Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731308-72.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: 4IMOB IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: ASTOR SCHLINDWEIN DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração de ID 271319028, em que alega a interessada SERRANA AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA omissão na decisão de ID 270548654, a qual indeferiu o pedido de declaração de fraude à execução para declaração de nulidade da alienação aeronave AIR TRACTOR, modelo AT502B, nº de série 502B-2619, prefixo PRAST alegando o não pronunciamento acerca da condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência. Manifestou-se a parte exequente ao ID 273767632pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito assiste razão ao embargante. Passo a sanar a omissão sobre os honorários de sucumbência. O STJ, por intermédio de sua Corte Especial, no julgamento do REsp 2.072.206/SP, entendeu ser cabível a fixação de honorários advocatícios no caso de julgamento de improcedência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2."O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp n. 2.072.206 /SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025). Recurso especial provido. (REsp n. 2.229.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) A mesma ratio decidendi deve ser aplicada à decisão de improcedência do incidente de fraude à execução, pois, à exemplo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ambos são incidentes processuais. Pelos motivos expostos, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para condenar o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução, em favor dos patronos da parte interessada SERRANA AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA. Publique-se. Intimem-se. Comprove a parte exequente a distribuição do Agravo de Instrumento, conforme informado ao ID 273774253, com a juntada da respectiva certidão, informado sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Prazo de 15 (quinze) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)