Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731389-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: FENIX ASSESSORIA E SERVICOS DE SAUDE LTDA, LILIANE FERREIRA DA SILVA LIMA, DEBORA MOSLAVES MEIRA, RENATO OLIVEIRA DE ANCHIETA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi certificado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 3.964,82, em contas de titularidade da executada LILIANE FERREIRA DA SILVA LIMA. A executada apresentou impugnação à penhora (ID 256220684), sustentando a impenhorabilidade da quantia sob o argumento de que os valores são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos e possuem natureza alimentar, por serem provenientes de seu labor como consultora autônoma. Instada a comprovar suas alegações, este Juízo proferiu a decisão de ID 256471165, determinando que a devedora juntasse aos autos o extrato bancário da conta objeto da constrição, referente aos trinta dias anteriores à efetivação da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, conforme certificado no ID 267130000, o prazo transcorreu sem que a parte executada apresentasse qualquer manifestação ou os documentos solicitados. Decido. De acordo com o art. 833, inc. X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Tal proteção legal visa salvaguardar as pequenas poupanças, voltadas à segurança e proteção do poupador, mormente como reserva com vistas à aquisição de moradia própria, de modo que, em termos amplos, pode-se dizer que deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF). Vê-se, portanto, que o valor protegido é aquele que fica reservado para emergências ou para aquisição de bens importantes para o núcleo familiar, como a aquisição de moradia própria. No caso em tela, a executada não se desincumbiu do ônus de provar a natureza impenhorável da verba. A ausência de juntada dos extratos bancários, conforme determinado anteriormente, impede a verificação da natureza da conta e da movimentação financeira. A inércia da parte faz presumir que a conta em questão possui movimentação típica de conta-corrente, o que descaracteriza a proteção da impenhorabilidade reservada à reserva de capital (poupança). Nesse sentido, a falta de comprovação documental da origem salarial ou da utilização exclusiva como reserva de poupança afasta a incidência das proteções do art. 833, IV e X, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada e CONVERTO EM PAGAMENTO a penhora do valor de R$ 3.964,82 realizada nas contas de titularidade de LILIANE FERREIRA DA SILVA LIMA. À Secretaria: Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para indicar seus dados bancários para transferência da quantia. Brasília/DF, Quarta-feira, 04 de Março de 2026, às 14:25:41. Documento Assinado Digitalmente