Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704401-71.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SONIA ALMEIDA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: FLORISVALDA ALMEIDA FERREIRA, SERGIO ALMEIDA FERREIRA SENTENÇA BANCO DO BRASIL SA ajuizou ação de execução em face de SONIA ALMEIDA FERREIRA. Em manifestação ao ID 231440947, o exequente informou que o débito exequendo foi, devidamente, habilitado nos autos de inventário da executada falecida. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O credor não pode, de forma concomitante, prosseguir com a execução do título e habilitação nos autos do inventário, devendo manifestar sua opção e manter a cobrança por uma única via. Confira-se o entendimento do Eg. TJDFT:. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADITÓRIO.OBSERVÂNCIA.VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PESSOA INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. FALCULDADE ESTAMPADA NO ART. 1.017 DO CPC. HABILITAÇÃO PRÉVIA DO CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. DUPLICIDADE DE COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES STJ. 1. Não há falar em ausência de contraditório em razão da não apreciação dos argumentos da parte devedora antes da implementação da penhora nos autos, considerando a regra estampada no art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, que autoriza a realização de medida constritiva quando já esgotado o prazo para pagamento voluntário. Em adição, a agravante não logrou demonstrar sequer um argumento não apreciado pela instância embrionária quando do julgamento das impugnações, a denotar, mais uma vez, que inexistiu mácula ao contraditório, mas mero desacolhimento das teses defensivas. 2. A incapacidade de um dos herdeiros e a alegação de que a manutenção do bem se mostra imprescindível ao seu sustento não fazem frente ao prosseguimento do processo executório, firmado pelo próprio inventariante, ciente dos prazos ali encetados. Se assim fosse, restaria possível burla à capacidade do próprio inventariante de transigir em juízo, em nome daqueles que representa (art. 619, II, do CPC), bem assim à imposição/ ao dever de os bens imóveis que constituem o espólio responderem pelas dívidas do falecido antes da partilha (art. 796 do CPC), sempre que se cogitar haver interesse de incapaz. 3. A regra do art. 1.017, §2º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada como mera faculdade concedida ao credor, que pode optar pela propositura da ação de execução/ cumprimento de sentença ou, ainda, pelo procedimento de habilitação previsto no dispositivo retromencionado. Entretanto, uma vez eleita a via judicial pelo credor, com a habilitação do crédito nos autos do inventário, resta obstado o prosseguimento de cumprimento de sentença referente ao mesmo título judicial executivo, proposto posteriormente, ante a ausência de interesse de agir. Precedentes do STJ. 4. Considerando que as matérias atinentes às condições da ação são cognoscíveis de ofício e configuram matéria de ordem pública, tenho que comportam apreciação em qualquer tempo e grau de jurisdição, a impulsionar, in casu, o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta sede recursal. Precedentes STJ. 5. Recurso provido para, de ofício, determinar o cancelamento da penhora, bem assim a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Unânime. (Acórdão 1241951, 07263184620198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, quando já estava em curso a execução, o credor habilitou o crédito nos autos do inventário, de modo que houve perda superveniente do interesse de agir quanto ao prosseguimento do feito executivo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704401-71.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SONIA ALMEIDA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: FLORISVALDA ALMEIDA FERREIRA, SERGIO ALMEIDA FERREIRA SENTENÇA BANCO DO BRASIL SA ajuizou ação de execução em face de SONIA ALMEIDA FERREIRA. Em manifestação ao ID 231440947, o exequente informou que o débito exequendo foi, devidamente, habilitado nos autos de inventário da executada falecida. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O credor não pode, de forma concomitante, prosseguir com a execução do título e habilitação nos autos do inventário, devendo manifestar sua opção e manter a cobrança por uma única via. Confira-se o entendimento do Eg. TJDFT:. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADITÓRIO.OBSERVÂNCIA.VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PESSOA INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. FALCULDADE ESTAMPADA NO ART. 1.017 DO CPC. HABILITAÇÃO PRÉVIA DO CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. DUPLICIDADE DE COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES STJ. 1. Não há falar em ausência de contraditório em razão da não apreciação dos argumentos da parte devedora antes da implementação da penhora nos autos, considerando a regra estampada no art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, que autoriza a realização de medida constritiva quando já esgotado o prazo para pagamento voluntário. Em adição, a agravante não logrou demonstrar sequer um argumento não apreciado pela instância embrionária quando do julgamento das impugnações, a denotar, mais uma vez, que inexistiu mácula ao contraditório, mas mero desacolhimento das teses defensivas. 2. A incapacidade de um dos herdeiros e a alegação de que a manutenção do bem se mostra imprescindível ao seu sustento não fazem frente ao prosseguimento do processo executório, firmado pelo próprio inventariante, ciente dos prazos ali encetados. Se assim fosse, restaria possível burla à capacidade do próprio inventariante de transigir em juízo, em nome daqueles que representa (art. 619, II, do CPC), bem assim à imposição/ ao dever de os bens imóveis que constituem o espólio responderem pelas dívidas do falecido antes da partilha (art. 796 do CPC), sempre que se cogitar haver interesse de incapaz. 3. A regra do art. 1.017, §2º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada como mera faculdade concedida ao credor, que pode optar pela propositura da ação de execução/ cumprimento de sentença ou, ainda, pelo procedimento de habilitação previsto no dispositivo retromencionado. Entretanto, uma vez eleita a via judicial pelo credor, com a habilitação do crédito nos autos do inventário, resta obstado o prosseguimento de cumprimento de sentença referente ao mesmo título judicial executivo, proposto posteriormente, ante a ausência de interesse de agir. Precedentes do STJ. 4. Considerando que as matérias atinentes às condições da ação são cognoscíveis de ofício e configuram matéria de ordem pública, tenho que comportam apreciação em qualquer tempo e grau de jurisdição, a impulsionar, in casu, o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta sede recursal. Precedentes STJ. 5. Recurso provido para, de ofício, determinar o cancelamento da penhora, bem assim a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Unânime. (Acórdão 1241951, 07263184620198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, quando já estava em curso a execução, o credor habilitou o crédito nos autos do inventário, de modo que houve perda superveniente do interesse de agir quanto ao prosseguimento do feito executivo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Recebimento
04/04/2025, 12:49
Ausência das condições da ação
04/04/2025, 12:49
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 18:10
Publicação
13/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704401-71.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SONIA ALMEIDA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: FLORISVALDA ALMEIDA FERREIRA, SERGIO ALMEIDA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Novamente, a parte exequente comprovou que promoveu a habilitação de seu crédito, diretamente, no bojo dos autos do inventário nº 0716929-40.2024.8.07.0007. Todavia, conforme já mencionado em decisão anterior, o pedido de habilitação do crédito deve ser realizado de forma apartada, consoante §1º do artigo 642 do CPC. Assim, comprove o banco exequente a distribuição do pedido de habilitação em autos apartados ao inventário judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Após o transcurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC. Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a, pessoalmente, para promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Caso não seja feita a devida comprovação, o feito será extinto por ausência de pressuposto válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, eis que a ação encontra-se paralisada desde setembro de 2024, aguardando que o exequente habilite seu crédito conforme os ditames legais. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704401-71.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SONIA ALMEIDA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: FLORISVALDA ALMEIDA FERREIRA, SERGIO ALMEIDA FERREIRA SENTENÇA BANCO DO BRASIL SA ajuizou ação de execução em face de SONIA ALMEIDA FERREIRA. Em manifestação ao ID 231440947, o exequente informou que o débito exequendo foi, devidamente, habilitado nos autos de inventário da executada falecida. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O credor não pode, de forma concomitante, prosseguir com a execução do título e habilitação nos autos do inventário, devendo manifestar sua opção e manter a cobrança por uma única via. Confira-se o entendimento do Eg. TJDFT:. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADITÓRIO.OBSERVÂNCIA.VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PESSOA INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. FALCULDADE ESTAMPADA NO ART. 1.017 DO CPC. HABILITAÇÃO PRÉVIA DO CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. DUPLICIDADE DE COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES STJ. 1. Não há falar em ausência de contraditório em razão da não apreciação dos argumentos da parte devedora antes da implementação da penhora nos autos, considerando a regra estampada no art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, que autoriza a realização de medida constritiva quando já esgotado o prazo para pagamento voluntário. Em adição, a agravante não logrou demonstrar sequer um argumento não apreciado pela instância embrionária quando do julgamento das impugnações, a denotar, mais uma vez, que inexistiu mácula ao contraditório, mas mero desacolhimento das teses defensivas. 2. A incapacidade de um dos herdeiros e a alegação de que a manutenção do bem se mostra imprescindível ao seu sustento não fazem frente ao prosseguimento do processo executório, firmado pelo próprio inventariante, ciente dos prazos ali encetados. Se assim fosse, restaria possível burla à capacidade do próprio inventariante de transigir em juízo, em nome daqueles que representa (art. 619, II, do CPC), bem assim à imposição/ ao dever de os bens imóveis que constituem o espólio responderem pelas dívidas do falecido antes da partilha (art. 796 do CPC), sempre que se cogitar haver interesse de incapaz. 3. A regra do art. 1.017, §2º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada como mera faculdade concedida ao credor, que pode optar pela propositura da ação de execução/ cumprimento de sentença ou, ainda, pelo procedimento de habilitação previsto no dispositivo retromencionado. Entretanto, uma vez eleita a via judicial pelo credor, com a habilitação do crédito nos autos do inventário, resta obstado o prosseguimento de cumprimento de sentença referente ao mesmo título judicial executivo, proposto posteriormente, ante a ausência de interesse de agir. Precedentes do STJ. 4. Considerando que as matérias atinentes às condições da ação são cognoscíveis de ofício e configuram matéria de ordem pública, tenho que comportam apreciação em qualquer tempo e grau de jurisdição, a impulsionar, in casu, o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta sede recursal. Precedentes STJ. 5. Recurso provido para, de ofício, determinar o cancelamento da penhora, bem assim a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Unânime. (Acórdão 1241951, 07263184620198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, quando já estava em curso a execução, o credor habilitou o crédito nos autos do inventário, de modo que houve perda superveniente do interesse de agir quanto ao prosseguimento do feito executivo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
08/04/2025, 00:00
Recebimento
04/04/2025, 12:49
Ausência das condições da ação
04/04/2025, 12:49
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 18:10
Publicação
13/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704401-71.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SONIA ALMEIDA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: FLORISVALDA ALMEIDA FERREIRA, SERGIO ALMEIDA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Novamente, a parte exequente comprovou que promoveu a habilitação de seu crédito, diretamente, no bojo dos autos do inventário nº 0716929-40.2024.8.07.0007. Todavia, conforme já mencionado em decisão anterior, o pedido de habilitação do crédito deve ser realizado de forma apartada, consoante §1º do artigo 642 do CPC. Assim, comprove o banco exequente a distribuição do pedido de habilitação em autos apartados ao inventário judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Após o transcurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC. Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a, pessoalmente, para promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Caso não seja feita a devida comprovação, o feito será extinto por ausência de pressuposto válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, eis que a ação encontra-se paralisada desde setembro de 2024, aguardando que o exequente habilite seu crédito conforme os ditames legais. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2025, 00:00
Recebimento
10/03/2025, 17:54
Outras Decisões
10/03/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:16
Desarquivamento
25/02/2025, 11:43
Provisório
25/02/2025, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 11:43
Publicação
21/02/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704401-71.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SONIA ALMEIDA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: FLORISVALDA ALMEIDA FERREIRA, SERGIO ALMEIDA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendam-se os autos por 60 dias para que a parte exequente comprove a distribuição do pedido de habilitação em autos apartados ao inventário judicial. Transcorrido o prazo de suspensão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Após o transcurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC. Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, para promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
20/02/2025, 00:00
Recebimento
18/02/2025, 20:51
Por decisão judicial
18/02/2025, 20:51
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0704401-71.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: SONIA ALMEIDA FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se pelo prazo de 5 dias conforme requerido. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 16:23:46. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:51
Publicação
18/12/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704401-71.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SONIA ALMEIDA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: FLORISVALDA ALMEIDA FERREIRA, SERGIO ALMEIDA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta aos autos do inventário nº 0716929-40.2024.8.07.0007, verifico que a parte exequente solicitou habilitação de seu crédito (ID 217368103 daqueles autos). Todavia, prescreve o §1º do artigo 642 do CPC que o pedido de habilitação do crédito deve ser realizado de forma apartada. Assim, comprove o exequente a distribuição do pedido de habilitação em autos apartados ao inventário judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Após o transcurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC. Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, para promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/12/2024, 00:00
Recebimento
13/12/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:26
Outras Decisões
13/12/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 18:11
Recebimento
12/11/2024, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 20:36
Mero expediente
12/11/2024, 20:36
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 22:34
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 20:50
Recebimento
17/10/2024, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 20:52
deferimento
17/10/2024, 20:52
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 19:39
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 20:03
Publicação
13/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704401-71.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SONIA ALMEIDA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: FLORISVALDA ALMEIDA FERREIRA, SERGIO ALMEIDA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se a certidão de inteiro teor requerida pela parte devedora. Noutro giro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para comprovar que habilitou seu crédito nos autos do inventário e/ou promover o andamento da presente execução, mediante a indicação de bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 09:24
Recebimento
09/09/2024, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 20:05
deferimento
09/09/2024, 20:05
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 12:43
Documento (Certidão)
03/09/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 12:36
Recebimento
15/08/2024, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 22:25
Mero expediente
15/08/2024, 22:25
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:13
Publicação
24/07/2024, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704401-71.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SONIA ALMEIDA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC. Retifique-se o polo passivo da ação passando a constar "ESPÓLIO DE SONIA ALMEIDA FERREIRA" representado por sua única herdeira FLORISVALDA ALMEIDA FERREIRA, representada por SÉRGIO ALMEIDA FERREIRA. Cadastrem-se os advogados com poderes outorgados pela procuração de ID 203239985. O espólio compareceu espontaneamente aos autos (ID 203239979) sendo desnecessária sua citação. Fica intimada o espólio por meio desta Decisão para pagar ou apresentar Embargos nos mesmos termos da Decisão inicial. Feitas as retificações cadastrais, publique-se esta Decisão e aguardem-se os prazos acima consignados. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
23/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 18:47
Substituição/Sucessão da Parte
16/07/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 20:30
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:20
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704401-71.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SONIA ALMEIDA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da decisão de ID 199474691, e considerando que a parte executada juntou, nestes autos, petição e documentos nominados como "embargos à execução" (IDs 195551481 e seguintes), faculto à embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a redistribuição dos embargos em autos apartados (ficando preservada a data do protocolo). Oficie-se o Ilustre Relator do Agravo de Instrumento de nº 0723344-60.2024.8.07.000, dando-lhe ciência desta decisão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/06/2024, 00:00
Recebimento
10/06/2024, 19:39
Outras Decisões
10/06/2024, 19:39
Decurso de Prazo
10/06/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 22:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 19:01
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:34
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 18:10
Publicação
17/05/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704401-71.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SONIA ALMEIDA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 195630268, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Manifestação do exequente ao ID 196542458. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios. Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante. Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente
16/05/2024, 00:00
Recebimento
14/05/2024, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 20:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2024, 20:05
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 18:30
Petição (Contra-razões)
13/05/2024, 16:19
Publicação
09/05/2024, 02:41
Gratuidade da Justiça
08/05/2024, 22:01
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704401-71.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SONIA ALMEIDA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Da análise dos autos, observo que a parte executada juntou petição nominada como "embargos à execução" neste autos executivos. Todavia observo que o art. 914, §1°, do CPC, preconiza que os embargos à execução deverão ser opostos em autos apartados em por dependência. Desse modo, sua oposição no bojo dos autos executivos configura erro grosseiro. Neste sentido, decidiu o e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. MERA PETIÇÃO. JUNTADA NA EXECUÇÃO. NORMA ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. DISTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. DESCABIDA. 1. Conforme claramente expresso no art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2. O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva. Precedentes. 3. À luz do entendimento do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4. Descabida a concessão de novo prazo para a distribuição dos embargos à execução inicial e indevidamente opostos pelo executado mediante mera petição nos autos da execução. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1339761, 07000655020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Considerando que a parte executada apresentou embargos à execução dentro destes autos, e, considerando que tal erro não é passível de aplicação do princípio da fungibilidade, não
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo os embargos à execução opostos ao ID 195551481. 2. Assim, certifique nos autos o transcurso do prazo para o devedor efetuar o pagamento do débito e/ou apresentar embargos à execução. 3. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela devedora, esclareço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto à devedora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 4. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. Vindo a planilha, promova-se as pesquisas de bens descritas na decisão de recebimento da inicial. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente