Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718572-61.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL
EXECUTADO: NSL EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora. A parte embargante sustenta a existência de omissão / contradição / obscuridade na decisão embargada, eis que requereu a penhora do estoque da executada, bem como de eventuais equipamentos que se encontrem no local, em especial a máquina dada em garantia. A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal. Contudo, não vislumbro os vícios apontados. Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado. Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto. Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo. Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte;; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior. No caso, a parte alega que requereu a penhora do estoque da executada, além de equipamentos existentes no endereço diligenciado. Contudo, a questão foi apreciada, como se observa de 226298174, esclarecendo que a impenhorabilidade prevista no art. 833, V do CPC abarca todos os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, que inclui o estoque e os equipamentos encontrados no endereço. Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada. No mais, verifico que o processo foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC), sem que tenha transcorrido integralmente o prazo de 1 (um) ano (ID. 226298174). Portanto, retornem os autos ao arquivo provisório. - Prescrição intercorrente projetada para 18/02/2029. Inexistem valores bloqueados via SISBAJUD. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -