Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2801581/DF (2024/0442800-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
AGRAVADO: CONSINE SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA
ADVOGADO: WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ). Alega a agravante, em síntese, que a fundamentação utilizada na decisão agravada não guarda qualquer relação com os argumentos deduzidos no recurso especial, mas, ao contrário, analisa fundamentos veiculados no recurso especial interposto pela parte adversa, que também foi inadmitido na origem. Ademais, sustenta que todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial foram devidamente impugnados. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 2187-2195. É o relatório. Passo a decidir. Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ e considerando os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. interpôs recurso especial às fls. 1943-1957 contra acórdão do TJDFT assim ementado (fl. 1707): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÇÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMERGENCIAIS E PROGRAMADOS DE MANUTENÇÃO DE REDES AÉREAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão analisou, ainda que com interpretação diversa daquela defendida pelo apelante, a presença de justa motivação para a rescisão unilateral do contrato administrativo firmado entre as partes. Tendo o Juízo a quo lançado na sentença considerações suficientes para embasar seu convencimento, bem como enfrentado, de forma adequada e suficiente, as questões deduzidas pelas partes, obedecendo ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais e exercendo, dessa forma, a função judicante que lhe é inerente em resposta à pretensão da autora, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 489 do CPC. 2. O apelante pretende a reforma da sentença, para que seja decretada a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado com a recorrida, diante da retenção ilegal das notas fiscais, que gerou atraso no pagamento por período superior a 90 (noventa) dias. 3. De acordo com o parágrafo terceiro da cláusula quarta do acordo firmado, se o contratado descumprisse quaisquer obrigações contratuais, a contratante poderia reter as folhas de Medição de Ordem de Serviços -MOS na área gestora da contratação. 4. Contudo, a contratante, sob o argumento de que a contratada não corrigiu o piso salarial de uma das funcionárias, decidiu reter as notas fiscais, impedindo o pagamento de serviços efetivamente executados e usufruídos. 5. Trata-se de procedimento não previsto na legislação pátria, que prevê expressamente a possibilidade de retenção de pagamento nos contratos administrativos apenas na hipótese de rescisão unilateral do contrato, até o limite dos eventuais prejuízos causados à Administração (Art. 80, inciso IV, cumulado com art. 79, inciso I, ambos da Lei n. 8.666/93. Portanto, é vedada a retenção de pagamento por serviço já executado. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração não foram acolhidos (fls. 1916-1918 e 2005). Sustenta a parte NEOENERGIA, em síntese, que o acórdão recorrido "a) violou o art. 1.022, do CPC, pois não sanou nem a omissão (perda superveniente do objeto), nem a contradição apontada (sucumbência recíproca), mesmo após a oposição de embargos declaratórios pela recorrente; b) negou vigência ao artigo 493, do CPC, em razão de um fato novo que não foi considerado; c) negou vigência ao artigo 86, caput e parágrafo único, do CPC, culminando no arbitramento equivocado do ônus sucumbencial em desfavor do litigante que ganhou a maior parte do processo; d) negou vigência ao artigo 85, §2º, do CPC, pois, com o provimento parcial da apelação, os honorários deveriam ter sido arbitrados com base no valor da condenação, e não no valor da causa" (fl. 1948). Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 1716-): Em 16 de julho de 2019, as partes firmaram contrato Nº 736/2019, cujas regras sobre pagamento, penalidades e rescisão foram disciplinadas nas cláusulas quarta, nona e décima primeira, in verbis: [...] De acordo com o parágrafo terceiro da cláusula quarta, se o contratado descumprisse quaisquer obrigações contratuais, a contratante poderia reter as folhas de Medição de Ordem de Serviços -MOS na área gestora da contratação. Contudo, a contratante, sob o argumento de que a contratada não corrigiu o piso salarial de uma das funcionárias, decidiu reter as notas fiscais 294, 295, 296, 297, no valor total de R$ 232.205,48 (ID 28094538 - Pág. 10), impedindo o pagamento de serviços efetivamente executados e usufruídos. Trata-se de procedimento não previsto na legislação pátria, que prevê expressamente a possibilidade de retenção de pagamento nos contratos administrativos apenas na hipótese de rescisão unilateral do contrato, até o limite dos eventuais prejuízos causados à Administração (Art. 80, inciso IV, cumulado com art. 79, inciso I, ambos da Lei n. 8.666/93. Portanto, é vedada a retenção de pagamento por serviço já executado. De acordo com o artigo 87, da Lei nº 8.666/93, diante da inexecução parcial ou total do contrato, são permitidas as seguintes sanções: [...] Nesse contexto, prestado o serviço pela recorrente, a retenção das Notas Fiscais nº 294, 295, 296 e 297, no montante de R$ 232.205,48 (ID 28094514 - Pág. 28), revelou-se ilegal. [...] Ressalte-se que a liberação do pagamento somente veio a ocorrer após o ajuizamento da demanda, ou seja, em período superior a 90 (noventa) dias, quando a cláusula segunda, §4º, do contrato a assinado entre as partes prevê que os pagamentos deverão ser efetuados no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do inciso 10 do artigo 78 da Lei 8.666/93, constitui motivo para rescisão do contrato: [...] Portanto, procede o pedido de rescisão do contrato. No que concerne ao pedido de aplicação da multa contratual prevista na Cláusula Nona, Parágrafo Quinto, item d, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos serviços não executados do contrato, o recurso não merece provimento. Em face dos motivos revelados, a sentença merece reforma apenas para decretar a rescisão do contrato por culpa da recorrida e determinar o ressarcimento de eventuais prejuízos que a recorrente houver sofrido, desde que regularmente comprovados, nos termos do previsto no parágrafo sexto da Cláusula Décima-Primeira, o que deverá ser feito em sede de liquidação de sentença. Portanto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação ao art. 1.022 do CPC. Em relação à alegação de violação ao art. 493 do CPC, a matéria não está prequestionada, pois a causa não foi decidida com base no referido dispositivo. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Na jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Note-se que não há contradição na decisão que reconhece que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e, ao mesmo tempo, assenta que não houve o prequestionamento da matéria pretendida pela parte, uma vez que a fundamentação adotada no acórdão vergastado é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que "não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento da tese recursal e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017 e AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016 " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.148.434/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2//2024). A recorrente NEOENERGIA alegou que "o recurso de apelação jamais poderia ter sido provido, tendo em vista que houve a perda superveniente do objeto da ação, configurando-se falta de interesse processual, pois a embargada pleiteou, em sede de apelação, a rescisão de um contrato que já havia atingido seu termo final desde janeiro de 2022" (fl. 1726). Entretanto, o alcance do termo final do contrato não é um fato novo que foi desconsiderado pelo Tribunal de origem. Ao contrário, consiste em um evento certo e determinado que, todavia, é indiferente para a solução do caso. Afinal, o Tribunal de origem acolheu em parte a pretensão da parte autora, ora recorrida, apenas para decretar a rescisão do contrato por culpa da NEOENERGIA e determinar o ressarcimento de eventuais prejuízos". A declaração de rescisão do contrato por culpa de uma das partes implica, naturalmente, em consequências jurídicas distintas daquelas decorrentes do simples término do período de vigência do contrato, de modo que a alegação de que o contrato atingiu o seu termo final não consiste em fato capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo. No mais, o recurso especial alegou violação aos arts. 85, §2º e 86 do CPC/2015 por indevida aplicação do princípio da causalidade e condenação ao pagamento de honorários de sucumbência com base no valor da causa. Ocorre que para revisar a fixação e distribuição dos ônus de sucumbência seria necessário alterar a conclusão do Tribunal a quo, o que demandaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 905/STJ. NÃO CABIMENTO. TESES REMANESCENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. AFRONTA AO ART. 85, §§ 1º e 2º, DO CPC. QUESTÃO QUE PRESSUPÕE A DESCONSTITUIÇÃO DO JUÍZO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ AO CASO CONCRETO, COM MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. [...] 6. Não bastasse, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgInt no AREsp 1.978.148/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/11/2022.). 7. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.438.704/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA