Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729226-39.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EXECUTADO: PEDRO PAULO ALVES BRANDAO, MARIA DAS GRACAS SA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação apresentada por MARIA DAS GRAÇAS SÁ ALVES diante da penhora deferida pelo Juízo no ID 226553349, que recaiu sobre seus proventos de aposentadoria. Alega a parta que o valor do débito diz respeito a honorários de sucumbência, sendo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento vinculante no sentido de que “a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)”. Sustenta a impenhorabilidade absoluta de valores recebidos a título de aposentadorias e outras verbas salariais, conforme arrigo 833, inciso IV, do CPC. Diante disso, defende que a determinação de penhora viola tanto a disposição legal quanto o entendimento do STJ. Afirma que “é aposentada e depende exclusivamente de seus proventos mensais para manter sua sobrevivência e de sua família”, bem como que a constrição, ainda que parcial, “compromete seu sustento básico, afetando diretamente sua dignidade”. Informa, ainda, que ajuizou ação de repactuação de dívidas perante o Juízo da 13ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador (autos nº 8033164-25.2025.8.05.0001), de modo que a “admissão da penhora sobre os proventos no presente cumprimento de sentença, além de contrariar a jurisprudência do STJ, esvaziaria por completo os efeitos da mencionada ação de superendividamento”. Por tais razões, pugna pela revogação da penhora (ID 235687865). Resposta à impugnação no ID 236957154. Decido. Em que pese as alegações apresentadas pela executada, entendo que não há razões para o acolhimento da impugnação. Não se ignora o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do enfrentamento do Tema Repetitivo nº 1.153. Entretanto, o referido entendimento deve ser compatibilizado com a jurisprudência da própria Corte Superior, no sentido de que a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC não é absoluta. Assim, a interpretação possível, compatibilizando os dois entendimentos aparentemente conflitantes, é o seguinte: o fato de se tratar de crédito relativo a honorários de sucumbência não permite o afastamento automático da regra de impenhorabilidade, na forma do artigo 833, § 2º, do CPC; para tanto, é necessário avaliar se existe risco de comprometimento ao mínimo existencial do devedor. Nesse sentido, assim já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: [...] 1. Não se admite a penhora salarial para o pagamento de dívida relativa a honorários advocatícios nos termos do art. 833, § 2°, do Código de Processo Civil. 2. A impenhorabilidade de verbas remuneratórias pode ser mitigada somente em hipóteses previstas em lei ou de forma excepcional, desde que comprovado que não afeta a subsistência digna do devedor e que não há outros meios de satisfazer o crédito. [...] (Acórdão 1953687, 0719057-25.2022.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024). Nota-se, ademais, que o relator do agravo de instrumento nº 0749869-79.2024.8.07.0000, eminente Desembargador Teófilo Caetano, negou o pedido de efeito suspensivo formulado pela executada (ID 226331640), pelas seguintes razões: [...] ressaindo do cotejo dos autos que a agravante aufere renda líquida de R$ 4.858,88(quatro mil oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), e não tendo se desincumbido do ônus da prova de comprovar que a penhora de 20% (vinte por cento) do que aufere afetará sua situação financeira, pois apenas alegara, de maneira genérica, que seus proventos são a única fonte de renda para custear despesas essenciais, não tendo evidenciado-as, sobeja viável a penhora de percentual de seus proventos de aposentadoria para a realização da obrigação que lhe está afetada. É que, em suma, o que aufere a agravante legitima que dela seja destacado aludido montante à guisa de constrição, sem, contudo, comprometer a dignidade de sua subsistência e de sua família. (grifos acrescidos) Ao julgar o mérito do referido recurso (decisão proferida no último dia 28/5), a Corte Distrital manteve a decisão agravada, conforme se extrai da ementa do julgado, na parte que aqui interessa: Processual civil. Cumprimento de sentença. Executada aposentada. Intimação. Pagamento espontâneo. Inexistência. Penhora. Diligências ineficazes. Interseção judicial. Postulação. Constrição de parte dos proventos de aposentadoria auferidos pela excutida. Crédito exequendo. Natureza não alimentar. Impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. Salvaguarda legal (cpc, art. 833, iv). Alcance. Compreensão. Interpretação sistemática em ponderação com o objetivo teleológico do processo. Penhora de parte dos proventos da executada sem afetação dos meios necessários à preservação da sua subsistência com dignidade. Legitimidade. Montante sobejante. Razoabilidade. Legitimidade. Penhora de ativos em conta corrente de titularidade da executada. Questão Resolvida. Superação. Preclusão. Repristinação. Impossibilidade. Devedora. Multa por ato atentatório à justiça (cpc, art. 774, i). Configuração da conduta reprovada. Sanção. Arbitramento. Legitimidade. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. [...] 5. Consoante a gênese da proteção dispensada às verbas de natureza salarial com a intangibilidade que lhes é dispensada, excetuadas as situações pontualmente indicadas, visara o legislador preservar a dignidade do devedor, pois não tem a execução o propósito de conduzi-lo à ruína ou a situação indigna, daí a preservação do que aufere à guisa de remuneração, devendo a salvaguarda, contudo, ser interpretada em ponderação com o objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito, notadamente o de natureza executiva, pois nele já não há pretensão resistida, mas pretensão não satisfeita, de forma a se obstar que seja distanciada da sua destinação e ser transmudada em fórmula de inviabilização da realização da obrigação e de prestígio da inadimplência (CPC, art. 833, IV e §2º). 6. Ponderados a gênese e a própria destinação da salvaguardada decorrente da intangibilidade conferida às verbas de natureza salarial e o objetivo do processo de natureza executiva, a intangibilidade deve ser preservada somente até o ponto em que se resguarda ao devedor o necessário à preservação da sua dignidade, viabilizando a penhora do sobejante, pois não pode a salvaguarda ser instrumentalizada como forma de ser prestigiada a inadimplência, tornando legítima e viável a penhora de parte do que percebe como forma de ser viabilizada a realização da obrigação que o aflige sem comprometimento da sua subsistência. 7. Reveste-se de lastro a exegese segundo a qual, mediante ponderação da salvaguarda inerente à impenhorabilidade das verbas de natureza salarial com o objetivo teleológico da execução, preservado o suficiente para o devedor realizar suas necessidades materiais com dignidade, o sobejante pode ser expropriado, de molde a ser viabilizada a satisfação da obrigação que o aflige sem afetar sua subsistência, encontrando essa construção hermenêutica, ademais, ressonância na diretriz traçada pelo legislador processual, pois textualmente estabelecera o regramento segundo o qual, na aplicação do ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (CPC, art. 8º). 8. Segundo a exegese emanada da Corte Superior de Justiça na condição de intérprete derradeira da legislação federal infraconstitucional e guardiã da uniformidade de sua aplicação, a exegese do regramento que assegura intangibilidade às verbas de natureza salarial deve ser ponderado com o objetivo da salvaguarda e o objetivo do processo executivo, tornando viável que, na ponderação dos valores e direitos em conflitos, seja expropriado parte do que aufere o executado renitente à guisa de remuneração, desde que lhe remanesça o suficiente para fomento de suas necessidades materiais sem comprometimento de sua dignidade (STJ, EREsp 1582475/MG). [...] 11. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Unânime (Acórdão 1992508, 0749869-79.2024.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 28/05/2025 – grifos acrescidos). Portanto, o próprio TJDFT já chancelou a validade da penhora deferida pelo Juízo, não havendo novos elementos capazes de alterar a conclusão no sentido de que a constrição obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, irrelevante o fato de a requerente ter proposto ação de repactuação de dívidas, já que não foi apresentado até o momento nenhum elemento capaz de demonstrar que a penhora determinada pelo Juízo será capaz de afetar seu mínimo existencial. Além disso, débitos de origem judicial, como honorários de sucumbência, logicamente não são dívidas de consumo, pelo que não se submetem ao rito da repactuação de dívidas de que trata o Capítulo V do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, não pode ser acolhida a alegação genérica de que a “admissão da penhora sobre os proventos no presente cumprimento de sentença, além de contrariar a jurisprudência do STJ, esvaziaria por completo os efeitos da mencionada ação de superendividamento”, desacompanhada de qualquer elemento de prova capaz de corroborá-la. Por estas razões, REJEITO a impugnação à penhora de ID 235687865. No mais, verifica-se que a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia informou nos IDs 233225948 e 233225949 que a penhora salarial já foi anotada na folha de pagamento e será efetivada no mês de junho/2025. Desse modo, determino a suspensão do processo por 1 (um) mês, ou seja, até 30/6/2025. Finda a suspensão, deverá o exequente informar se houve o repasse, pelo Estado da Bahia, do valor relativo à penhora salarial e apontar a quantia recebida. Prazo: 5 (cinco) dias. Sobrevindo manifestação, tornem conclusos para nova decisão acerca da suspensão até a data estimada para a quitação da dívida exequenda. Cumpra-se Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital