Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2733139/DF (2024/0325429-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO: DENIZE FAUSTINO BERNARDO - DF037714
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DA FONSECA ARAUJO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: WESLLEY RIBEIRO DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados pela parte agravante. Os agravantes requerem, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso de agravo para a retratação da decisão agravada. Sustentam que não se almeja a revaloração de provas, mas sim uma revaloração jurídica, uma vez que, prescindindo o reexame de matéria probatória, restaria afastada a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Pugnam, assim, pelo provimento do agravo a fim da absolvição do recorrentes pela insuficiência probatória (e-STJ fls. 1239-1256; 1262-1286). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1294). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento dos agravos (e-STJ fls. 1319-1324). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais interpostos pelos agravantes com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1217-1218; 1220-1221): “(...)O recorrente aponta violação aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e 157, §§2º, incisos II, IV e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, sustentando ser devida a absolvição, ao argumento de que o standard decreto condenatório. probatório seria insuficiente para lastrear o II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e 157, §§2º, incisos II, IV e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: (...) o conjunto probatório formado nos autos é harmônico e coeso em demonstrar a prática do delito imputado aos apelantes, principalmente através da prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório em juízo, de modo que não se pode acolher a pretensão defensiva de absolvição de nenhum dos acusados (ID 56380873 - Pág. 25). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.” A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que os recursos especiais foram inadmitidos com base no óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Nas razões do agravo, todavia, os agravantes limitaram-se a reiterar as razões expostas do recurso especial, não evidenciando a desnecessidade de reexame probatório, reduzindo-se a afirmar que buscam a revaloração jurídica, invocando-se que o acórdão impugnado procedeu, em síntese, à má valoração da prova contida nos autos. Frisa-se que, nas razões do agravo, retomam, inclusive, os agravantes, elementos da instrução valorados pelo juízo a quo no tocante às provas analisadas a fim da fundamentação do decreto condenatório, cujo teor não pode ser objeto de reanálise por esta Corte frente ao óbice da Súmula 7. Logo, não houve impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, tendo o recorrente se limitado a reforçar os argumentos que já haviam sido expostos nas razões do recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo. Ademais, "a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). Assim, "Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reexame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula 7 e 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.). Desconstituir a conclusão do juízo de origem a fim de se absolver os recorrentes pela insuficiência ou fragilidade probatória, inevitavelmente, demandaria o reexame fático probatório, bem como a revaloração dos documentos e argumentos coligidos pelos agravantes- o que é inviável por força do óbice da Súmula 7, desta Corte. Idêntica conclusão, aliás, foi alcançada pela Procuradoria-Geral da República em seu parecer, cujo trecho ora selecionado passa a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 1321-1323): “Ora, o caso era mesmo de inadmissibilidade de ambos os recursos especiais, devendo, portanto, os agravos serem improvidos. [...] Se assim é, parece claro que, para desconstituir esse entendimento e acolher a pretensão absolutória, esse STJ teria, inarredavelmente, que revolver e analisar o acervo fático-probatório dos autos da ação penal, o que é vedado expressamente pela Súmula 7 dessa Corte Superior, abaixo transcrita: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” (Súmula 7, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478). [...] Irrepreensível, assim, as decisões agravadas que não admitiram os recursos especiais. Por essas razões, opina esta Representante do Ministério Público Federal no sentido do não provimento dos agravos, com a manutenção das decisões do Tribunal a quo que não admitiram os recursos especiais.” Por fim, após análise do conteúdo da documentação colacionada aos autos, verifico, de plano, violação ao ordenamento jurídico e flagrante constrangimento ilegal, responsável por implicar ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção dos agravantes, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos agravos em recursos especiais. Publique-se. Intimem-se.