Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723056-22.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP
EXECUTADO: KLEBSON FERREIRA DE AZEVEDO Decisão I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD. Defiro-o, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, R$ 6.583,62. 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, qual seja, QNM 3, CONJUNTO G, CASA 30, FUNDOS, CEILÂNDIA SUL, CEILÂNDIA/DF (ID 50632421), anotando-se que a intimação será perfeita ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. II - Ainda na petição retro, requer o exequente seja reiterada a expedição de ofício ao Banco Itaú para prestar informações a respeito de contrato de financiamento do veículo placa OVR 4666, gravado com alienação fiduciária. De fato, na Decisão ID 66253277, fora deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado sobre tal bem. No entanto, os Documentos IDs 127120992 (pág. 02) e 184045325 demonstram que não é mais de titularidade do executado, mas de terceira pessoa estranha ao feito, motivo pelo qual não pode se expor à execução. Posto isso, desconstituo a penhora deferia da na Decisão ID 66253277. Remova-se restrição no RenaJud decorrente destes autos. III - Nos moldes previstos na Decisão ID 179173156, a execução se suspendeu desde o dia 24/04/2023, data da ciência do exequente da Decisão ID 155816195, com fulcro no art. 921, III, § 1º, CPC. Ultrapassado um ano da suspensão, ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, CPC. O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora. IV - Descadastre-se o Detran - DF do campo "outros interessados". Publique-se. Brasília/DF, 6 de março de 2024. * documento assinado eletronicamente