelada em contrarrazões. Documento assinado e datado eletronicamente.
24/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:33
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2023, 11:43
Petição (Apelação)
10/08/2023, 17:11
Publicação
01/08/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedenteS os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO BORGES DAMASCENO na ação que move em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A. para tornar definitiva a tutela de urgência de ID. 95600626 e para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos materiais, valores sobre os quais devem incidir correção monetária a contar de 14/04/2021 e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo -.01/03/2021. Certificado o trânsito em julgado, libere-se o depósito de ID. 90059685 em favor da ré. Nesses termos, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, porém não proporcional, as custas processuais serão pagas na proporção de 30% pela parte autora e 70% pela ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo que, do total fixado, 70% será pago ao patrono da autora e 30% ao patrono da ré. Sentença proferida em mutirão (nos termos da Portaria Conjunta 67/2023), no Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:17
Remessa (outros motivos)
25/07/2023, 09:42
Recebimento
25/07/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 09:18
Procedência em Parte
25/07/2023, 09:18
Conclusão (para julgamento)
24/07/2023, 12:43
Remessa (outros motivos)
24/07/2023, 12:33
Recebimento
24/07/2023, 07:50
Conclusão (para julgamento)
04/10/2022, 15:46
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
04/10/2022, 15:45
deferimento
04/10/2022, 15:45
Publicação
23/09/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/09/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:23
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:20
Publicação
19/07/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2022, 15:49
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
15/07/2022, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 00:21
Recebimento
12/07/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:02
Decisão de Saneamento e Organização
12/07/2022, 14:02
Conclusão (para julgamento)
14/06/2022, 15:22
Remessa (outros motivos)
13/06/2022, 18:52
Recebimento
13/06/2022, 18:47
Mero expediente
13/06/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 18:24
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
13/06/2022, 18:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/06/2022, 00:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/06/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 18:28
Publicação
22/03/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 23:22
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2022, 23:22
de Conciliação (designada; Juiz(a))
17/03/2022, 23:20
Publicação
07/03/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 00:40
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:36
Recebimento
25/02/2022, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:33
Outras Decisões
25/02/2022, 18:33
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:42
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:42
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 10:30
Petição (Replica)
26/01/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
05/12/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 12:02
Publicação
02/12/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:39
Documento (Certidão)
29/11/2021, 17:39
Petição (Contestação)
29/11/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 09:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 00:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2021, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2021, 10:10
Documento (Certidão)
25/08/2021, 23:17
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
25/08/2021, 07:51
de Conciliação (não-realizada; Juiz(a))
25/08/2021, 07:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/08/2021, 02:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação