Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718061-53.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: RENILSON CAETANO FERREIRA
RECORRIDO: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA OITO SEGUNDOS APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo apelante contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, por intempestividade, em razão do protocolo do recurso ter ocorrido oito segundos após o encerramento do prazo legal. O agravante sustenta que a rigidez formal deve ser superada diante da insignificância do atraso e da inexistência de prejuízo, pleiteando a reforma da decisão para que a apelação seja admitida e processada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível relativizar o prazo recursal legalmente estabelecido, admitindo como tempestivo recurso protocolado com atraso ínfimo de oito segundos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tempestividade é requisito objetivo e peremptório de admissibilidade recursal, devendo o ato processual ser praticado até as 24h do último dia do prazo, conforme disposto na Lei 11.419/2006. 4. A jurisprudência do STJ considera a intempestividade vício insanável, que não admite regularização ou superação, ainda que o atraso seja mínimo. 5. A interpretação extensiva ou flexível do marco temporal legal compromete a segurança jurídica e a isonomia, criando tratamento subjetivo e desigual entre os jurisdicionados. 6. A alegação genérica de problemas técnicos, como oscilação de internet ou lentidão no sistema, não acompanhada de prova idônea de justa causa ou de indisponibilidade oficial do sistema, é insuficiente para afastar a preclusão temporal. 7. Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas não autorizam o descumprimento de regras legais expressas de admissibilidade recursal. 8. Constatada a manifesta improcedência do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter manifestamente infundado do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de ato recursal após o prazo legal, ainda que por poucos segundos, caracteriza intempestividade insanável e impede o conhecimento do recurso. 2. A ausência de comprovação de justa causa ou falha sistêmica inviabiliza a relativização do prazo recursal. 3. Os princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas não afastam os requisitos legais objetivos de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223 e 1.021, § 4º; Lei 11.419/2006, art. 3º, parágrafo único, e art. 10, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20.11.2017, DJe 19.12.2017; AgInt no REsp 2.129.246/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2.604.323/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024; TJDFT, Acórdão 2064060, 8ª Turma Cível, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 04.11.2025, DJe 17.11.2025. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, incisos IV, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 784 e 786, ambos do CPC, afirmando que a execução somente pode ser fundada em título que represente obrigação certa, líquida e exigível, não se admitindo a utilização da via executiva quando ausentes tais pressupostos, sob pena de violação ao devido processo legal e à própria lógica do sistema executivo. Aduz que os documentos apresentados pelo recorrido não guardam correspondência direta com o título executado, sendo utilizados instrumentos contratuais diversos como tentativa de justificar a origem da dívida, sem, contudo, demonstrar, de forma clara e inequívoca, a relação jurídica subjacente à execução; e c) artigo 104 do CC, sustentando que a ausência de comprovação da entrega do valor implica a inexistência de causa jurídica válida para a cobrança pretendida, na medida em que o contrato de mútuo, por sua natureza, exige a transferência efetiva do bem fungível para que surja o dever de restituição. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, incisos IV, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016”. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Tampouco deve prosseguir o apelo em relação aos artigos 784 e 786, ambos do CPC, e 104 do CC. Isso porque “(...) incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...) Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF". (AgInt no AREsp n. 2.935.547/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-F91