CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
Autor
DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
Reu
JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS
CPF
Reu
MARCIO COIMBRA DOS SANTOS
Reu
MARCOS COIMBRA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
IGOR GOES LOBATO
OAB/SP 307482·CPF·Representa: Autor
JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA
OAB/MG 90461·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA
OAB/SP 355464·CPF·Representa: Autor
RENATO COUTO MENDONCA
OAB/DF 34801·CPF·Representa: Autor
CARL ALECRIM AUSTIN
OAB/DF 70017·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 16:21
Documento (Certidão)
05/05/2026, 10:36
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 16:53
Petição (Contra-razões)
15/04/2026, 18:12
Publicação
10/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712941-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCOS COIMBRA DOS SANTOS DESPACHO Manifeste-se o exequente, ora embargado, em 05 dias, na forma do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712941-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCOS COIMBRA DOS SANTOS DESPACHO Manifeste-se o exequente, ora embargado, em 05 dias, na forma do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
08/04/2026, 00:00
Recebimento
06/04/2026, 21:50
Mero expediente
06/04/2026, 21:50
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:21
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:21
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:21
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 14:28
Publicação
05/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:20
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712941-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCOS COIMBRA DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo coexecutado MARCIO COIMBRA DOS SANTOS em id. 249637716, alegando, em suma, a inexigibilidade do título que aparelha a execução em relação ao ora excipiente, decorrente de inexistência/nulidade da fiança, por ter sido esta supostamente firmada eletronicamente em contexto fraudulento. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador. No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados demandam dilação probatória não condizente com a estreita via de cognição deste incidente processual. Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa - eis que os embargos à execução opostos pelo ora excipiente MARCIO COIMBRA DOS SANTOS foram extintos, sem resolução de mérito, ante a manifesta intempestividade (autos associados nº 0745297-43.2025.8.07.0001) -, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade apresentada por MARCIO COIMBRA DOS SANTOS no id. 249637716, ao passo que determino o regular prosseguimento da execução. Pelas mesmas razões, também não conheço da petição incidental apresentada pelo coexecutado MARCIO COIMBRA DOS SANTOS no id. 255942674, porquanto matérias que demandem dilação probatória (incidente de falsidade de assinatura eletrônica) se mostram incompatíveis com o rito da execução, impondo-se que eventual exame mais aprofundado seja relegado às vias próprias, em sede de embargos à execução. No mais, requeira o Exequente o que lhe aprouver para promover o impulso da execução, indicando bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC. * * * Por fim, quanto ao pedido de arbitramento de honorários em sede de advocacia dativa com base no Decreto n.º 43.821/2022, defiro-o, em parte, ao passo em que arbitro em favor do patrono, Doutor Carl Alecrim Austin, OAB/DFnº 70017, a importância de R$ 329,00 pela participação na audiência de conciliação (id. 252272766). Em todo o mais, ao contrário do pretendido pelo ilustre patrono, incabível o arbitramento de honorários em face dos demais atos praticados no presente feito, os quais não se subsumem à taxatividade DO Anexo do Decreto n.º 43.821/2022, tampouco cabendo analogia para fins de enquadramento dos atos praticados à listagem do Anexo, o que implicaria despêndios orçamentários não autorizados, sequer planejados e/ou autorizados por lei, gerando risco grave de inviabilizar o Programa de acesso à Justiça, previsto na lei n.º 7.157/2022, a par de desvirtuá-lo. Quanto ao arbitramento de atos pelo manejo dos embargos à execução 0738362-84.2025.8.07.0001, atente-se o patrono que os honorários já foram arbitrados pelo Juízo naquele feito. Com base na presente decisão, expeça-se, o CJUVETECA, a certidão com base no art. 23 do Decreto n.º 43.821/2022, observadas as prescrições da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 10:06
Recebimento
30/01/2026, 19:24
Exceção de pré-executividade
30/01/2026, 19:24
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 06:15
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 06:40
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 21:14
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 13:52
Decurso de Prazo
04/10/2025, 04:03
Remessa (outros motivos)
03/10/2025, 18:31
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
03/10/2025, 18:31
Documento (Certidão)
01/10/2025, 07:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712941-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCOS COIMBRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, visando o aperfeiçoamento da Política Judiciária para o tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, foi inaugurado procedimento administrativo para implementação de Projeto-piloto de mediação em Cartórios Extrajudiciais (PA/SEI 0018967/2025). a iniciativa objetiva realizar audiências de conciliação, por videoconferência, em plataforma digital do Cartório Colorado – 8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, em processos encaminhados pelas unidades judiciais envolvidas, em matéria de direito civil, devidamente triados pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1 (e-CEJUSC 1), unidade responsável pela condução da pauta específica do Projeto. Certifico ainda que, foi gerado o link abaixo indicado, para acesso ao ambiente de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma GATHER, ambiente próprio o do Cartório Colorado – 8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/10/2025 15:50. De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes. Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada. LINK: https://cartoriocolorado.com.br/negociacao-guiada1re ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.. A audiência será realizada pela plataforma GATHER, ambiente próprio o do Cartório Colorado – 8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, sem necessidade de instalação de aplicativo, bastando acessar o link informado acima; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o e-CEJUSC 1, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido. BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2025 17:24:36. CHRISTIANE BUBENICK FERNANDES LIMA
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712941-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCOS COIMBRA DOS SANTOS DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, e tendo em vista o requerimento de envio de processos por este juízo, remetam-se os presentes autos ao e-CEJUSC1 (CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DE CIDADANIA VIRTUAL 1) para designação de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pela referida Unidade. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 17:25
Documento (Certidão)
09/09/2025, 17:25
de Conciliação (designada; Juiz(a))
09/09/2025, 17:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/09/2025, 06:06
Recebimento
08/09/2025, 21:39
Mero expediente
08/09/2025, 21:39
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 21:24
Publicação
27/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712941-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCOS COIMBRA DOS SANTOS DECISÃO - NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO Efetuado o cadastramento do advogado constituído pelo coexecutado JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS (id. 243501416). Noutro giro, conforme requerimento apresentado na petição de id. 245854753, nos termos do art. 11 da Lei Distrital n.º 7.157/2022, nomeio o Dr. CARL ALECRIM AUSTIN, OAB/DF 70.017, para atuar na defesa da parte executada MARCIO COIMBRA DOS SANTOS, CPF nº 025.644.701-22, nos termos dispostos na Lei Distrital n.º 7.157/2022. Cadastre-se. Constato que se encontra regularizada a representação processual do executado MARCIO COIMBRA DOS SANTOS, mediante apresentação de procuração outorgada ao patrono ora nomeado e de cópia de documento de identificação pessoal (id. 245854755 e 245854758). Lado outro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o benefício da gratuidade de justiça ao executado MARCIO COIMBRA DOS SANTOS, nos termos da declaração de hipossuficiência financeira apresentada no id. 245854756), além de a necessidade do benefício restar demonstrada por outros documentos juntados (CTPS e comprovante de residência). Anote-se. Vale, ainda, o registro de que o art. 27 da Lei Distrital n.º 7.157/2022, que dispõe quanto ao Programa de Acesso à Justiça e Fomento ao Advogado Iniciante, estabelece que “a prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado”, mas acaso demonstrado que a parte não se enquadra na condição de necessitada, fica sujeita às sanções legais cabíveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário (§2º). Por fim, em relação à manifestação apresentada no id. 244205109, fica mantido, por ora, o patrono CARL ALECRIM AUSTIN, OAB/DF 70.017, no patrocínio dativo do outro coexecutado MARCOS COIMBRA DOS SANTOS, pois não comprovada a comunicação de desconstituição pelo mandante, nos termos do art. 112, caput, do CPC. Não é hipótese de dispensa de comunicação, porquanto a parte executada acima referida não constituiu novo advogado nos autos. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
26/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:36
Recebimento
22/08/2025, 09:42
deferimento
22/08/2025, 09:42
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 23:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712941-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCOS COIMBRA DOS SANTOS DECISÃO - NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO Diante da manifestação positiva do patrono convocado (id. 242564324), nos termos do art. 11 da Lei Distrital n.º 7.157/2022, nomeio o Dr. CARL ALECRIM AUSTIN, OAB/DF 70.017, para atuar na defesa da parte executada MARCOS COIMBRA DOS SANTOS, CPF nº 025.644.731-48, conforme estabelece a Lei indicada. Cadastre-se. Fica a parte executada intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante apresentação de procuração outorgada ao patrono nomeado, declaração de hipossuficiência financeira firmada de próprio punho, cópia de documento de identificação pessoal, além dos documentos necessários à comprovação da necessidade do benefício da gratuidade Judiciária. Sem prejuízo do prazo supra, poderá o patrono anteriormente praticar eventual ato urgente, nos termos do art. 104 do CPC. No que tange ao benefício da gratuidade judiciária, vale o registro de que a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. Sabe-se que o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, para comprovação da necessidade do benefício de gratuidade judiciária, a parte executada deverá apresentar a demonstração da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio ou outros bens e ainda a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. Vale o registro de que o art. 27 da Lei Distrital n.º 7.157/2022, que dispõe quanto ao Programa de Acesso à Justiça e Fomento ao Advogado Iniciante, estabelece que “a prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado”, mas acaso demonstrado que a parte não se enquadra na condição de necessitada, fica sujeita às sanções legais cabíveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário (§2º). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
21/07/2025, 00:00
Recebimento
18/07/2025, 15:15
Outras Decisões
18/07/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0712941-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCOS COIMBRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à r. determinação contida no despacho de ID n° 236351181, e conforme o artigo 23 do Decreto Distrital n. 43.821, de 07/10/2022, que o (a) advogado (a) CARL ALECRIM AUSTIN, OAB/DF n° 70017, foi nomeado (a) por este Juízo nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação 010/2022, que entre si fazem a União, por intermédio do TJDFT, o GDF, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, para atuar nestes autos n° 0712941-63.2023.8.07.0001, na defesa técnica da parte MARCOS COIMBRA DOS SANTOS, CPF n ° 025.644.731-48. Prazo para manifestação: 1 dia. Brasília - DF, 11 de julho de 2025 às 14:07:35 LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 18:25
Documento (Certidão)
11/07/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 12:01
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:19
Decurso de Prazo
12/06/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:06
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0712941-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCOS COIMBRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à r. determinação contida no despacho de ID n° 236351181, e conforme o artigo 23 do Decreto Distrital n. 43.821, de 07/10/2022, que o (a) advogado (a) FERNANDA GALVAO DE OLIVEIRA CARVALHO, OAB/DF n° 73354, foi nomeado (a) por este Juízo nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação 010/2022, que entre si fazem a União, por intermédio do TJDFT, o GDF, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, para atuar nestes autos n° 0712941-63.2023.8.07.0001, na defesa técnica da parte MARCOS COIMBRA DOS SANTOS, CPF n ° 025.644.731-48. Prazo para manifestação: 1 dia. Brasília - DF, 22 de maio de 2025 às 17:18:38 LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 17:19
Publicação
22/05/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712941-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCOS COIMBRA DOS SANTOS DECISÃO - CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO A Lei Distrital n.º 7.157/2022 instituiu no Distrito Federal o Programa de Acesso à Justiça e Fomento ao Advogado Iniciante, dispondo sobre a atuação da advocacia dativa, mediante remuneração a ser paga pelo Distrito Federal. Estabelece o art. 11 do referido diploma legal que “a nomeação do advogado iniciante para atuação em processo judicial perante a justiça comum do Distrito Federal, no âmbito do programa de que trata esta Lei, ocorrerá apenas nos casos em que a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal não seja possível”. Já o art. 27 do mesmo normativo dispõe que “a prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado”, advertindo ainda que, caso demonstrado que a parte não se enquadra na condição de necessitada, fica sujeita às sanções legais cabíveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário (§2º). A Lei Distrital n.º 7.157/2022 foi regulamentada pelo Decreto Distrital n.º 43.821/2022. Em 17/11/2022, este TJDFT firmou Acordo de Cooperação com a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do DF (SEJUS) e com a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal (OAB/DF), visando a regulamentar os procedimentos necessários para implementação do programa. No caso, considerando que a parte executada afirmou que se encontra com dificuldades para arcar com os custos do processo, bem como que a Defensoria Pública não dispõe de recursos humanos para atuação perante as VETECASBSB, na forma do art. 17 do Decreto Distrital n.º 43.821/2022, convoco advogado integrante do cadastro de advogados iniciantes para atuar no presente feito em sua defesa. Saliento que este cadastro é administrado, atualizado e mantido pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, cujo acesso deve ser disponibilizado a este Tribunal (art. 11 do Decreto n.º 43.821/2022). O patrono convocado deverá informar ao juízo se aceita a convocação no prazo de 1 (um) dia. Esclareço que a nomeação se dá para atuação em todo o processo e que sua remuneração se dará de acordo com os atos processuais praticados, nos termos do anexo ao Decreto Distrital n.º 43.821/2022. À Secretaria: 1. Convoque-se advogado de acordo com a ordem do cadastro de advogados iniciantes, observando-se a alternância entre o sistema universal e o sistema de reserva de cotas, bem como o prazo de validade da inscrição do advogado no programa, conforme estabelece o art. 17 do Decreto Distrital n.º 43.821/2022. 2. Certifique-se nos autos a data da convocação e o nome do advogado convocado, aguardando-se a resposta pelo prazo de 1 dia, mediante petição nos autos. 3. Não havendo resposta, ou sendo negativa a resposta, certifique-se o fato e convoque-se o advogado seguinte. Havendo resposta positiva, retornem os autos conclusos. Por fim, expeça-se a carta precatória mencionada na certidão de id. 233482267. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/05/2025, 00:00
Recebimento
20/05/2025, 10:46
Outras Decisões
20/05/2025, 10:46
Documento (Certidão)
12/05/2025, 14:48
Documento (Certidão)
24/04/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 02:06
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 20:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712941-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCOS COIMBRA DOS SANTOS DECISÃO I - Conforme requerido pelo exequente em id. 221891337, certifique o cartório o decurso do prazo quanto aos executado(s) DRILLS COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA e MÁRCIO COIMBRA DOS SANTOS. Caso decorrido o prazo sem o pagamento e sem embargos recebidos com efeitos suspensivos, proceda-se aos atos constritivos deferidos na decisão de id. 162532370, item 1.9 e seguintes. II - Lado outro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de renovação da diligência de citação dos executados JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS e MARCOS COIMBRA DOS SANTOS, via carta/AR, nos endereços indicados em id. 221891337. expeça-se o necessário. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2025, 17:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2025, 17:17
Recebimento
17/02/2025, 08:57
deferimento
17/02/2025, 08:57
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:28
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 04:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2024, 19:28
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2024, 19:27
Recebimento
05/12/2024, 23:05
Mero expediente
05/12/2024, 23:05
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:25
Publicação
12/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712941-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCOS COIMBRA DOS SANTOS DECISÃO Atente-se o exequente que o executado MARCOS COIMBRA DOS SANTOS - CPF: 025.644.731-48 não foi citado, conforme consta da diligência do oficial de justiça realizada no âmbito da carta precatória devolvida no id. 208796579.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, o pedido de pesquisa de bens em nome do referido executado via sistemas disponíveis ao Juízo (id. 208875982). Fica a parte autora intimada a informar endereço não diligenciado para citação do executado MARCOS COIMBRA DOS SANTOS e/ou requerer as diligências que entender pertinentes ou, por fim, a postular a citação por edital, se o caso. Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentado endereço não diligenciado, expeça-se mandado de citação. Postulada a citação por edital, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
11/11/2024, 00:00
Recebimento
07/11/2024, 11:58
Indeferimento
07/11/2024, 11:58
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 15:57
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:17
Publicação
29/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712941-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCOS COIMBRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a devolução da carta precatória ID 187663039, via malote digital, pelo Juízo de Direito da Comarca de Goiânia. De ordem, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da devolução da deprecata, promovendo o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2024 15:14:24. SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 21:41
Documento (Certidão)
26/08/2024, 15:18
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:34
Publicação
28/06/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712941-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCOS COIMBRA DOS SANTOS DESPACHO Diante da prova da distribuição da carta precatória (id. 200972884), aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta dias) a devolução da precatória pelo Juízo deprecado ou a juntada desta ao feito pelo exequente. Expirado o prazo sem que a deprecata tenha sido devolvida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente a informar o andamento atualizado da carta, no prazo de cinco dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
27/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 14:17
Mero expediente
25/06/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
22/06/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:37
Publicação
14/06/2024, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712941-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCOS COIMBRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 11 de junho de 2024 às 11:19:34 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/06/2024, 11:19
Documento (Certidão)
04/04/2024, 13:14
Documento (Certidão)
19/03/2024, 04:41
Expedição de documento (Carta)
29/02/2024, 14:06
Documento (Certidão)
05/02/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 02:43
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 02:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2023, 20:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2023, 18:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2023, 23:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2023, 23:50
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 12:52
Publicação
14/08/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712941-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCOS COIMBRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi/foram juntado(s) aos presentes autos comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento (ARs) referente ao(s) mandado(s) de CITAÇÃO - MARCOS COIMBRA DOS SANTOS, SEM cumprimento, atestada a ausência da parte por três vezes. Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1. Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb. Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência. Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça. A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3. Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 14:19:43. CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 12:53
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 20:02
Documento (Certidão)
06/07/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 12:13
Publicação
27/06/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:37
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2023, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2023, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2023, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2023, 15:20
Recebimento
22/06/2023, 17:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))