Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro a penhora de eventual crédito do executado IVAN NOGUEIRA DE AMORIM no rosto dos autos indicados pela parte credora - Arrolamento Sumário 0708700-55.2024.8.07.0019, no valor de R$ 392.098,15. Oficie-se termos do Provimento n. 25 do TJDFT. Fica a parte devedora intimada da penhora deferida para apresentar impugnação do prazo de 15 (quinze) dias. Atribuo força de ofício à presente decisão. No mais, anteriormente à apreciação do pedido de nomeação do exequente fiel depositário dos veículos penhorados nos autos, intime-se o exequente para que esclareça o pedido em relação ao veículo marca/modelo: FIAT/PALIO FIRE, placa: JGA6872, chassi: 9BD17103742405456, ano fab./mod.: 2004/2004, tendo em vista a inserção anterior de restrição de circulação efetivada pelo Juízo da Vara do Trabalho do Gama (ID 263898393). Por fim, certifique a Secretaria do Juízo acerca do eventual transcurso do prazo para a parte executada apresentar impugnação à penhora/restrição dos veículos (ID 267053193). Gama-DF, DF, 22 de maio de 2026 06:57:44. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicação
05/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704853-66.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: BOLIVAR FIGUEIREDO DE MACEDO JUNIOR, MARCELA ESTEFANIA TRINDADE DE MACEDO
EXECUTADO: NA BRASA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, IVAN NOGUEIRA DE AMORIM, WANDERLAN GOMES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Exequente não se manifestou sobre os termos da certidão de ID 263898390, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Credora a impulsionar o feito no prazo de 30 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2026 17:54:11. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 17:55
Decurso de Prazo
26/03/2026, 02:19
Publicação
04/03/2026, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704853-66.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: BOLIVAR FIGUEIREDO DE MACEDO JUNIOR, MARCELA ESTEFANIA TRINDADE DE MACEDO
EXECUTADO: NA BRASA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, IVAN NOGUEIRA DE AMORIM, WANDERLAN GOMES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os executados não se manifestaram acerca da certidão de ID. 263898390. Nos termos da decisão ID nº 241037997, INTIMO os executados IVAN NOGUEIRA DE AMORIM, WANDERLAN GOMES FERREIRA acerca da penhora dos veículos: 1)marca/modelo: FIAT/PALIO FIRE, placa: JGA6872, chassi: 9BD17103742405456, ano fab./mod.: 2004/2004, de propriedade de IVAN NOGUEIRA DE AMORIM - CPF: 998.531.591-04; 2) Marca/Modelo: FIAT / PREMIO S Chassi: 9BD14600003114180 Placa: JJA7445 Ano de Fabricação: 1986 Ano Modelo: 1986; e 3) Marca/Modelo: HONDA / CG150 TITAN MIX EX Placa: NVR1H04 Chassi: 9C2KC1640AR047368 fab/mod 2010/10, efetuadas via sistema RENAJUD e lavrada por termo nos autos conforme ID nº 264047178 (Prazo para impugnação: 15 dias). BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2026 20:00:00. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 21:15
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:24
Publicação
05/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704853-66.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: BOLIVAR FIGUEIREDO DE MACEDO JUNIOR, MARCELA ESTEFANIA TRINDADE DE MACEDO
EXECUTADO: NA BRASA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, IVAN NOGUEIRA DE AMORIM, WANDERLAN GOMES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi, através do sistema RENAJUD, à inclusão de restrição de penhora em veículo de propriedade da parte executada IVAN NOGUEIRA DE AMORIM E IVAN NOGUEIRA DE AMORIM, conforme comprovante anexado, bem como encaminho os autos à expedição do respectivo termo de penhora. Certifico ainda que procedi à inclusão de restrição de transferência sobre veículo existente em nome da parte executada WANDERLAN GOMES FERREIRA, com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovante anexado. Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido veículo, no prazo de 5 dias. Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente). RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704853-66.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: BOLIVAR FIGUEIREDO DE MACEDO JUNIOR, MARCELA ESTEFANIA TRINDADE DE MACEDO
EXECUTADO: NA BRASA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, IVAN NOGUEIRA DE AMORIM, WANDERLAN GOMES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Exequente não se manifestou sobre os termos da certidão de ID 263898390, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Credora a impulsionar o feito no prazo de 30 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2026 17:54:11. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 17:55
Decurso de Prazo
26/03/2026, 02:19
Publicação
04/03/2026, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704853-66.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: BOLIVAR FIGUEIREDO DE MACEDO JUNIOR, MARCELA ESTEFANIA TRINDADE DE MACEDO
EXECUTADO: NA BRASA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, IVAN NOGUEIRA DE AMORIM, WANDERLAN GOMES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os executados não se manifestaram acerca da certidão de ID. 263898390. Nos termos da decisão ID nº 241037997, INTIMO os executados IVAN NOGUEIRA DE AMORIM, WANDERLAN GOMES FERREIRA acerca da penhora dos veículos: 1)marca/modelo: FIAT/PALIO FIRE, placa: JGA6872, chassi: 9BD17103742405456, ano fab./mod.: 2004/2004, de propriedade de IVAN NOGUEIRA DE AMORIM - CPF: 998.531.591-04; 2) Marca/Modelo: FIAT / PREMIO S Chassi: 9BD14600003114180 Placa: JJA7445 Ano de Fabricação: 1986 Ano Modelo: 1986; e 3) Marca/Modelo: HONDA / CG150 TITAN MIX EX Placa: NVR1H04 Chassi: 9C2KC1640AR047368 fab/mod 2010/10, efetuadas via sistema RENAJUD e lavrada por termo nos autos conforme ID nº 264047178 (Prazo para impugnação: 15 dias). BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2026 20:00:00. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 21:15
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:24
Publicação
05/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704853-66.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: BOLIVAR FIGUEIREDO DE MACEDO JUNIOR, MARCELA ESTEFANIA TRINDADE DE MACEDO
EXECUTADO: NA BRASA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, IVAN NOGUEIRA DE AMORIM, WANDERLAN GOMES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi, através do sistema RENAJUD, à inclusão de restrição de penhora em veículo de propriedade da parte executada IVAN NOGUEIRA DE AMORIM E IVAN NOGUEIRA DE AMORIM, conforme comprovante anexado, bem como encaminho os autos à expedição do respectivo termo de penhora. Certifico ainda que procedi à inclusão de restrição de transferência sobre veículo existente em nome da parte executada WANDERLAN GOMES FERREIRA, com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovante anexado. Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido veículo, no prazo de 5 dias. Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente). RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2026, 17:16
Documento (Certidão)
11/12/2025, 14:03
Documento
11/12/2025, 14:03
Publicação
05/12/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Promova a diligente Secretaria a transferência bancária eletronica dos valores bloqueados/penhorados/depositados nos autos para conta da patrona da exequente abaixo: Banco 077 - INTER, Agencia 0001, Conta PJ 6266633-9. CNPJ/PIX: 33419414000109, Baldo Scarpellini sociedade individual de advogado.
03/12/2025, 00:00
Recebimento
01/12/2025, 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2025, 18:55
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:10
Publicação
07/11/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704853-66.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: BOLIVAR FIGUEIREDO DE MACEDO JUNIOR, MARCELA ESTEFANIA TRINDADE DE MACEDO
EXECUTADO: NA BRASA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, IVAN NOGUEIRA DE AMORIM, WANDERLAN GOMES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para os Executados se manifestarem quanto aos termos da decisão ID nº 245921330. Nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2025 16:16:43. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 16:18
Decurso de Prazo
18/10/2025, 03:27
Publicação
19/09/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) IVAN NOGUEIRA DE AMORIM e WANDERLAN GOMES FERREIRA, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2. No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1. Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC). Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:55
Recebimento
12/08/2025, 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 11:14
Publicação
02/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista a concordância da parte exequente, acolho a impugnação e homologo os cálculos apresentados pela parte executada (ID 229845416). Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo. Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora. Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado. Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo. Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC. Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo. PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir. PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida. Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente. Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. Intime-se.
01/07/2025, 00:00
Recebimento
30/06/2025, 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
30/06/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 17:45
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:22
Publicação
26/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte executada, para que se manifeste acerca do teor da petição retro, postulando o que entender pertinente.
23/05/2025, 00:00
Recebimento
22/05/2025, 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:10
Publicação
04/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704853-66.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: BOLIVAR FIGUEIREDO DE MACEDO JUNIOR, MARCELA ESTEFANIA TRINDADE DE MACEDO
EXECUTADO: NA BRASA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, IVAN NOGUEIRA DE AMORIM, WANDERLAN GOMES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID nº 229845415, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 14:58:07. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 14:59
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
20/03/2025, 19:08
Publicação
03/02/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora que possui gratuidade de justiça. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 13 de janeiro de 2025 16:07:56. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
30/01/2025, 15:32
Recebimento
13/01/2025, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
13/01/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 17:34
Desarquivamento
09/01/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 19:16
Definitivo
14/11/2024, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 18:11
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:22
Publicação
14/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704853-66.2019.8.07.0004.
AUTOR: BOLIVAR FIGUEIREDO DE MACEDO JUNIOR, MARCELA ESTEFANIA TRINDADE DE MACEDO
REU: NA BRASA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, IVAN NOGUEIRA DE AMORIM, WANDERLAN GOMES FERREIRA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) requerida intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 10 de outubro de 2024 13:04:50. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 13:05
Remessa
08/10/2024, 18:28
Publicação
30/09/2024, 02:18
Publicação
30/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
27/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
26/09/2024, 19:00
Recebimento
25/09/2024, 14:33
Arquivamento
25/09/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 15:37
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:20
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:20
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:20
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:20
Publicação
13/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0704853-66.2019.8.07.0004.
AUTOR: BOLIVAR FIGUEIREDO DE MACEDO JUNIOR, MARCELA ESTEFANIA TRINDADE DE MACEDO
REU: NA BRASA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, IVAN NOGUEIRA DE AMORIM, WANDERLAN GOMES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s). (Sucumbência recíproca e parte autora beneficiária da gratuidade de justiça) BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 17:51:25. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 17:52
Recebimento
05/09/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso em apreço, o inconformismo da Embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. OMISSÃO DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS IMPORTÂNCIAS DESEMBOLSADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O requerimento da gratuidade de justiça exime o apelante do pagamento de preparo no ato de interposição de recurso. Indeferido o benefício, intimada parte e procedido o recolhimento, afasta-se a pena de deserção (art. 99, caput e § 7º, CPC). Preliminar rejeitada. 2. O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, estabelece que, no recurso, constarão as razões e o pedido do recorrente. A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença e do seu pedido ser merecedor de novo julgamento. No caso, a impugnação foi específica. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 3. O rol de competências das Varas de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais é taxativo e não comporta interpretação ampliativa, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 4. A pretensão condenatória repousa na restituição de valores em decorrência de ilícito contratual, baseado no descumprimento de cláusula do negócio jurídico de compra e venda das cotas sociais. Portanto, não se enquadra na hipótese de dissolução ou liquidação de sociedade e nem de exclusão de sócios, previstas no artigo 2º, da Resolução nº 23/2010 do Tribunal Pleno do TJDFT. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 5. A omissão das dificuldades financeiras da sociedade no momento da alienação das cotas sociais e com o posterior inadimplemento contratual por parte do vendedor, constituem fundamentos bastantes e suficientes para o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição da quantia paga pelos compradores. 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por NA BRASA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, IVAN NOGUEIRA DE AMORIM e WANDERLAN GOMES FERREIRA, em face à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em seu desfavor. Deixaram de recolher o preparo e requereram gratuidade para esta instância recursal. Instados a comprovar os pressupostos para o benefício, apresentaram a petição e documentos de IDs 54376835 a 54376848. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal. Quanto ao recolhimento do preparo neste recurso, sua exigência somente será cabível após exame dos respectivos pressupostos. Em regra, para a pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade. Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos. Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Quanto a IVAN NOGUEIRA DE AMORIM, os elementos probatórios até o momento colacionados não são capazes de aferir os requisitos para a concessão do benefício, especialmente porque é proprietário de cotas sociais de R$40.000,00 da pessoa jurídica e que figura como sua empregadora nos contracheques trazidos aos autos. Isto além de possuir veículo de razoável valor de mercado (IDs 54376848 - Pág. 2 e 54376844). Lado outro, não trouxe aos autos comprovantes de sua movimentação financeira. Por sua vez, WANDERLAN GOMES FERREIRA limitou-se a trazer aos autos alguns recibos de pagamento autônomo e parte da declaração do imposto de renda, sem indicação da efetiva movimentação financeira e evolução patrimonial, porquanto os documentos não indicam a propriedade das cotas sociais de empresa alimentícia conforme ID 53513101. Assim, a situação dos autos permite concluir que os apelantes não atendem aos pressupostos para usufruir da benesse processual. A gratuidade de justiça se destina àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para custear as despesas processuais e sem prejuízo de seu próprio sustento ou da respectiva família, situação que à evidência, não se revelou no caso sob análise. Lado outro, quanto à NA BRASA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, salienta-se que a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas exige a comprovação robusta de que inexistem condições de arcarem com as despesas do processo e sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. Sobre o tema, dispõe o enunciado 481 da Súmula do STJ que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No entanto, não há elementos nos autos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos, especialmente em razão da ausência de juntada de qualquer documento sobre a condição financeira com a petição de ID 54376835. As custas judiciais no Distrito Federal são módicas, especialmente quanto o preparo recursal, de sorte que somente diante de prova inequívoca da hipossuficiência haveria justificativa para a concessão do benefício nesta instância recursal. Os emolumentos judiciários são espécie de tributo e a arrecadação constitui matéria de ordem pública a ser fiscalizada pelo juízo. Assim, uma vez que os recorrentes tenham sido intimados a comprovar os pressupostos para a benesse processual e deixaram de fazê-lo, impõe-se o indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE para esta instância recursal. Faculto aos apelantes o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC). Decorrido o prazo para recolhimento e preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 46
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, incumbe ao recorrente comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso. Caso não atenda à formalidade, é facultado regularizar na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Os recorrentes deixaram de recolher o preparo e requereram gratuidade de justiça, razão porque estão dispensados da comprovação até decisão do relator quanto ao benefício processual (art. 99, §7º, do CPC). Contudo, os elementos dos autos não permitem aferir o preenchimento dos requisitos. Desta forma, faculto aos recorrentes, comprovarem os pressupostos para a gratuidade de justiça ou regularizarem o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo e, em atenção ao artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os recorrentes deverão se manifestar sobre as preliminares de não conhecimento arguidas em contrarrazões. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, 29 de novembro de 2023. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 46
01/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2023, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 17:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/11/2023, 17:38
Petição (Contra-razões)
24/10/2023, 21:54
Publicação
02/10/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704853-66.2019.8.07.0004.
AUTOR: BOLIVAR FIGUEIREDO DE MACEDO JUNIOR, MARCELA ESTEFANIA TRINDADE DE MACEDO
REU: NA BRASA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, IVAN NOGUEIRA DE AMORIM, WANDERLAN GOMES FERREIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte
RÉU: NA BRASA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA e Outros. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 17:20:39. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 17:22
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:43
Petição (Apelação)
22/09/2023, 15:08
Publicação
31/08/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704853-66.2019.8.07.0004.
AUTOR: BOLIVAR FIGUEIREDO DE MACEDO JUNIOR, MARCELA ESTEFANIA TRINDADE DE MACEDO
REU: NA BRASA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, IVAN NOGUEIRA DE AMORIM, WANDERLAN GOMES FERREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por BOLIVAR FIGUEIREDO DE MACEDO JUNIOR E MARCELA ESTEFANIA TRINDADE DE MACEDO em desfavor de NA BRASA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, IVAN NOGUEIRA DE AMORIM e WANDERLAN GOMES FERREIRA, partes qualificadas nos autos. Em resumo, os autores alegam que: “Os requerentes, autônomos, buscando melhorar sua grave situação econômica, foram iludidos pelos sócios da ré, Sr. Ivan Nogueira de Amorim e Wanderlan Gomes Ferreira, em maio/2018 a adquirirem cotas sociais da empresa ré, em substituição ao sócio Sr. Augusto que teria se retirado da sociedade.A própria ré, na pessoa de seu administrador, Sr. Ivan Nogueira de Amorim, na ocasião, confeccionou contrato particular de compra e venda de cotas sociais, porém, já premeditado, nunca registrou tal contrato para inclusão dos requerentes no quadro societário da empresa! Os autores, entretanto, sem perceberem a cilada na qual se metiam, fizeram o pagamento de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais – docs 4 e 5.1 em anexo) para compra de cotas correspondentes a 13,85% do total da sociedade. Além do investimento supracitado, os requerentes fizeram inúmeros depósitos e “aportes” (docs. 04 e 05 em anexo) ao estabelecimento réu, como requisito imposto pelos réus para ingressarem na sociedade.” Informam que “passaram a prestar serviço no estabelecimento, desde maio 2018, sendo o Sr. Bolivar trabalhando no BAR e realizando compras para a empresa e a Sra. Marcela na cozinha e desempenhou funções de gerente a partir de novembro/2018.” Afirmam que “que passados meses, em que pese todo investimento feito pelos autores no empreendimento (aportes, transferências, pagamentos diversos listados abaixo), os sócios da ré jamais os incluíram no contrato social, pagaram pelos serviços prestados pelos autores, e nem mesmo dividiram qualquer lucro oriundo do negócio. Em suma, os requerentes investiram capital e mão de obra considerável no negócio, MAS NUNCA TIVERAM NENHUM LUCRO, E NEM MESMO FORAM RESSARCIDOS DO SEU INVESTIMENTO: · Investimento inicial/contrato = R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) – docs. 4 e 5; · Empréstimos = R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) – doc. 05 · Aportes = R$ 4.711,00 (quatro mil setecentos e onze reais)–doc 5 · TOTAL: R$ 124.711,00 (cento e vinte e quatro mil setecentos e onze reais)”. Após tecerem razões de direito, postularam: “a concessão de tutela de evidência para determinar o ressarcimento imediato dos danos emergentes sofridos pelos requerentes, devidamente comprovados nos autos, no valor de R$ 124.711,00 (cento e vinte e quatro mil setecentos e onze reais), com as devidas correções. Seja julgado procedente o pedido inicial, em sentença, confirmada a tutela de evidência (alínea “c”) e condenando os réus ao pagamento de LUCROS CESSANTES/PERDA DE UMA CHANCE a serem apurados após o cumprimento da obrigação de fazer por parte dos réus, consistente na exibição de seus livros comerciais, balancetes, fluxos de caixa e afins, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo; Condenação em danos materiais por todos os meses trabalhados pelos requerentes na empresa ré, a título de pró-labore, (maio/2018 a março/2019), no valor de 11 (onze) salários mínimos vigentes para cada requerente, totalizando a quantia de R$ 10.626,00 (dez mil, seiscentos e vinte e seis reais) para cada requerente; Condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor proposto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”Requereram os benefícios da justiça gratuita.Juntaram documentos. Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e deferida a gratuidade da justiça (ID 45808103). Os réus apresentaram contestação (id57980605) na qual impugnaram o pedido de gratuidade de justiça. Alegaram ilegitimidade passiva, ao argumento de que seriam sócios da primeira requerida, e que somente a empresa poderia constar do polo passivo. Quanto ao mérito, alegaram que “todos os sócios devem colaborar para a formação do capital social, bem como participar dos resultados positivos e negativos da sociedade”. Argumentaram que empresa ré estaria passando por dificuldades e que tais problemas eram de conhecimento dos autores. Aduziram que “os Requerentes tinham total conhecimento da situação financeira da empresa bem como total conhecimento de que figuravam como sócios ocultos da sociedade – por desídia própria e não por decisão dos demais sócios, questão que será explorada com ênfase mais adiante –, de modo que não se deve considerar procedente a tese de que foram ‘iludidos’ e de que investiram capital sem obtenção de lucro. Ora! Estamos a nos referir a uma sociedade constituída como sociedade limitada, tendo os Requerentes total conhecimento do modelo societário, assumindo o interesse e o risco de empreenderem como sócios, adquirindo as cotas do sócio retirante Augusto.” Afirmaram que, em julho de 2018, sabendo que a empresa ré estava em dificuldades financeiras, os autores adquiriram as cotas em um percentual de 13,85% do total da sociedade e que “A falta de inclusão no quadro societário da empresa se deu, conforme demonstrado alhures, em razão de negativação do cadastro de pessoa física da Sra. Marcela. Em que pese ter havido o investimento de dinheiro e trabalho os próprios autores figuraram como administradores desta empresa, acompanhando regularmente o funcionamento do estabelecimento, bem como as dificuldades financeiras enfrentadas por este”.Impugnaram os pedido de indenização por danos morais e materiais. Impugnaram, ainda, o pedido de pro-labore, ao argumento de que “O fato de alegarem participar das atividades desenvolvidas na cozinha ou no bar, conforme informam os autores, não pode levar à conclusão de que eram empregados travestidos de sócios”.Pugnaram pela improcedência dos pedidos e o reconhecimento da “existência da sociedade, validando-se a participação dos autores como sócios ocultos”. Requereram os benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos. Os autores se manifestaram em Réplica. Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, as partes pugnaram pela prova oral. Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça para os requeridos e mantida a gratuidade para os autores (id 70604350). Audiência de Instrução na qual ouvidas as testemunhas arroladas (id 137325892). Somente a parte ré apresentou alegações finais. Vieram os autos conclusos. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal é determinada pela Lei nº 11.697/2008 e pela Resolução nº 23/2010, do TJDFT, sendo um rol taxativo e de interpretação restritiva.A parte autora não busca a dissolução de sociedade ou a exclusão de sócio, mas, sim, a condenação das rés à restituição de valores em razão de inadimplemento contratual. A matéria não ostenta natureza empresarial e não se amolda aos normativos mencionados, razão pela qual é competente a presente Vara Cível para a apreciação da demanda. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM De acordo com a teoria da asserção, a análise da legitimidade ad causam é feita a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará, na verdade, proclamando o mérito da causa. Assim, REJEITO a preliminar arguida. DO MÉRITO
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, na qual os autores alegam que foram induzidos pelo segundo e terceiro réus a investirem dinheiro na empresa requerida, com a promessa de que seriam sócios do empreendimento, e que ao final, mesmo adquirindo supostas cotas de sócios e tendo trabalhado na empresa, não foram incluídos na sociedade e não foram pagos pelos serviços prestados. Os réus alegam que os autores tinham ciência das dificuldades financeiras da empresa, e que mesmo assim investiram todas as suas economias, e que não foram incluídos como sócios porque estariam com seus nomes negativados, bem como porque os autores seriam sócios “ocultos” da sociedade limitada. Com efeito, restou evidenciado que os requerentes entregaram dinheiro para os requeridos, com a certeza de que seriam sócios do empreendimento, tendo restado incontroverso que, com o valor aportado, estariam comprando 13,85% de cotas da sociedade da empresa requerida, conforme reconhecido pelos réus e, inclusive, conforme contrato juntado aos autos (id 37446401). Ocorre que os requeridos não se desincumbiram do ônus de comprovar que o nome dos autores estaria negativado e que, por este motivo, não incluíram o nome deles no quadro societário, mesmo após o pagamento do valor das cotas ajustado no contrato, sendo certo que os autores comprovaram que repassaram o valor indicado na inicial para os requeridos. Vale gizar que, conforme restou incontroverso, a empresa requerida é uma sociedade limitada, e não sociedade em conta de participação (art. 991, CCB), razão pela qual descabida a alegação dos requeridos de que teriam admitido os autores como “sócios ocultos”. Assim, restou comprovado que o nome dos autores não foi incluído na referida sociedade, e após apenas três meses da promessa societária, e da entrega de R$ 124.711,00 (cento e vinte e quatro mil setecentos e onze reais) por parte dos autores, a empresa “quebrou”, ou seja, ficou inadimplente, sendo certo que mesmo antes dos autores terem negociado com os réus a entrada na sociedade, a empresa requerida já não pagava em dia os salários dos seus empregados, conforme se depreende da prova oral colhida (id 137325892). Ressalte-se que a prova oral colhida evidencia que logo após o aporte de dinheiro dos autores na empresa requerida, o segundo e terceiro réus abandonaram a administração da empresa nas mãos dos autores, e simplesmente foram viajar (id 137325892), deixando os autores em dificuldades tendo que demitir empregados. Ora, não há qualquer evidência da alegação dos requeridos de que os autores sabiam que a empresa já estava inadimplente quando os autores investiram todas as suas economias na primeira requerida.As conversas de aplicativo apenas evidenciam os esforços dos autores para que a empresa requerida prosperasse. Assim, evidenciado que os requeridos não agiram com transparência, e induziram os autores a investirem suas economias, num total de R$ 124.711,00 (cento e vinte e quatro mil setecentos e onze reais), com a falsa promessa de que seria sócios de um empreendimento rentável, sem sequer incluí-los no quadro societário, a restituição dos valores investidos pelos autores, a título de indenização por danos materiais, é medida que se impõe. A indenização por pro labore não merece acolhida, a uma porque os próprio autores afirmaram que a empresa não estava dando lucro, a duas porque eventual reconhecimento de vínculo trabalhista não seria da competência desta Justiça Comum. Por outro lado, o pedido de indenização por perda de uma chance é incompatível com o pedido de restituição dos valores investidos, uma vez que restou incontroverso que a empresa ficou inadimplente e sequer estava pagando em dia os salários de seus funcionários. DOS DANOS MORAIS Quanto à pretensão autoral de indenização por danos morais, tenho que esta não merece acolhimento, uma vez que, não obstante o dissabor ou aborrecimento suportado pela autora, decorrente da questão apresentada nos autos, não restou configurado nenhum fato de concreto abalo a ponto de ensejar a obrigação de reparação, porquanto não houve maiores consequências decorrentes do evento danoso, não havendo notícia de ocorrência de inclusão do nome dos autores em cadastro de inadimplentes em razão dos fatos ou abalo aos atributos de sua personalidade. Em hipóteses como a dos autos, mister se faz a comprovação do dano moral, sendo certo que a simples alegação, não é suficiente para a obtenção de indenização. (...) (Acórdão 1340114, 07020937420208070016, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: Condenar os réus a restituírem aos autores o valor de R$ 124.711,00 (cento e vinte e quatro mil setecentos e onze reais), a título de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, qual seja, a data da transferência dos valores aos requeridos, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito. Em razão da sucumbência recíproca (Art. 86, CPC), cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando a condenação em custas e honorários suspensa em relação à parte autora, por ser beneficiário da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama-DF, BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 11:47:41. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Recebimento
28/08/2023, 11:49
Procedência em Parte
28/08/2023, 11:49
Conclusão (para julgamento)
20/03/2023, 23:51
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:03
Remessa (outros motivos)
01/12/2022, 18:37
Indeferimento
01/12/2022, 18:18
Conclusão (para julgamento)
17/11/2022, 19:30
Remessa (outros motivos)
16/11/2022, 20:39
Recebimento
16/11/2022, 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:25
Conclusão (para julgamento)
04/11/2022, 23:53
Recebimento
03/11/2022, 13:43
Mero expediente
03/11/2022, 13:43
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 10:04
Documento (Certidão)
26/10/2022, 10:03
Petição (Alegações finais)
11/10/2022, 21:34
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
20/09/2022, 16:17
Documento (Certidão)
20/09/2022, 15:40
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2022, 11:34
Mandado (entregue ao destinatário)
28/08/2022, 19:54
Mandado (entregue ao destinatário)
22/08/2022, 21:23
Mandado (entregue ao destinatário)
22/08/2022, 21:23
Mandado (entregue ao destinatário)
22/08/2022, 21:23
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 19:59
Publicação
28/04/2022, 00:23
Publicação
28/04/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 00:47
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2022, 17:37
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
25/04/2022, 17:34
Publicação
19/04/2022, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2022, 00:41
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
16/04/2022, 16:23
Recebimento
12/04/2022, 14:43
Mero expediente
12/04/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 19:56
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:34
Publicação
08/02/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:35
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2022, 12:32
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
04/02/2022, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 02:46
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2021, 20:05
Recebimento
08/07/2021, 12:57
Força maior
08/07/2021, 12:57
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 18:24
Decurso de Prazo
02/06/2021, 02:43
Decurso de Prazo
02/06/2021, 02:43
Publicação
25/05/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2021, 02:36
Recebimento
20/05/2021, 16:23
Mero expediente
20/05/2021, 16:23
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 15:23
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:54
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:54
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:54
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 02:29
Recebimento
14/04/2021, 10:16
Por decisão judicial
14/04/2021, 10:16
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2021, 18:50
Decurso de Prazo
26/03/2021, 13:58
Decurso de Prazo
26/03/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 02:33
Recebimento
02/03/2021, 09:56
Mero expediente
02/03/2021, 09:56
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 19:34
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 15:13
Publicação
25/01/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2021, 02:20
Recebimento
21/01/2021, 15:50
deferimento
21/01/2021, 15:50
Publicação
21/01/2021, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2021, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2021, 02:18
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 20:06
Recebimento
18/01/2021, 15:41
Mero expediente
18/01/2021, 15:41
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
29/12/2020, 16:44
Decurso de Prazo
21/09/2020, 13:16
Decurso de Prazo
21/09/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 15:51
Publicação
27/08/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2020, 02:35
Recebimento
24/08/2020, 15:54
Indeferimento
24/08/2020, 14:33
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 23:53
Decurso de Prazo
07/08/2020, 13:05
Decurso de Prazo
07/08/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 20:38
Publicação
15/07/2020, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2020, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2020, 02:37
Recebimento
10/07/2020, 16:37
Outras Decisões
10/07/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 11:34
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 20:18
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 21:34
Recebimento
18/06/2020, 20:20
Outras Decisões
17/06/2020, 01:02
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 23:23
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 14:25
Publicação
15/06/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2020, 02:25
Recebimento
08/06/2020, 15:30
Outras Decisões
08/06/2020, 13:39
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 21:27
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 19:14
Publicação
22/05/2020, 13:25
Publicação
22/05/2020, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2020, 02:19
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2020, 16:21
Petição (Replica)
18/05/2020, 14:46
Decurso de Prazo
14/05/2020, 11:56
Decurso de Prazo
14/05/2020, 11:56
Publicação
12/03/2020, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2020, 03:25
Recebimento
05/03/2020, 17:42
Mero expediente
05/03/2020, 16:43
Petição (Contestação)
02/03/2020, 22:24
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 17:00
Recebimento
29/02/2020, 18:42
Recebimento
29/02/2020, 18:38
Mero expediente
29/02/2020, 18:38
Conclusão (para decisão)
29/02/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
29/02/2020, 18:24
Conclusão (para decisão)
29/02/2020, 18:24
Petição (Petição (outras))
29/02/2020, 18:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 15:27
Publicação
14/02/2020, 02:46
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2020, 15:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2020, 08:12
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2020, 08:12
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2020, 08:12
Mero expediente
10/12/2019, 14:27
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 18:35
Publicação
04/12/2019, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:24
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
03/12/2019, 17:38
Documento (Certidão)
03/12/2019, 17:38
Audiência (conciliação; cancelada)
03/12/2019, 17:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/12/2019, 17:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/12/2019, 17:32
Recebimento
02/12/2019, 14:44
Mero expediente
02/12/2019, 14:44
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 15:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/11/2019, 13:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/11/2019, 13:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/11/2019, 14:23
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:30
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:29
Decurso de Prazo
13/10/2019, 04:34
Decurso de Prazo
13/10/2019, 04:34
Publicação
07/10/2019, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2019, 03:28
Publicação
03/10/2019, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2019, 21:12
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
01/10/2019, 14:44
Documento (Certidão)
01/10/2019, 14:43
Audiência (conciliação; designada)
01/10/2019, 14:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/10/2019, 14:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação