Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711817-52.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: ALINE CAMPOS FERREIRA PERON, GISTO PERON DE OLIVEIRA
EXECUTADO: RAPHAELA RODRIGUES DA SILVA, WALLSON OLIMPIO GARCEZ DECISÃO Na petição de ID. 178600597, a parte exequente formula pedido de bloqueio de bens (arresto) de bens do executado. Insta esclarecer que o arresto nada mais é do que “uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória” (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2018).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se medida cautelar submete-se aos requisitos comuns a toda e qualquer tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo na demora (CPC, art. 300). Em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano aptos a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300). É que a parte exequente se limita a argumentar que não há impedimento legal à medida. Não traz aos autos qualquer elemento que aponte a existência de indícios concretos de que a parte executada esteja na iminência de dilapidar seu patrimônio com objetivo de furtar-se ao pagamento da dívida. Cito, nesse ponto, o atual entendimento deste e. TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBJETO. REFORMA DE IMÓVEL. PREÇO. REALIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DOS FORNECEDORES. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AVIAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE ATIVOS. NATUREZA DE ARRESTO. PRESSUPOSTOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DIREITO CONTROVERSO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E DE SUBSISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PARTE DEMANDADA. SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. PRESSUPOSTOS INEXISTENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A tutela provisória de urgência de natureza cautelar tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, destinando-se precipuamente a servir ao processo, assegurando sua utilidade material. 2. O novo estatuto processual regulara a tutela de urgência, de natureza cautelar, fixando que poderá ser deferida sob a forma de arresto, dentre outras fórmulas, quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o risco de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo, estando vocacionada a servir ao processo, preservando sua efetividade e a incolumidade do direito material enquanto a lide se desenvolve (CPC, art. 301). 3. Conquanto revestida de verossimilhança a argumentação desenvolvida, a ausência de elementos a induzirem risco de advir dano irreparável ou de improvável ou de difícil reparação à parte autora ou prejuízo ao resultado útil do processo induz à apreensão de que não se aperfeiçoaram os requisitos necessários à concessão, ao início da fase cognitiva, de tutela provisória de urgência de natureza cautelar vocacionada a arrestar patrimônio pertencente ao réu com o viso de ser assegurada efetividade à prestação de natureza indenizatória postulada. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Unânime. (Acórdão 1702937, 07366498220228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nos termos do art. 828 do CPC, pode o exequente obter a certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, para fins de averbação em registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto de bens de RAPHAELA RODRIGUES DA SILVA e WALLSON OLIMPIO GARCEZ. Intime-se o exequente para que promova a citação da parte devedora, notadamente a ficta, caso preenchidos os requisitos, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais (art. 485, inc. IV, CPC). BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711817-52.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: ALINE CAMPOS FERREIRA PERON, GISTO PERON DE OLIVEIRA
EXECUTADO: RAPHAELA RODRIGUES DA SILVA, WALLSON OLIMPIO GARCEZ DECISÃO Pretende a parte exequente o reconhecimento da citação dos executados ao argumento de que a Cláusula 18ª do título executivo estabeleceu que as comunicações judiciais se operariam pelo meio virtual ou por AR, amoldando-se a negócio processual do art. 190, do CPC. É sabido que o Código de Processual Civil de 2015 trouxe a possibilidade de as próprias partes, antes ou durante o curso processual, estipularem mudanças procedimentais, modificando ônus, poderes, faculdades e/ou deveres processuais, de acordo com a vontade e peculiaridades do caso concreto. Nada obstante, tal instituto não confere irrestrita liberdade de convenção das partes em detrimento dos pressupostos legais do processo, incumbindo ao julgador balizar a validade do negócio. Na espécie, intenta a parte o reconhecimento da citação dos devedores pela frustração das diligências previstas no título. Ao que parece, intenta um reconhecimento analógico da previsão do art. 274, parágrafo único, do CPC, no sentido de que a mera desatualização do endereço indicado no título ensejaria a presunção de ciência do feito – tratar-se-ia de citação ficta convencionada. É caso de indeferimento, sendo eventual interpretação do ajuste ser considerada ineficaz no que diz respeita à citação judicial dos devedores. Como se sabe, a citação é o ato pelo qual o executado é cientificado da demanda e dela participar com assistência jurídica adequada, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, matérias de ordem pública. A citação válida configura requisito essencial do processo, de maneira que eventual vício é causa de nulidade absoluta. Portanto, vislumbra-se pressuposto processual ao desenvolvimento válido do processo, que não poderá se sujeitar a prévio negócio jurídico processual, afastando requisito mínimo, transrescisório e de ordem pública ao feito. Nesse sentido, tem sido o entendimento deste e. TJDFT, espelhando também a interpretação do colendo STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. ESTIPULAÇÃO ACERCA DE CITAÇÃO TÁCITA DOS DEVEDORES. PODERES DO JUIZ. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEFICÁCIA DO AJUSTE. VERIFICAÇÃO. 1. Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A modificação do procedimento convencionada entre as partes por meio do negócio jurídico sujeita-se a limites, dentre os quais ressai o requisito negativo de não dispor sobre a situação jurídica do magistrado. As funções desempenhadas pelo juiz no processo são inerentes ao exercício da jurisdição e à garantia do devido processo legal, sendo vedado às partes sobre elas dispor” (REsp 1810444/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 28/04/2021). 2. Os inerentes poderes do juiz, como o de “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais” ( CPC, art. 139, IX), não estão sujeitos a prévio negócio jurídico processual, motivo pelo qual o ajuste em discussão é ineficaz no que diz respeito à cláusula que admitiu espécie de citação tácita do réu no endereço residencial constante no correspondente instrumento particular independente de cumprimento da diligência citatória encaminhada ao local, como penalidade por descumprimento da estipulação que previu a notificação do credor em caso de superveniente mudança do logradouro consignado na transação. 3. Agravo de instrumento improvido. (TJ-DF 07162705720218070000 DF 0716270-57.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho por ineficaz a aludida cláusula processual frente ao processo judicial, em consonância com os ditames da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, motivo pelo qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido. Subsidiariamente, requer a parte exequente a citação dos executados por edital, a vista das frustradas tentativas de localização. Também é caso de indeferimento. Isto porque, conquanto realizadas as diligências nos endereços indicados pelos credores, verifico que não houve pesquisa de endereço em nenhum dos sistemas à disposição deste Juízo. Como dito alhures, a citação e a consequente comunicação da existência do processo é pressuposto fundamental ao deslinde do feito e ao exercício do contraditório, não podendo ser minimizado ou abreviado fora das hipóteses legais. Ante exposto, INDEFIRO, nesse momento, o pedido de citação por edital. Por outro lado, a sistemática processual vigente concede às partes o direito a uma resposta estatal em tempo razoável como corolário do princípio da efetividade. Assim, determino a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG, por serem meios abrangentes, céleres e eficazes, uma vez que possuem informações interligadas, inclusive com o RENAJUD, a Receita Federal, banco central e o CAGED, ficando indeferido quanto aos demais sistemas. Obtidas as informações, intime-se a parte requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da citação. O Código de Processo Civil determina de forma clara a aplicação do princípio da cooperação (art. 6°) pelo qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No mesmo prazo, inexistindo novos endereços ainda não diligenciados, requeira o exequente o que entender de direito para promover o andamento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. Publique-se. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente