UNIMED COOP SERV SAUDE VALES TAQUARI E RIO PARDO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL VASCONCELOS DA COSTA FILHO
OAB/PE 39251·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA
OAB/PE 33276·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR
OAB/DF 43756·CPF·Representa: Autor
IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA
OAB/DF 12049·CPF·Representa: Autor
PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA
OAB/DF 39901·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/07/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:57
Publicação
22/07/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722130-70.2020.8.07.0001.
AUTOR: NUBIA PANTA BARBOSA FREITAS GONTIJO
REU: UNIMED COOP SERV SAUDE VALES TAQUARI E RIO PARDO LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexado aos autos extrato das custas finais. Fica a parte RÉ intimada a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve trazer aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 11:12
Remessa
17/07/2024, 15:32
Remessa (em diligência)
17/07/2024, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 12:56
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:22
Publicação
09/07/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722130-70.2020.8.07.0001.
AUTOR: NUBIA PANTA BARBOSA FREITAS GONTIJO
REU: UNIMED COOP SERV SAUDE VALES TAQUARI E RIO PARDO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 11:29:54. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722130-70.2020.8.07.0001.
AUTOR: NUBIA PANTA BARBOSA FREITAS GONTIJO
REU: UNIMED COOP SERV SAUDE VALES TAQUARI E RIO PARDO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 11:29:54. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722130-70.2020.8.07.0001.
AUTOR: NUBIA PANTA BARBOSA FREITAS GONTIJO
REU: UNIMED COOP SERV SAUDE VALES TAQUARI E RIO PARDO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 11:29:54. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722130-70.2020.8.07.0001.
AUTOR: NUBIA PANTA BARBOSA FREITAS GONTIJO
REU: UNIMED COOP SERV SAUDE VALES TAQUARI E RIO PARDO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 11:29:54. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/07/2024, 11:30
Recebimento
05/07/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722130-70.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: NUBIA PANTA BARBOSA FREITAS GONTIJO
RECORRIDO: UNIMED COOP SERV SAUDE VALES TAQUARI E RIO PARDO LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SÁUDE. CIRURGIA PÓS BARIÁTRICA. RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM PRÓTESE OU EXPANSOR. TRATAMENTO DECORRENTE DA GASTROPLASTIA. CARÁTER REPARADOR E NÃO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DA OBESIDADE. DEVER DE COBERTURA. TEMA REPETITIVO Nº 1.069 DO STJ. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a Ré é fornecedora do plano de saúde e a Autora é destinatária final dos produtos e serviços ofertados, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, bem como o enunciado da Súmula nº 608 do c. STJ. 2. A Segunda Seção do c. STJ no julgamento do EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, ambos da Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, fixou tese no sentido de que, em regra, o rol de procedimentos e eventos da ANS é taxativo, destacando, contudo, situações excepcionais capazes de justificar a cobertura de procedimentos não previstos no rol. 3. Em 22/9/2022 foi editada a Lei nº 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656/1998 e estabelece critérios de forma a permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 4. Da análise do texto legal constata-se que a nova lei estabelece que o rol da ANS é exemplificativo, ao determinar a cobertura de tratamentos não previstos na lista de abrangência básica, desde que comprovada a eficácia do procedimento ou que exista recomendação por órgãos técnicos. 5. No caso das cirurgias reparadoras pós-bariátrica, o dever de cobertura é compromisso contratual e legal do plano de saúde com o beneficiário, haja vista a autorização, realização e custeio da cirurgia bariátrica prévia. 6. Os procedimentos reparadores necessários à finalização do tratamento de obesidade mórbida já iniciado, inclusive a mamoplastia, não possuem caráter estético. 7. A fim de dirimir as controvérsias existentes acerca da matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou a obrigatoriedade da cobertura pelo plano de saúde de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em paciente anteriormente submetido à cirurgia bariátrica. 8. Nos termos da tese firmada pela c. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, pelo regime dos recursos repetitivos (Tema nº 1.069), “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.”. 9. A falta de previsão do tratamento no Rol de cobertura obrigatória, divulgado pela ANS, indica que, somente após a análise do Poder Judiciário, restou definido o direito da Autora sobre o custeio da cirurgia. 10. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, coloque em risco a integridade física e a saúde dele, ou mesmo provoque um agravamento do seu estado. 11. A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito à reparação por dano moral. 12. Demonstrado que a negativa de custeio do procedimento pelo plano de saúde não ultrapassou o mero inadimplemento contratual, inexiste direito à reparação por danos morais. 13. Apelações conhecidas e não providas. A recorrente alega violação aos artigos 4º, inciso I, 6º, incisos VI e VIII, 14 e 51 inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que as próteses mamárias devem ser custeadas pelo plano de saúde, uma vez que se trata de procedimento reparador e de caráter não estético. Acrescenta que sequer passou por perícia da operadora de saúde, de modo que deve ser levado em conta os laudos médicos apresentados. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser prosseguir quanto ao apontado malferimento aos artigos 4º, inciso I, 6º, incisos VI e VIII, 14 e 51 inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado para afastar a condenação de custeio das próteses mamárias, decorreu da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722130-70.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: NUBIA PANTA BARBOSA FREITAS GONTIJO
RECORRIDO: UNIMED COOP SERV SAUDE VALES TAQUARI E RIO PARDO LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 16 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SÁUDE. CIRURGIA PÓS BARIÁTRICA. RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM PRÓTESE OU EXPANSOR. TRATAMENTO DECORRENTE DA GASTROPLASTIA. DISTINÇÃO DA NATUREZA DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS INDICADOS. PRÓTESES MAMÁRIAS. CARÁTER ESTÉTICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA. MASTOPEXIA. CARÁTER REPARADOR E NÃO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DA OBESIDADE. DEVER DE COBERTURA. TEMA REPETITIVO Nº 1.069 DO STJ. OBSCURIDADES. EFEITOS INFRINGENTES. RESULTADO DO JULGAMENTO. ADEQUAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2. Conforme decidido pelo c. STJ, não é toda e qualquer cirurgia plástica que deve ser custeada pelo plano de saúde para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas apenas aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente. Nesse contexto, faz-se necessária a análise da natureza de cada procedimento solicitado. 3. No caso concreto, considerando o entendimento do c. STJ, deve ser excluída da condenação a imposição de custeio pelo plano de saúde das próteses mamárias, por terem caráter estético, segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM). 4. Constatado vício no acórdão, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para que seja excluída da condenação a imposição à parte Ré/Embargante em custear as próteses mamárias. 5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0722130-70.2020.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 18 de abril de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 6ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 16 de abril de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722130-70.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: UNIMED COOP SERV SAUDE VALES TAQUARI E RIO PARDO LTDA
EMBARGADO: NUBIA PANTA BARBOSA FREITAS GONTIJO D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Publique-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SÁUDE. CIRURGIA PÓS BARIÁTRICA. RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM PRÓTESE OU EXPANSOR. TRATAMENTO DECORRENTE DA GASTROPLASTIA. CARÁTER REPARADOR E NÃO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DA OBESIDADE. DEVER DE COBERTURA. TEMA REPETITIVO Nº 1.069 DO STJ. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a Ré é fornecedora do plano de saúde e a Autora é destinatária final dos produtos e serviços ofertados, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, bem como o enunciado da Súmula nº 608 do c. STJ. 2. A Segunda Seção do c. STJ no julgamento do EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, ambos da Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, fixou tese no sentido de que, em regra, o rol de procedimentos e eventos da ANS é taxativo, destacando, contudo, situações excepcionais capazes de justificar a cobertura de procedimentos não previstos no rol. 3. Em 22/9/2022 foi editada a Lei nº 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656/1998 e estabelece critérios de forma a permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 4. Da análise do texto legal constata-se que a nova lei estabelece que o rol da ANS é exemplificativo, ao determinar a cobertura de tratamentos não previstos na lista de abrangência básica, desde que comprovada a eficácia do procedimento ou que exista recomendação por órgãos técnicos. 5. No caso das cirurgias reparadoras pós-bariátrica, o dever de cobertura é compromisso contratual e legal do plano de saúde com o beneficiário, haja vista a autorização, realização e custeio da cirurgia bariátrica prévia. 6. Os procedimentos reparadores necessários à finalização do tratamento de obesidade mórbida já iniciado, inclusive a mamoplastia, não possuem caráter estético. 7. A fim de dirimir as controvérsias existentes acerca da matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou a obrigatoriedade da cobertura pelo plano de saúde de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em paciente anteriormente submetido à cirurgia bariátrica. 8. Nos termos da tese firmada pela c. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, pelo regime dos recursos repetitivos (Tema nº 1.069), “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.”. 9. A falta de previsão do tratamento no Rol de cobertura obrigatória, divulgado pela ANS, indica que, somente após a análise do Poder Judiciário, restou definido o direito da Autora sobre o custeio da cirurgia. 10. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, coloque em risco a integridade física e a saúde dele, ou mesmo provoque um agravamento do seu estado. 11. A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito à reparação por dano moral. 12. Demonstrado que a negativa de custeio do procedimento pelo plano de saúde não ultrapassou o mero inadimplemento contratual, inexiste direito à reparação por danos morais. 13. Apelações conhecidas e não providas.