Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708894-74.2022.8.07.0003.
RECORRENTE: SINDPOL/DF - SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: TATIANE PEREIRA DA SILVA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação. Danos morais e materiais. Lucros cessantes. Teoria da aparência. Responsabilidade solidária de entidade representativa. Redução do quantum indenizatório. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, decorrentes da contratação de curso de mestrado promovido por entidade representativa. A parte apelante busca a reforma da sentença, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entidade apelante possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; e (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da divulgação e promoção do curso de mestrado inidôneo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois, embora não enfrentada expressamente na sentença, os fundamentos constantes do decisum demonstram a atuação ativa da entidade na divulgação do curso, configurando sua inserção na cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do art. 34 do CDC. 4. A responsabilidade solidária decorre da aplicação da Teoria da Aparência, diante da confiança gerada pela chancela institucional da entidade, que induziu a contratação do curso posteriormente revelado como inexistente. 5. O nexo causal entre a conduta da entidade e os danos sofridos pela parte autora está configurado, sendo legítima a expectativa de valorização profissional frustrada pela ausência de reconhecimento do curso. 6. A indenização por lucros cessantes é mantida, com base na expectativa legítima de incremento remuneratório. 7. O dano moral está caracterizado pela fraude educacional, frustração profissional e prejuízos financeiros, justificando a reparação. 8. O valor da indenização por danos morais é reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, por se mostrar mais proporcional à gravidade da conduta e aos prejuízos experimentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar afastada. No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A atuação ativa de entidade representativa na divulgação de curso inidôneo configura sua inserção na cadeia de fornecimento, atraindo responsabilidade solidária pelos vícios na prestação do serviço. 2. A Teoria da Aparência justifica a responsabilização de fornecedores que, por sua conduta, geram legítima expectativa de segurança e validade ao consumidor. 3. A reparação por danos morais decorrentes de fraude educacional é devida, sendo possível a redução do quantum indenizatório conforme a proporcionalidade dos prejuízos.” O recorrente indica afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o acórdão recorrido, de forma indevida, enquadrou o insurgente como parte integrante da cadeia de fornecimento de serviços, atribuindo-lhe a condição de fornecedor com fundamento único em sua atuação na divulgação institucional do curso em questão; b) artigo 34 do CDC, defendendo que não poderia ter sido imputada responsabilidade solidária ao recorrente, em razão da ausência de pressupostos legais. Aduz que a mera divulgação institucional, ainda que apta a gerar confiança subjetiva, não constitui atuação representativa nem estabelece relação de dependência ou subordinação que justifique a responsabilização solidária; c) artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, asseverando que o acórdão impugnado reconheceu a responsabilidade civil do sindicato sem a presença dos pressupostos jurídicos indispensáveis a ensejar o dever de indenizar. Ao final, pede sejam invertidos os ônus da sucumbência. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido no que tange à mencionada contrariedade aos artigos 3º e 34, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927, ambos do Código Civil, pois o órgão julgador, com lastro na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou: “A responsabilidade do sindicato decorre da confiança que sua chancela conferiu à proposta educacional apresentada pela empresa Sociedade Brasileira de Educação Cultura e Pesquisa Ltda. – SOBE (como já citado na ementa acima colacionada “Teoria da Aparência”), induzindo a autora a contratar curso de mestrado que, posteriormente, revelou-se inexistente. Assim, a conduta do sindicato, ao divulgar e apoiar institucionalmente o curso, ainda que não tenha recebido valores diretamente, insere-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, sendo suficiente para atrair sua responsabilidade solidária pelos danos causados à consumidora/sindicalizada” (ID 81504936). Dessa forma, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: A responsabilização solidária de fornecedores na cadeia de consumo, com aplicação da teoria da aparência, é compatível com o CDC. (AREsp n. 3.097.522/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026). Assim, “Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 3.074.289/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). Por fim, no tocante ao pedido para inverter os ônus da sucumbência,
trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. Indefiro o pedido. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-H27