Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723925-43.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA GEANE SILVA PEREIRA Decisão O sistema SNIPER, desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, visa agilizar e facilitar a investigação patrimonial, mas ainda não contempla as principais bases de dados utilizadas pelo Poder Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A prática forense deste Juízo revela baixa efetividade do SNIPER quando ausentes elementos prévios indicativos de bens, não sendo legítimo impor diligência ampla e genérica sem perspectiva concreta de utilidade. No caso, inexistem prova ou indícios de fraude, ocultação ou modificação patrimonial da devedora desde as últimas pesquisas. Além do mais, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o requerimento da parte credora. 1. Na forma da decisão de ID 22673973 ( a partir de 25/2/2025), mantenho a execução suspensa, ante a ausência de bens do devedor passíveis de penhora (art. 921, III, §1º do CPC). 2. Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 3. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 4. Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito