Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703320-35.2020.8.07.0005.
EXEQUENTE: CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME
EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido da parte exequente parcialmente para: 1) Liberar o acesso da consulta INFOJUD (ID 231921964) para o novo patrono da parte exequente; 2) Determinar a realização da pesquisa, via SNIPER. Em relação aos demais pedidos, decido: A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB é um sistema criado para o cumprimento de decisões judiciais que determinam a indisponibilidade de bens, instituto que não se confunde com a constrição patrimonial decorrente de atos de penhora. Portanto, incabível a utilização deste sistema para a finalidade pretendida pelo exequente, razão pela qual indefiro o pedido. Caso queira identificar a existência de imóveis de propriedade da parte executada, deverá fazer a consulta perante os cartórios de registro de imóveis. O sistema BACENJUD CCS está incorporado à ordem de pesquisa de ativos financeiros já realizada. Portanto nada a prover em relação a esse pedido. O sistema SIMBA é utilizado para a verificação de movimentação financeira, não tendo nenhuma utilidade para a penhora de ativos financeiros. Com efeito, indefiro o pedido de pesquisa mediante esse sistema. O SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) – não se presta à penhora de imóveis, mas sim ao “pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros”. Ademais, o SREI oferece os serviços eletronicamente aos usuários, sendo que as informações constantes do banco de dados são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. Portanto, Indefiro o requerimento. Indefiro o pedido de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), uma vez que seu acesso está disponível a qualquer cidadão, sendo certo que compete ao credor adotar as diligências necessárias para localizar o patrimônio do devedor. Corroborando tal entendimento, veja-se: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA JUNTO À CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - CRC. ATUAÇÃO JUDICIAL DESNECESSÁRIA. BUSCA DE INFORMAÇÃO PELO PRÓPRIO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A CRC é sistema de gerenciamento de dados que tem por objetivo integrar todas as Serventias de Registro Civil, possibilitando a busca, pela internet, de dados registrais de nascimento, casamento e óbito, bem como possibilitar a expedição de certidões eletrônicas. 2. A pesquisa à CRC para obtenção de informação ao alcance da parte credora dispensa a atuação judicial. 3. A tarefa de diligenciar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete ao credor. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão 1330451, 07450166620208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2021, publicado no DJE: 26/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.” A parte exequente não pode transferir o ônus de localização de bens da parte executada para o Poder Judiciário, ainda mais quando tal ferramenta se encontra à disposição da parte credora, que pode promover a busca em tais Serviços sem a intervenção deste Juízo. A pesquisa NAVEJUD com o objetivo de encontrar a propriedade de embarcações em nome do executado. A parte credora não apresentou qualquer elemento evidenciando que a parte devedora possua embarcações.
Trata-se de ônus da credora empreender os meios necessários para localização de bens do devedor, a invocação do art. 139 do CPC e a atipicidade de suas medidas, não são suficientes para o deferimento do pedido pois, caso contrário, todo e qualquer pedido deveria ser deferido, o que sobrecarregaria demasiadamente os trabalhos do cartório e, consequentemente, a prestação jurisdicional a todos os jurisdicionados. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. OFÍCIO. FINTECHS. LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme diretrizes do Banco Central do Brasil, "Fintechs são empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar novos modelos de negócios. Atuam por meio de plataformas online e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor". 2. O CPC/2015 estabelece o princípio da cooperação entre as partes do processo em busca da razoável duração do processo e de sua efetividade. Assim, não basta a prolação de decisão de mérito, mas a sua total finalização, com o cumprimento de obrigação eventualmente imposta ou existente (art. 6º, CPC/15). Todavia, é vedado ao Judiciário deferir requerimentos, sem que a parte credora justifique de forma plausível e indique, minimamente, a perspectiva de êxito que autorize a atuação excepcional do Poder Judiciário em realizar diligências, em tese, de responsabilidade da parte exequente. 3. Na hipótese recursal, a parte credora não apresentou, ao menos indícios, que a devedora realize movimentação financeiras nas indicadas FINTECHS, o que impõe o indeferimento do pedido de expedição de ofícios a elas, as quais foram escolhidas aleatoriamente, dentre um universo de mais de 200 (duzentas). 4. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1281977, 07121604920208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Relator Designado:LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 25/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Indefiro, portanto, o pedido. À secretaria para liberar o acesso da consulta INFOJUD (ID 231921964) para o novo patrono da parte exequente, bem como realizar da pesquisa via SNIPER. Int. BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2026 15:06:01. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito