Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704661-86.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
RECORRIDO: ADÃO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 60979048, inadmitiu os recursos especial e extraordinário interpostos pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, situação que ensejou o manejo de agravos endereçados às Cortes Superiores. O STJ (ID 82227453) não conheceu do apelo. O STF (ID 82227453, p. 60/61) devolveu os autos à origem para observância do regime dos precedentes, tendo em vista o decidido no ARE 1.531.908/PB (Tema 1.372), oportunidade em que se firmou a tese de que “é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público”. Não obstante, em que pese a determinação da Corte Suprema, salvo melhor juízo, não se vislumbra, em princípio, o enquadramento da matéria em debate no presente processo àquela tratada no referido paradigma, uma vez que, no caso concreto, a discussão gira em torno da necessidade de notificação pessoal do candidato no decorrer do concurso público, na hipótese em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência, a teor do disposto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, submeto à apreciação da Corte Suprema as pretensões deduzidas pela parte para eventual exame. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência SB-U6B
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO