Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702508-33.2024.8.07.0011.
EMBARGANTE: PABLO DE SOUSA VALENTE LIMA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) oferecidos por PABLO DE SOUSA VALENTE LIMA em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA. Decido. I - Gratuidade de Justiça A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo. Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza. No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque, tem remuneração de mais de quinze mil reais, conforme carteira de trabalho anexada no ID. 201000967. Diante do valor auferido mensalmente pela parte pleiteante do benefício, sendo superior a cinco salários mínimos, sem que haja qualquer critério subjetivo indicativo da hipossuficiência do mesmo, restou demonstrado ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. II - Inadequação da via eleita O autor pretende apresentar defesa em cumprimento de sentença de n. 0700437-92.2023.8.07.0011. Ocorre que a medida processual adequada é a impugnação ao cumprimento de sentença que deverá ser apresentado no prazo de 15 dias após o transcurso do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação., conforme dispõe o art. 525 do CPC, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Já os embargos à execução, conforme art. 914 e seguintes do CPC, é a defesa do executado em ação de execução de título extrajudicial, configurando erro grosseiro o uso inadequado da via processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. MULTA ARBITRADA NA ORIGEM. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 2. As nulidades processuais são regidas pelo princípio pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. 3. Não se aplica o princípio da fungibilidade entre os embargos à execução (com rito previsto no CPC, art. 914) e o cumprimento de sentença (com rito previsto no CPC, art. 525), por configurar erro grosseiro. 4. Incabível a rediscussão quanto à exigibilidade (ou não) da multa arbitrada na origem, uma vez que quaisquer questionamentos quanto ao que foi decidido no título judicial objeto do cumprimento provisório de sentença somente pode ser realizado no julgamento da apelação e recursos subsequentes. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1873793, 07139121720248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/6/2024, publicado no DJE: 17/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Portanto, os embargos são manifestamente incabíveis.
Ante o exposto, na forma do art. 485, I e VI, do CPC, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Custas pela parte embargante. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente