Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729673-95.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCONDES BRAULIO DE PAIVA, JENNER SOARES SANTOS
EXECUTADO: GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre as petições de IDs 275648545 e 275901282, no prazo de 15 (quinze) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC). Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/05/2026, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
12/05/2026, 21:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 11:41
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:27
Publicação
25/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729673-95.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCONDES BRAULIO DE PAIVA
EXECUTADO: GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de novo requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo advogado JENNER SOARES SANTOS, objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados nos presentes autos, na proporção de 1/23 avos do montante total, correspondente à sua quota-parte pela representação de AYLLA DE ALMEIDA FERREIRA. O crédito tem origem no mesmo título executivo judicial que fundamenta o cumprimento de sentença já em curso nestes autos, qual seja, a sentença de improcedência proferida pela 2ª Vara Cível de Brasília, mantida e majorada pelo TJDFT (Acórdão nº 1872070, de 7/6/2024), com trânsito em julgado certificado em 2/3/2026. Assim, RECEBO o requerimento nestes próprios autos, por razões de economia processual e para evitar decisões conflitantes sobre a base de cálculo e os índices de atualização aplicáveis. INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, I, do CPC), para pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC. No mais, dê-se prosseguimento nos moldes disciplinados à Decisão de ID 268984752. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729673-95.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCONDES BRAULIO DE PAIVA
EXECUTADO: GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de novo requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo advogado JENNER SOARES SANTOS, objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados nos presentes autos, na proporção de 1/23 avos do montante total, correspondente à sua quota-parte pela representação de AYLLA DE ALMEIDA FERREIRA. O crédito tem origem no mesmo título executivo judicial que fundamenta o cumprimento de sentença já em curso nestes autos, qual seja, a sentença de improcedência proferida pela 2ª Vara Cível de Brasília, mantida e majorada pelo TJDFT (Acórdão nº 1872070, de 7/6/2024), com trânsito em julgado certificado em 2/3/2026. Assim, RECEBO o requerimento nestes próprios autos, por razões de economia processual e para evitar decisões conflitantes sobre a base de cálculo e os índices de atualização aplicáveis. INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, I, do CPC), para pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC. No mais, dê-se prosseguimento nos moldes disciplinados à Decisão de ID 268984752. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
23/04/2026, 00:00
Recebimento
20/04/2026, 19:52
Outras Decisões
20/04/2026, 19:52
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 20:06
Recebimento
02/04/2026, 13:39
Outras Decisões
02/04/2026, 13:39
Publicação
24/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:16
Publicação
23/03/2026, 02:16
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 12:56
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729673-95.2018.8.07.0001.
AUTOR: GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA
REU: LEANA CAMPOS DE PAIVA, MAYARA CRISTINA SAMPAIO DE PAIVA SANTOS, ISABELLE MARIA SAMPAIO DE PAIVA, EDUARDO DE PAIVA FILHO, HEITOR DE PAIVA RODRIGUES, HUGO CAMARGO DE PAIVA, LA FONTANA INVESTIMENTOS EIRELI - ME, FAUSTO MENDES, RAY DO AMANHECER, GLANDECON ALVES DE OLIVEIRA, VALDIR BRIGIDO LEMOS, PEDRO MARQUES DA COSTA PINTO, AMANDA STELA LIMA DE PAULA, FAZENDA FAMILIA COSTA AGRONEGOCIO LTDA, AYLLA DE ALMEIDA FERREIRA, AMERICO PEREIRA NATAL, MARCELO TEIXEIRA BARBOSA, MARLEIDE MARQUES DE SOUSA BARBOSA, JULIANA CAMPOS DE PAIVA SILVA, ERIKA CRISTINA RODRIGUES PAIVA, BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PAIVA, TEREZA PINTO DE MELO, MARIA DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ELITON DE PAIVA, ELIANA MARIA DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em razão de honorários sucumbenciais arbitrados nos presentes autos. Promova-se a alteração no Sistema PJe. INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. Caso ocorra pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC). Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC. No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC). Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729673-95.2018.8.07.0001.
AUTOR: GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA
REU: LEANA CAMPOS DE PAIVA, MAYARA CRISTINA SAMPAIO DE PAIVA SANTOS, ISABELLE MARIA SAMPAIO DE PAIVA, EDUARDO DE PAIVA FILHO, HEITOR DE PAIVA RODRIGUES, HUGO CAMARGO DE PAIVA, LA FONTANA INVESTIMENTOS EIRELI - ME, FAUSTO MENDES, RAY DO AMANHECER, GLANDECON ALVES DE OLIVEIRA, VALDIR BRIGIDO LEMOS, PEDRO MARQUES DA COSTA PINTO, AMANDA STELA LIMA DE PAULA, FAZENDA FAMILIA COSTA AGRONEGOCIO LTDA, AYLLA DE ALMEIDA FERREIRA, AMERICO PEREIRA NATAL, MARCELO TEIXEIRA BARBOSA, MARLEIDE MARQUES DE SOUSA BARBOSA, JULIANA CAMPOS DE PAIVA SILVA, ERIKA CRISTINA RODRIGUES PAIVA, BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PAIVA, TEREZA PINTO DE MELO, MARIA DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ELITON DE PAIVA, ELIANA MARIA DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em razão de honorários sucumbenciais arbitrados nos presentes autos. Promova-se a alteração no Sistema PJe. INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. Caso ocorra pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC). Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC. No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC). Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
19/03/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual
18/03/2026, 13:08
Retificação de Classe Processual
18/03/2026, 13:08
Recebimento
18/03/2026, 11:31
Outras Decisões
18/03/2026, 11:31
Decurso de Prazo
16/03/2026, 02:17
Decurso de Prazo
16/03/2026, 02:17
Decurso de Prazo
16/03/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 16:03
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 11:06
Publicação
07/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729673-95.2018.8.07.0001.
AUTOR: GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA
REU: LEANA CAMPOS DE PAIVA, MAYARA CRISTINA SAMPAIO DE PAIVA SANTOS, ISABELLE MARIA SAMPAIO DE PAIVA, EDUARDO DE PAIVA FILHO, HEITOR DE PAIVA RODRIGUES, HUGO CAMARGO DE PAIVA, LA FONTANA INVESTIMENTOS EIRELI - ME, FAUSTO MENDES, RAY DO AMANHECER, GLANDECON ALVES DE OLIVEIRA, VALDIR BRIGIDO LEMOS, PEDRO MARQUES DA COSTA PINTO, AMANDA STELA LIMA DE PAULA, FAZENDA FAMILIA COSTA AGRONEGOCIO LTDA, AYLLA DE ALMEIDA FERREIRA, AMERICO PEREIRA NATAL, MARCELO TEIXEIRA BARBOSA, MARLEIDE MARQUES DE SOUSA BARBOSA, JULIANA CAMPOS DE PAIVA SILVA, ERIKA CRISTINA RODRIGUES PAIVA, BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PAIVA, TEREZA PINTO DE MELO, MARIA DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ELITON DE PAIVA, ELIANA MARIA DE PAIVA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 3 de março de 2026 13:33:31. YURE MARTINS DE ANDRADE Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 13:35
Recebimento
02/03/2026, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2846803/DF (2025/0032141-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA
ADVOGADOS: ISRAEL GOMES DE VASCONCELOS - DF021752
ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA - PR027918
MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA - DF047400
AGRAVADO: LA FONTANA INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA - DF015312
AGRAVADO: RAY DO AMANHECER
ADVOGADO: PEDRO GONTIJO CARDOSO - DF052185
AGRAVADO: FAUSTO MENDES
ADVOGADOS: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS - DF046495
AGRAVADO: AYLLA DE ALMEIDA FERREIRA
ADVOGADO: JENNER SOARES SANTOS - DF031633
AGRAVADO: LEANA CAMPOS DE PAIVA
REPRESENTADO POR: MAYARA CRISTINA SAMPAIO DE PAIVA SANTOS
REPRESENTADO POR: ISABELLE MARIA SAMPAIO DE PAIVA GODINHO
REPRESENTADO POR: EDUARDO DE PAIVA FILHO
REPRESENTADO POR: HEITOR DE PAIVA RODRIGUES
REPRESENTADO POR: HUGO CAMARGO DE PAIVA
REPRESENTADO POR: GLANDECON ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: VALDIR BRIGIDO LEMOS
REPRESENTADO POR: PEDRO MARQUES DA COSTA PINTO
REPRESENTADO POR: AMANDA STELA LIMA DE PAULA
REPRESENTADO POR: AMERICO PEREIRA NATAL
REPRESENTADO POR: MARCELO TEIXEIRA BARBOSA
REPRESENTADO POR: MARLEIDE MARQUES DE SOUSA BARBOSA
REPRESENTADO POR: JULIANA CAMPOS DE PAIVA SILVA
REPRESENTADO POR: ERIKA CRISTINA RODRIGUES PAIVA
REPRESENTADO POR: BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PAIVA
REPRESENTADO POR: TEREZA PINTO DE MELO
REPRESENTADO POR: MARIA DE JESUS OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: MAURICIO DE PAULA
AGRAVADO: FAZENDA FAMILIA COSTA AGRONEGOCIO E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: MARCONDES BRÁULIO DE PAIVA - DF009021
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2846803/DF (2025/0032141-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA
ADVOGADOS: ISRAEL GOMES DE VASCONCELOS - DF021752
ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA - PR027918
MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA - DF047400
AGRAVADO: LA FONTANA INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA - DF015312
AGRAVADO: RAY DO AMANHECER
ADVOGADO: PEDRO GONTIJO CARDOSO - DF052185
AGRAVADO: FAUSTO MENDES
ADVOGADOS: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS - DF046495
AGRAVADO: AYLLA DE ALMEIDA FERREIRA
ADVOGADO: JENNER SOARES SANTOS - DF031633
AGRAVADO: LEANA CAMPOS DE PAIVA
REPRESENTADO POR: MAYARA CRISTINA SAMPAIO DE PAIVA SANTOS
REPRESENTADO POR: ISABELLE MARIA SAMPAIO DE PAIVA GODINHO
REPRESENTADO POR: EDUARDO DE PAIVA FILHO
REPRESENTADO POR: HEITOR DE PAIVA RODRIGUES
REPRESENTADO POR: HUGO CAMARGO DE PAIVA
REPRESENTADO POR: GLANDECON ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: VALDIR BRIGIDO LEMOS
REPRESENTADO POR: PEDRO MARQUES DA COSTA PINTO
REPRESENTADO POR: AMANDA STELA LIMA DE PAULA
REPRESENTADO POR: AMERICO PEREIRA NATAL
REPRESENTADO POR: MARCELO TEIXEIRA BARBOSA
REPRESENTADO POR: MARLEIDE MARQUES DE SOUSA BARBOSA
REPRESENTADO POR: JULIANA CAMPOS DE PAIVA SILVA
REPRESENTADO POR: ERIKA CRISTINA RODRIGUES PAIVA
REPRESENTADO POR: BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PAIVA
REPRESENTADO POR: TEREZA PINTO DE MELO
REPRESENTADO POR: MARIA DE JESUS OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: MAURICIO DE PAULA
AGRAVADO: FAZENDA FAMILIA COSTA AGRONEGOCIO E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: MARCONDES BRÁULIO DE PAIVA - DF009021
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2846803/DF (2025/0032141-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA
ADVOGADOS: ISRAEL GOMES DE VASCONCELOS - DF021752
ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA - PR027918
MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA - DF047400
AGRAVADO: LA FONTANA INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA - DF015312
AGRAVADO: RAY DO AMANHECER
ADVOGADO: PEDRO GONTIJO CARDOSO - DF052185
AGRAVADO: FAUSTO MENDES
ADVOGADOS: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS - DF046495
AGRAVADO: AYLLA DE ALMEIDA FERREIRA
ADVOGADO: JENNER SOARES SANTOS - DF031633
AGRAVADO: LEANA CAMPOS DE PAIVA
REPRESENTADO POR: MAYARA CRISTINA SAMPAIO DE PAIVA SANTOS
REPRESENTADO POR: ISABELLE MARIA SAMPAIO DE PAIVA GODINHO
REPRESENTADO POR: EDUARDO DE PAIVA FILHO
REPRESENTADO POR: HEITOR DE PAIVA RODRIGUES
REPRESENTADO POR: HUGO CAMARGO DE PAIVA
REPRESENTADO POR: GLANDECON ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: VALDIR BRIGIDO LEMOS
REPRESENTADO POR: PEDRO MARQUES DA COSTA PINTO
REPRESENTADO POR: AMANDA STELA LIMA DE PAULA
REPRESENTADO POR: AMERICO PEREIRA NATAL
REPRESENTADO POR: MARCELO TEIXEIRA BARBOSA
REPRESENTADO POR: MARLEIDE MARQUES DE SOUSA BARBOSA
REPRESENTADO POR: JULIANA CAMPOS DE PAIVA SILVA
REPRESENTADO POR: ERIKA CRISTINA RODRIGUES PAIVA
REPRESENTADO POR: BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PAIVA
REPRESENTADO POR: TEREZA PINTO DE MELO
REPRESENTADO POR: MARIA DE JESUS OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: MAURICIO DE PAULA
AGRAVADO: FAZENDA FAMILIA COSTA AGRONEGOCIO E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: MARCONDES BRÁULIO DE PAIVA - DF009021
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2846803/DF (2025/0032141-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA
ADVOGADOS: ISRAEL GOMES DE VASCONCELOS - DF021752
ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA - PR027918
MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA - DF047400
EMBARGADO: LA FONTANA INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA - DF015312
EMBARGADO: RAY DO AMANHECER
ADVOGADO: PEDRO GONTIJO CARDOSO - DF052185
EMBARGADO: FAUSTO MENDES
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS - DF046495
EMBARGADO: AYLLA DE ALMEIDA FERREIRA
ADVOGADO: JENNER SOARES SANTOS - DF031633
EMBARGADO: LEANA CAMPOS DE PAIVA
REPRESENTADO POR: MAYARA CRISTINA SAMPAIO DE PAIVA SANTOS
REPRESENTADO POR: ISABELLE MARIA SAMPAIO DE PAIVA GODINHO
REPRESENTADO POR: EDUARDO DE PAIVA FILHO
REPRESENTADO POR: HEITOR DE PAIVA RODRIGUES
REPRESENTADO POR: HUGO CAMARGO DE PAIVA
REPRESENTADO POR: GLANDECON ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: VALDIR BRIGIDO LEMOS
REPRESENTADO POR: PEDRO MARQUES DA COSTA PINTO
REPRESENTADO POR: AMANDA STELA LIMA DE PAULA
REPRESENTADO POR: AMERICO PEREIRA NATAL
REPRESENTADO POR: MARCELO TEIXEIRA BARBOSA
REPRESENTADO POR: MARLEIDE MARQUES DE SOUSA BARBOSA
REPRESENTADO POR: JULIANA CAMPOS DE PAIVA SILVA
REPRESENTADO POR: ERIKA CRISTINA RODRIGUES PAIVA
REPRESENTADO POR: BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PAIVA
REPRESENTADO POR: TEREZA PINTO DE MELO
REPRESENTADO POR: MARIA DE JESUS OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: MAURICIO DE PAULA
EMBARGADO: FAZENDA FAMILIA COSTA AGRONEGOCIO E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: MARCONDES BRÁULIO DE PAIVA - DF009021
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos, GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 2980-2986, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte ora embargante. Daí os presentes embargos de declaração (fls. 2990-2997, e-STJ), no qual o insurgente alega, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, acerca da alegada doação inoficiosa, bem como omissão quanto a análise das provas. Impugnação às fls. 3001-3004 e 3007-3019, e-STJ, com pedido de aplicação de multa. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) [grifou-se] No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado, cuja via processual é inadequada. É que, a pretexto de omissão, na verdade, pretende a parte embargante a modificação do julgado, a fim de que seja revertida a decisão proferida no recurso especial. Não há qualquer omissão na decisão singular impugnada, visto que foram analisadas as questões trazidas no apelo extremo e de forma suficiente restaram demonstradas as razões para negar provimento do reclamo. Quanto a suscitada omissão sobre a alegada doação inoficiosa, citada matéria nem mesmo foi prequestionada, eis que o acórdão recorrido consignou que as afirmações acerca da disposição patrimonial ultrapassar a parte disponível do patrimônio, não foram conhecidas, porquanto não houve “causa de pedir concernente à violação da legítima, nem pedido fundamentado nessa causa de pedir, de modo que impossível conhecer de tal argumento suscitado apenas em apelação”, tendo em vista tratar-se de inovação recursal (fl. 2384, e-STJ). Outrossim, relativo à alegada omissão quanto a análise das provas, o Tribunal de origem fundamentou pelo “não conhecimento do pedido de perícia indireta, visto que, durante o momento processual oportuno de dilação probatória, o autor não defendeu a necessidade da perícia pleiteada em recurso. Em consequência, resta prejudicada a análise dos pedidos de anulação dos negócios jurídicos celebrados pela avó do apelante” (fl. 2383, e-STJ). E, ainda, incidindo ao caso o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. Assim, derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Tocante à contradição, cabe destacar, no ponto, que a contradição que autoriza a abertura dos embargos de declaração é a contradição interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do decisum ou entre premissas do próprio julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido como correto pela insurgente. A propósito, cita-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 2. Os embargos de declaração não se configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 3. No caso concreto não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora, que não conheceu da tese de violação do art. 2.027 do CC/2002 ante a inaptidão das razões recursais (Súmula n. 284/STF). 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 921.329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 735/STF. 1. Descabe cogitar de contradição interna no acórdão recorrido, pois esta somente se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado. A irresignação da parte a respeito do que ficou decidido não implica, por si só, contradição de que trata o artigo 1.022 do CPC. 2. "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1577176/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) [grifou-se] Tratando-se tão somente de contradição externa, não há vício a ser sanado. Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1022 do CPC na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2846803/DF (2025/0032141-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA
ADVOGADOS: ISRAEL GOMES DE VASCONCELOS - DF021752
ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA - PR027918
MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA - DF047400
EMBARGADO: LA FONTANA INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA - DF015312
EMBARGADO: RAY DO AMANHECER
ADVOGADO: PEDRO GONTIJO CARDOSO - DF052185
EMBARGADO: FAUSTO MENDES
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS - DF046495
EMBARGADO: AYLLA DE ALMEIDA FERREIRA
ADVOGADO: JENNER SOARES SANTOS - DF031633
EMBARGADO: LEANA CAMPOS DE PAIVA
EMBARGADO: MAYARA CRISTINA SAMPAIO DE PAIVA SANTOS
EMBARGADO: ISABELLE MARIA SAMPAIO DE PAIVA GODINHO
EMBARGADO: EDUARDO DE PAIVA FILHO
EMBARGADO: HEITOR DE PAIVA RODRIGUES
EMBARGADO: HUGO CAMARGO DE PAIVA
EMBARGADO: GLANDECON ALVES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: VALDIR BRIGIDO LEMOS
EMBARGADO: PEDRO MARQUES DA COSTA PINTO
EMBARGADO: AMANDA STELA LIMA DE PAULA
EMBARGADO: AMERICO PEREIRA NATAL
EMBARGADO: MARCELO TEIXEIRA BARBOSA
EMBARGADO: MARLEIDE MARQUES DE SOUSA BARBOSA
EMBARGADO: JULIANA CAMPOS DE PAIVA SILVA
EMBARGADO: ERIKA CRISTINA RODRIGUES PAIVA
EMBARGADO: BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PAIVA
EMBARGADO: TEREZA PINTO DE MELO
EMBARGADO: MARIA DE JESUS OLIVEIRA
EMBARGADO: MAURICIO DE PAULA
EMBARGADO: FAZENDA FAMILIA COSTA AGRONEGOCIO E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: MARCONDES BRÁULIO DE PAIVA - DF009021
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846803/DF (2025/0032141-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA
ADVOGADOS: ISRAEL GOMES DE VASCONCELOS - DF021752
ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA - PR027918
MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA - DF047400
AGRAVADO: LA FONTANA INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA - DF015312
AGRAVADO: RAY DO AMANHECER
ADVOGADO: PEDRO GONTIJO CARDOSO - DF052185
AGRAVADO: FAUSTO MENDES
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS - DF046495
AGRAVADO: AYLLA DE ALMEIDA FERREIRA
ADVOGADO: JENNER SOARES SANTOS - DF031633
AGRAVADO: LEANA CAMPOS DE PAIVA
REPRESENTADO POR: MAYARA CRISTINA SAMPAIO DE PAIVA SANTOS
REPRESENTADO POR: ISABELLE MARIA SAMPAIO DE PAIVA GODINHO
REPRESENTADO POR: EDUARDO DE PAIVA FILHO
REPRESENTADO POR: HEITOR DE PAIVA RODRIGUES
REPRESENTADO POR: HUGO CAMARGO DE PAIVA
REPRESENTADO POR: GLANDECON ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: VALDIR BRIGIDO LEMOS
REPRESENTADO POR: PEDRO MARQUES DA COSTA PINTO
REPRESENTADO POR: AMANDA STELA LIMA DE PAULA
REPRESENTADO POR: AMERICO PEREIRA NATAL
REPRESENTADO POR: MARCELO TEIXEIRA BARBOSA
REPRESENTADO POR: MARLEIDE MARQUES DE SOUSA BARBOSA
REPRESENTADO POR: JULIANA CAMPOS DE PAIVA SILVA
REPRESENTADO POR: ERIKA CRISTINA RODRIGUES PAIVA
REPRESENTADO POR: BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PAIVA
REPRESENTADO POR: TEREZA PINTO DE MELO
REPRESENTADO POR: MARIA DE JESUS OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: MAURICIO DE PAULA
AGRAVADO: FAZENDA FAMILIA COSTA AGRONEGOCIO E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: MARCONDES BRÁULIO DE PAIVA - DF009021
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 2375-2376, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO DE ASCENDENTE. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVADA. NEGÓCIOS JURÍDICOS NÃO ALCANÇADOS PELA CURATELA PROVISÓRIA E SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Autor contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade de negócios jurídicos celebrados pela avó do recorrente em atos de disposição patrimonial. 2. Das preliminares. 2.1. Mostra-se cabível o acolhimento da preliminar de inovação recursal e, por conseguinte, o não conhecimento do pedido de perícia indireta, visto que, durante o momento processual oportuno de dilação probatória, o Autor não defendeu a necessidade da perícia pleiteada em recurso. 2.2. Uma vez que o Autor pretende com a ação anular as doações e negócios de compra e venda realizados pela avó, o valor causa decorre do somatório do montante de todos os negócios jurídicos em discussão (art. 292, II, do CPC), razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de redução do valor da causa (base de cálculo utilizada para os honorários sucumbenciais) para o suposto proveito econômico perseguido pelo Autor. 2.3. Não se vislumbra conduta do apelante que transpareça notória má-fé, nos moldes do art. 80 do CPC, motivo pelo qual nega-se provimento ao pedido de condenação do recorrente em litigância de má-fé. 2.4. Não há causa de pedir concernente à violação da legítima, nem pedido fundamentado nessa causa de pedir, de modo que não é possível conhecer de tal argumento suscitado apenas em apelação. 3. Quando celebrados os negócios jurídicos objeto dos autos (doação e compra e venda celebrados pela avó do autor), inexistia a declaração de incapacidade da interditada por meio de decisão ou sentença na ação de interdição, de modo que não é possível a anulação, de plano, dos negócios jurídicos em litígio. 4. Nos autos, há cópias de laudos médicos no sentido de que a avó do autor apresentava Alzheimer em estágio inicial desde 2013, mas com episódios de perda de memória antes do ano de 2.008. 4.1. De outro lado, há laudo apresentado pelos Réus, do ano de 2.019, no sentido de que a idosa possuía condições de gerir suas atividades pessoais e financeiras. 4.2. Não há como concluir, pelo exame documental (perícia indireta, como mencionado pelo Apelante), qual dos laudos médicos atestava o verdadeiro estado de saúde da idosa à época em que produzidos. 4.3. Os lapsos de memória e o início da doença não implicam em incapacidade para a compreensão dos atos de disposição patrimonial praticados e objeto da presente ação. 5. Nada a prover quanto ao pedido para fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, pois não se trata de causa com valor muito baixo, tampouco é inestimável ou irrisório o proveito econômico (art. 85, §8º, do CPC). 6. Apelo conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 2581-2590, e-STJ. Em suas razões de recurso especial (fls. 2625-2670, e-STJ), insurgente alega violação aos artigos 370, 373 e 464 do CPC e aos artigos 166, I, 549, 1789 e 1846 do CC. Sustenta, em síntese, nulidade das doações, porquanto sua avó, encontrava-se incapaz para os atos de disposição patrimonial e fez doações para os outros netos em um limite superior ao que poderia dispor em testamento. Afirmou que, sendo herdeiro necessário, faria jus à cota parte por representação da metade dos bens da herança. Defende ser imprescindível de prova pericial indireta para esclarecer a capacidade da doadora no momento da doação com base nos documentos dos autos. Apresentadas as contrarrazões às fls. 2744-2750, 2767-2770 e 2776-2786, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 2821-2829, e-STJ). Apresentadas contraminuta às fls. 2852-2858 e 2887-2901, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. O recorrente defende a imprescindibilidade de prova pericial indireta para esclarecer a capacidade da doadora no momento da doação com base nos documentos dos autos. Sobre o tema, cumpre ressaltar que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos dos artigos 370 e 371 do atual Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso. É por demais sabido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, cabendo-lhe a avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) (AgInt no AREsp n. 1.083.997/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, vejam-se os precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. 1.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2445098/MS, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28/02/2024) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ. 2. Ademais, quanto ao tema o acórdão recorrido consignou, de forma expressa, sobre a impossibilidade de conclusão pelo exame documental qual dos laudos médicos atestava o verdadeiro estado de saúde de Leana à época em que produzidos, podendo-se extrair apenas o estágio inicial de Alzheimer e esquecimentos anteriores ao ano de 2008, porém os lapsos de memória e o início da doença não implicam em incapacidade para a compreensão dos atos de disposição patrimonial praticados e objeto da presente ação. Inexistindo, outrossim, provas de vícios de consentimento e incapacidade de entender os atos. E, ainda, as medidas protetivas deferidas contra o autor, em decisão segundo a qual ele ameaçava se apossar dos bens da avó, não havendo elementos para declarar a incapacidade de Leana para a prática das liberalidades impugnadas pelo autor, com os seguintes fundamentos (fl. 2386, e-STJ): Não há como concluir, pelo exame documental (perícia indireta, como mencionado pelo Apelante), qual dos laudos médicos atestava o verdadeiro estado de saúde de LEANA à época em que produzidos. O que se pode extrair dos laudos juntados pelo Autor é a menção ao estágio inicial (ano de 2013) de Alzheimer e esquecimentos anteriores ao ano de 2.008. Todavia, os lapsos de memória e o início da doença não implicam em incapacidade para a compreensão dos atos de disposição patrimonial praticados e objeto da presente ação. Não há também provas de vícios de consentimento, que seria, nas palavras do Apelante, incapacidade de entender os atos. Não se pode olvidar as medidas protetivas deferidas contra o Autor, em decisão segundo a qual ele ameaçava se apossar dos bens da avó. Logo, não há elementos para declarar de forma indubitável a incapacidade de LEANA para a prática das liberalidades impugnadas pelo Autor, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a pretensão de anulação dos negócios jurídicos. [grifou-se] Tais fundamentos, suficientes para manutenção do decisum - no ponto - não foram rebatidos nas razões do recurso especial. Assim, diante da deficiência na fundamentação recursal pela ausência de combate aos fundamentos que se mostram suficientes para manter o decisum recorrido, bem como as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pela Corte de origem demonstram deficiência na fundamentação do recurso, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse mesmo sentido, transcreve-se os seguintes precedentes: CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SFH. ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA. ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TESE SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1507662/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO. DUPLICATA. RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. MOTIVAÇÕES. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283 E 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, configura deficiente fundamentação do recurso especial, de acordo com as súmulas 283 e 284/STF. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1286749/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE AD USUCAPIONEM). FUNDAMENTOS DO ESPECIAL DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULAS 283 E 284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) [grifou-se] Desta forma, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor das Súmulas 283 e 284 do STF. 2.1. Outrossim, não bastasse a incidência do aludido óbice sumular, observa-se, ainda, que o acórdão recorrido deu solução à controvérsia por meio de minuciosa análise do contexto fático-probatório que guarnece os autos. Nesse contexto, para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova insertos no processo. Assim sendo, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial, como é cediço, aplica-se a Súmula 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ e das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846803/DF (2025/0032141-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA
ADVOGADOS: ISRAEL GOMES DE VASCONCELOS - DF021752
ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA - PR027918
MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA - DF047400
AGRAVADO: LA FONTANA INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA - DF015312
AGRAVADO: RAY DO AMANHECER
ADVOGADO: PEDRO GONTIJO CARDOSO - DF052185
AGRAVADO: FAUSTO MENDES
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS - DF046495
AGRAVADO: AYLLA DE ALMEIDA FERREIRA
ADVOGADO: JENNER SOARES SANTOS - DF031633
AGRAVADO: LEANA CAMPOS DE PAIVA
REPRESENTADO POR: MAYARA CRISTINA SAMPAIO DE PAIVA SANTOS
REPRESENTADO POR: ISABELLE MARIA SAMPAIO DE PAIVA GODINHO
REPRESENTADO POR: EDUARDO DE PAIVA FILHO
REPRESENTADO POR: HEITOR DE PAIVA RODRIGUES
REPRESENTADO POR: HUGO CAMARGO DE PAIVA
REPRESENTADO POR: GLANDECON ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: VALDIR BRIGIDO LEMOS
REPRESENTADO POR: PEDRO MARQUES DA COSTA PINTO
REPRESENTADO POR: AMANDA STELA LIMA DE PAULA
REPRESENTADO POR: AMERICO PEREIRA NATAL
REPRESENTADO POR: MARCELO TEIXEIRA BARBOSA
REPRESENTADO POR: MARLEIDE MARQUES DE SOUSA BARBOSA
REPRESENTADO POR: JULIANA CAMPOS DE PAIVA SILVA
REPRESENTADO POR: ERIKA CRISTINA RODRIGUES PAIVA
REPRESENTADO POR: BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PAIVA
REPRESENTADO POR: TEREZA PINTO DE MELO
REPRESENTADO POR: MARIA DE JESUS OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: MAURICIO DE PAULA
AGRAVADO: FAZENDA FAMILIA COSTA AGRONEGOCIO E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: MARCONDES BRÁULIO DE PAIVA - DF009021
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846803/DF (2025/0032141-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA
ADVOGADOS: ISRAEL GOMES DE VASCONCELOS - DF021752
ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA - PR027918
MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA - DF047400
AGRAVADO: LA FONTANA INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA - DF015312
AGRAVADO: RAY DO AMANHECER
ADVOGADO: PEDRO GONTIJO CARDOSO - DF052185
AGRAVADO: FAUSTO MENDES
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS - DF046495
AGRAVADO: AYLLA DE ALMEIDA FERREIRA
ADVOGADO: JENNER SOARES SANTOS - DF031633
AGRAVADO: LEANA CAMPOS DE PAIVA
REPRESENTADO POR: MAYARA CRISTINA SAMPAIO DE PAIVA SANTOS
REPRESENTADO POR: ISABELLE MARIA SAMPAIO DE PAIVA GODINHO
REPRESENTADO POR: EDUARDO DE PAIVA FILHO
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REPRESENTADO POR: HUGO CAMARGO DE PAIVA
REPRESENTADO POR: GLANDECON ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: VALDIR BRIGIDO LEMOS
REPRESENTADO POR: PEDRO MARQUES DA COSTA PINTO
REPRESENTADO POR: AMANDA STELA LIMA DE PAULA
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REPRESENTADO POR: MARCELO TEIXEIRA BARBOSA
REPRESENTADO POR: MARLEIDE MARQUES DE SOUSA BARBOSA
REPRESENTADO POR: JULIANA CAMPOS DE PAIVA SILVA
REPRESENTADO POR: ERIKA CRISTINA RODRIGUES PAIVA
REPRESENTADO POR: BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PAIVA
REPRESENTADO POR: TEREZA PINTO DE MELO
REPRESENTADO POR: MARIA DE JESUS OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: MAURICIO DE PAULA
AGRAVADO: FAZENDA FAMILIA COSTA AGRONEGOCIO E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: MARCONDES BRÁULIO DE PAIVA - DF009021
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846803/DF (2025/0032141-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA
ADVOGADOS: ISRAEL GOMES DE VASCONCELOS - DF021752
ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA - PR027918
MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA - DF047400
AGRAVADO: LA FONTANA INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA - DF015312
AGRAVADO: RAY DO AMANHECER
ADVOGADO: PEDRO GONTIJO CARDOSO - DF052185
AGRAVADO: FAUSTO MENDES
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS - DF046495
AGRAVADO: AYLLA DE ALMEIDA FERREIRA
ADVOGADO: JENNER SOARES SANTOS - DF031633
AGRAVADO: LEANA CAMPOS DE PAIVA
REPRESENTADO POR: MAYARA CRISTINA SAMPAIO DE PAIVA SANTOS
REPRESENTADO POR: ISABELLE MARIA SAMPAIO DE PAIVA GODINHO
REPRESENTADO POR: EDUARDO DE PAIVA FILHO
REPRESENTADO POR: HEITOR DE PAIVA RODRIGUES
REPRESENTADO POR: HUGO CAMARGO DE PAIVA
REPRESENTADO POR: GLANDECON ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: VALDIR BRIGIDO LEMOS
REPRESENTADO POR: PEDRO MARQUES DA COSTA PINTO
REPRESENTADO POR: AMANDA STELA LIMA DE PAULA
REPRESENTADO POR: AMERICO PEREIRA NATAL
REPRESENTADO POR: MARCELO TEIXEIRA BARBOSA
REPRESENTADO POR: MARLEIDE MARQUES DE SOUSA BARBOSA
REPRESENTADO POR: JULIANA CAMPOS DE PAIVA SILVA
REPRESENTADO POR: ERIKA CRISTINA RODRIGUES PAIVA
REPRESENTADO POR: BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PAIVA
REPRESENTADO POR: TEREZA PINTO DE MELO
REPRESENTADO POR: MARIA DE JESUS OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: MAURICIO DE PAULA
AGRAVADO: FAZENDA FAMILIA COSTA AGRONEGOCIO E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: MARCONDES BRÁULIO DE PAIVA - DF009021
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846803/DF (2025/0032141-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA
ADVOGADOS: ISRAEL GOMES DE VASCONCELOS - DF021752
ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA - PR027918
MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA - DF047400
AGRAVADO: LA FONTANA INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA - DF015312
AGRAVADO: RAY DO AMANHECER
ADVOGADO: PEDRO GONTIJO CARDOSO - DF052185
AGRAVADO: FAUSTO MENDES
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS - DF046495
AGRAVADO: AYLLA DE ALMEIDA FERREIRA
ADVOGADO: JENNER SOARES SANTOS - DF031633
AGRAVADO: LEANA CAMPOS DE PAIVA
REPRESENTADO POR: MAYARA CRISTINA SAMPAIO DE PAIVA SANTOS
REPRESENTADO POR: ISABELLE MARIA SAMPAIO DE PAIVA GODINHO
REPRESENTADO POR: EDUARDO DE PAIVA FILHO
REPRESENTADO POR: HEITOR DE PAIVA RODRIGUES
REPRESENTADO POR: HUGO CAMARGO DE PAIVA
REPRESENTADO POR: GLANDECON ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: VALDIR BRIGIDO LEMOS
REPRESENTADO POR: PEDRO MARQUES DA COSTA PINTO
REPRESENTADO POR: AMANDA STELA LIMA DE PAULA
REPRESENTADO POR: AMERICO PEREIRA NATAL
REPRESENTADO POR: MARCELO TEIXEIRA BARBOSA
REPRESENTADO POR: MARLEIDE MARQUES DE SOUSA BARBOSA
REPRESENTADO POR: JULIANA CAMPOS DE PAIVA SILVA
REPRESENTADO POR: ERIKA CRISTINA RODRIGUES PAIVA
REPRESENTADO POR: BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PAIVA
REPRESENTADO POR: TEREZA PINTO DE MELO
REPRESENTADO POR: MARIA DE JESUS OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: MAURICIO DE PAULA
AGRAVADO: FAZENDA FAMILIA COSTA AGRONEGOCIO E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: MARCONDES BRÁULIO DE PAIVA - DF009021
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729673-95.2018.8.07.0001.
AGRAVANTE: GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA
AGRAVADOS: LEANA CAMPOS DE PAIVA, MAYARA CRISTINA SAMPAIO DE PAIVA SANTOS, ISABELLE MARIA SAMPAIO DE PAIVA GODINHO, EDUARDO DE PAIVA FILHO, HEITOR DE PAIVA RODRIGUES, HUGO CAMARGO DE PAIVA, LA FONTANA INVESTIMENTOS LTDA, FAUSTO MENDES, RAY DO AMANHECER, GLANDECON ALVES DE OLIVEIRA, VALDIR BRIGIDO LEMOS, PEDRO MARQUES DA COSTA PINTO, AMANDA STELA LIMA DE PAULA, FAZENDA FAMILIA COSTA AGRONEGOCIO E CONSTRUTORA LTDA, AYLLA DE ALMEIDA FERREIRA, AMERICO PEREIRA NATAL, MARCELO TEIXEIRA BARBOSA, MARLEIDE MARQUES DE SOUSA BARBOSA, JULIANA CAMPOS DE PAIVA SILVA, ERIKA CRISTINA RODRIGUES PAIVA, BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PAIVA, TEREZA PINTO DE MELO, MARIA DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ELIANA MARIA DE PAIVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada LA FONTANA INVESTIMENTOS LTDA, RAY DO AMANHECER e AYLLA DE ALMEIDA FERREIRA não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729673-95.2018.8.07.0001.
AGRAVANTE: GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA
AGRAVADOS: LEANA CAMPOS DE PAIVA, MAYARA CRISTINA SAMPAIO DE PAIVA SANTOS, ISABELLE MARIA SAMPAIO DE PAIVA GODINHO, EDUARDO DE PAIVA FILHO, HEITOR DE PAIVA RODRIGUES, HUGO CAMARGO DE PAIVA, LA FONTANA INVESTIMENTOS LTDA, FAUSTO MENDES, RAY DO AMANHECER, GLANDECON ALVES DE OLIVEIRA, VALDIR BRIGIDO LEMOS, PEDRO MARQUES DA COSTA PINTO, AMANDA STELA LIMA DE PAULA, FAZENDA FAMILIA COSTA AGRONEGOCIO E CONSTRUTORA LTDA, AYLLA DE ALMEIDA FERREIRA, AMERICO PEREIRA NATAL, MARCELO TEIXEIRA BARBOSA, MARLEIDE MARQUES DE SOUSA BARBOSA, JULIANA CAMPOS DE PAIVA SILVA, ERIKA CRISTINA RODRIGUES PAIVA, BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PAIVA, TEREZA PINTO DE MELO, MARIA DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ELIANA MARIA DE PAIVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada LA FONTANA INVESTIMENTOS LTDA, RAY DO AMANHECER e AYLLA DE ALMEIDA FERREIRA não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729673-95.2018.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 25 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729673-95.2018.8.07.0001.
RECORRENTE: GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA
RECORRIDOS: LEANA CAMPOS DE PAIVA E OUTROS REPRESENTANTE LEGAL: ELIANA MARIA DE PAIVA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO DE ASCENDENTE. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVADA. NEGÓCIOS JURÍDICOS NÃO ALCANÇADOS PELA CURATELA PROVISÓRIA E SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Autor contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade de negócios jurídicos celebrados pela avó do recorrente em atos de disposição patrimonial. 2. Das preliminares. 2.1. Mostra-se cabível o acolhimento da preliminar de inovação recursal e, por conseguinte, o não conhecimento do pedido de perícia indireta, visto que, durante o momento processual oportuno de dilação probatória, o Autor não defendeu a necessidade da perícia pleiteada em recurso. 2.2. Uma vez que o Autor pretende com a ação anular as doações e negócios de compra e venda realizados pela avó, o valor causa decorre do somatório do montante de todos os negócios jurídicos em discussão (art. 292, II, do CPC), razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de redução do valor da causa (base de cálculo utilizada para os honorários sucumbenciais) para o suposto proveito econômico perseguido pelo Autor. 2.3. Não se vislumbra conduta do apelante que transpareça notória má-fé, nos moldes do art. 80 do CPC, motivo pelo qual nega-se provimento ao pedido de condenação do recorrente em litigância de má-fé. 2.4. Não há causa de pedir concernente à violação da legítima, nem pedido fundamentado nessa causa de pedir, de modo que não é possível conhecer de tal argumento suscitado apenas em apelação. 3. Quando celebrados os negócios jurídicos objeto dos autos (doação e compra e venda celebrados pela avó do autor), inexistia a declaração de incapacidade da interditada por meio de decisão ou sentença na ação de interdição, de modo que não é possível a anulação, de plano, dos negócios jurídicos em litígio. 4. Nos autos, há cópias de laudos médicos no sentido de que a avó do autor apresentava Alzheimer em estágio inicial desde 2013, mas com episódios de perda de memória antes do ano de 2.008. 4.1. De outro lado, há laudo apresentado pelos Réus, do ano de 2.019, no sentido de que a idosa possuía condições de gerir suas atividades pessoais e financeiras. 4.2. Não há como concluir, pelo exame documental (perícia indireta, como mencionado pelo Apelante), qual dos laudos médicos atestava o verdadeiro estado de saúde da idosa à época em que produzidos. 4.3. Os lapsos de memória e o início da doença não implicam em incapacidade para a compreensão dos atos de disposição patrimonial praticados e objeto da presente ação. 5. Nada a prover quanto ao pedido para fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, pois não se trata de causa com valor muito baixo, tampouco é inestimável ou irrisório o proveito econômico (art. 85, §8º, do CPC). 6. Apelo conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados. No especial, o recorrente alega negativa de vigência aos artigos 166, inciso I, 549, 1.789 e 1.846, todos do Código Civil, bem como 370, 373 e 464, todos do Código de Processo Civil, asseverando que teria ocorrido nulidade das doações, porque a recorrida, Sra. Leana, se encontrava incapaz para os atos de disposição patrimonial e fez doações para os netos em um limite superior ao que poderia dispor em testamento. Verbera que o recorrente, sendo herdeiro necessário, faria jus à cota parte por representação da metade dos bens da herança. Defende ser imprescindível de prova pericial indireta para esclarecer a capacidade da doadora no momento da doação com base nos documentos dos autos. Em sede de extraordinário, após mencionar a existência de repercussão geral da causa, afirma violação ao artigo 5º, incisos XXX, LIV e LV, da Constituição Federal, por infringência aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Defende, ainda, que deve ser atribuído a cada um dos herdeiros o respectivo quinhão. Requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a recorrida Ayalla de Almeida Ferreira pugna a condenação do recorrente ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, e o recorrido Fausto Mendes requer a majoração dos honorários recursais, em observância ao artigo 85, § 11, do CPC. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas, preparos regulares e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos apelos. O recurso especial não merece prosseguir quanto à alegada ofensa aos artigos 166, inciso I, 549, 1.789 e 1.846, todos do CC, bem como 370, 373 e 464, todos do CPC, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “Não há como concluir, pelo exame documental (perícia indireta, como mencionado pelo Apelante), qual dos laudos médicos atestava o verdadeiro estado de saúde de LEANA à época em que produzidos. O que se pode extrair dos laudos juntados pelo Autor é a menção ao estágio inicial (ano de 2013) de Alzheimer e esquecimentos anteriores ao ano de 2.008. Todavia, os lapsos de memória e o início da doença não implicam em incapacidade para a compreensão dos atos de disposição patrimonial praticados e objeto da presente ação. Não há também provas de vícios de consentimento, que seria, nas palavras do Apelante, incapacidade de entender os atos. Não se pode olvidar as medidas protetivas deferidas contra o Autor, em decisão segundo a qual ele ameaçava se apossar dos bens da avó. Logo, não há elementos para declarar de forma indubitável a incapacidade de LEANA para a prática das liberalidades impugnadas pelo Autor, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a pretensão de anulação dos negócios jurídicos” (ID 60092333). Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Com relação ao recurso extraordinário, quanto à mencionada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe 1º/8/2013 – Tema 660, assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. O apelo extremo não deve seguir em relação à indigitada contrariedade ao artigo 5º, inciso XXX, da CF, embora tenha o recorrente se desincumbido da existência de repercussão geral da causa. Isso porque o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz do mencionado dispositivo constitucional, embora tenham sido opostos os competentes embargos de declaração. Incidente, portanto, o enunciado 282 da Súmula do STF. Já decidiu a Suprema Corte que “o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso” (ARE 1470656 AgR / PE, relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 25/3/2024). Por fim, quanto aos pedidos, em contrarrazões, de condenação do recorrente ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. E, em relação ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos. Assim, não conheço dos pedidos. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729673-95.2018.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 28 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de apelação, em que o Embargante alega que houve contradição e obscuridade. 2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado. 2.1. Inexistentes os vícios em questão, não devem ser providos os embargos de declaração. 3. A contradição que dá azo ao recurso de embargos de declaração é aquela que existe no texto do próprio julgado, quando este apresenta proposições entre si inconciliáveis. 3.1. Inexiste a contradição alegada, uma vez que devidamente explicitada a inadmissibilidade do pedido de perícia indireta, por se tratar de inovação recursal, bem como por ter o Embargante silenciado nos autos de origem quando intimado para justificar a necessidade de perícia. 4. Não há a obscuridade alegada, pois inexistem imprecisões semânticas que dificultam a compreensão do teor da decisão. 4.1. Sabe-se que as provas são destinadas ao processo com o fim de formar o convencimento do juiz e, no caso, foram cotejados os laudos médicos apresentados por todas as partes. 4.2. Não é necessária a nomeação de um perito para interpretar a conclusão já firmada em um laudo médico. 5. A rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração. 6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729673-95.2018.8.07.0001.
EMBARGANTE: GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA
EMBARGADO: LEANA CAMPOS DE PAIVA, MAYARA CRISTINA SAMPAIO DE PAIVA SANTOS, ISABELLE MARIA SAMPAIO DE PAIVA GODINHO, EDUARDO DE PAIVA FILHO, HEITOR DE PAIVA RODRIGUES, HUGO CAMARGO DE PAIVA, LA FONTANA INVESTIMENTOS LTDA, FAUSTO MENDES, RAY DO AMANHECER, GLANDECON ALVES DE OLIVEIRA, VALDIR BRIGIDO LEMOS, PEDRO MARQUES DA COSTA PINTO, AMANDA STELA LIMA DE PAULA, FAZENDA FAMILIA COSTA AGRONEGOCIO E CONSTRUTORA LTDA, AYLLA DE ALMEIDA FERREIRA, AMERICO PEREIRA NATAL, MARCELO TEIXEIRA BARBOSA, MARLEIDE MARQUES DE SOUSA BARBOSA, JULIANA CAMPOS DE PAIVA SILVA, ERIKA CRISTINA RODRIGUES PAIVA, BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PAIVA, TEREZA PINTO DE MELO, MARIA DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ELIANA MARIA DE PAIVA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de embargos de declaração (ID 60491419) opostos em face do acórdão ID 60092333. INTIMEM-SE os Embargados para contrarrazões. Brasília, 9 de julho de 2024 14:22:07. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO DE ASCENDENTE. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVADA. NEGÓCIOS JURÍDICOS NÃO ALCANÇADOS PELA CURATELA PROVISÓRIA E SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Autor contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade de negócios jurídicos celebrados pela avó do recorrente em atos de disposição patrimonial. 2. Das preliminares. 2.1. Mostra-se cabível o acolhimento da preliminar de inovação recursal e, por conseguinte, o não conhecimento do pedido de perícia indireta, visto que, durante o momento processual oportuno de dilação probatória, o Autor não defendeu a necessidade da perícia pleiteada em recurso. 2.2. Uma vez que o Autor pretende com a ação anular as doações e negócios de compra e venda realizados pela avó, o valor causa decorre do somatório do montante de todos os negócios jurídicos em discussão (art. 292, II, do CPC), razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de redução do valor da causa (base de cálculo utilizada para os honorários sucumbenciais) para o suposto proveito econômico perseguido pelo Autor. 2.3. Não se vislumbra conduta do apelante que transpareça notória má-fé, nos moldes do art. 80 do CPC, motivo pelo qual nega-se provimento ao pedido de condenação do recorrente em litigância de má-fé. 2.4. Não há causa de pedir concernente à violação da legítima, nem pedido fundamentado nessa causa de pedir, de modo que não é possível conhecer de tal argumento suscitado apenas em apelação. 3. Quando celebrados os negócios jurídicos objeto dos autos (doação e compra e venda celebrados pela avó do autor), inexistia a declaração de incapacidade da interditada por meio de decisão ou sentença na ação de interdição, de modo que não é possível a anulação, de plano, dos negócios jurídicos em litígio. 4. Nos autos, há cópias de laudos médicos no sentido de que a avó do autor apresentava Alzheimer em estágio inicial desde 2013, mas com episódios de perda de memória antes do ano de 2.008. 4.1. De outro lado, há laudo apresentado pelos Réus, do ano de 2.019, no sentido de que a idosa possuía condições de gerir suas atividades pessoais e financeiras. 4.2. Não há como concluir, pelo exame documental (perícia indireta, como mencionado pelo Apelante), qual dos laudos médicos atestava o verdadeiro estado de saúde da idosa à época em que produzidos. 4.3. Os lapsos de memória e o início da doença não implicam em incapacidade para a compreensão dos atos de disposição patrimonial praticados e objeto da presente ação. 5. Nada a prover quanto ao pedido para fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, pois não se trata de causa com valor muito baixo, tampouco é inestimável ou irrisório o proveito econômico (art. 85, §8º, do CPC). 6. Apelo conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729673-95.2018.8.07.0001.
APELANTE: GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA
APELADO: LEANA CAMPOS DE PAIVA, MAYARA CRISTINA SAMPAIO DE PAIVA SANTOS, ISABELLE MARIA SAMPAIO DE PAIVA GODINHO, EDUARDO DE PAIVA FILHO, HEITOR DE PAIVA RODRIGUES, HUGO CAMARGO DE PAIVA, LA FONTANA INVESTIMENTOS LTDA, FAUSTO MENDES, RAY DO AMANHECER, GLANDECON ALVES DE OLIVEIRA, VALDIR BRIGIDO LEMOS, PEDRO MARQUES DA COSTA PINTO, AMANDA STELA LIMA DE PAULA, FAZENDA FAMILIA COSTA AGRONEGOCIO E CONSTRUTORA LTDA, AYLLA DE ALMEIDA FERREIRA, AMERICO PEREIRA NATAL, MARCELO TEIXEIRA BARBOSA, MARLEIDE MARQUES DE SOUSA BARBOSA, JULIANA CAMPOS DE PAIVA SILVA, ERIKA CRISTINA RODRIGUES PAIVA, BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PAIVA, TEREZA PINTO DE MELO, MARIA DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ELIANA MARIA DE PAIVA D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível (ID 53652032) interposta pelo Autor em face da sentença de improcedência (ID 53652023), confirmada após embargos de declaração (ID 53652029), proferida em ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos realizados pela avó paterna antes da propositura da ação de interdição. No despacho ID 56014622, o Apelante foi intimado para comprovar a hipossuficiência. O Apelante juntou documentos no ID 57744150. É o relatório. Analiso, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça do Autor/Apelante, por se tratar de pressuposto de admissibilidade do recurso. O Juízo a quo facultou ao Autor que apresentasse comprovantes de despesas mensais ou outros documentos que comprovassem a hipossuficiência (ID 53651744). O Autor, no entanto, optou por recolheu as custas iniciais (ID 53651745). Em recurso, reitera o pedido de gratuidade. Verifico nos documentos juntados à petição ID 57744150 que o Apelante, em inventário, recebeu diversos imóveis como herança (ID 57745376). O Apelante justifica que, a despeito do recebimento dos imóveis, todos eles estão gravados com usufruto vitalício em favor de Leana. No entanto, conforme certidões ID 57745381, somente estão gravados com usufruto vitalício: i) lote de terreno n. 19, do Bloco 3, quadra 707/708 da SCLR/NORTE; ii) apartamento 203, bloco H, QI 8, do SRIA/Guará; e iii) sala 121, bloco B, do CLSW 504, do SHCSW. No entanto, o Apelante recebeu, além de aplicações financeiras, outro imóvel na herança (ID 57745376): apartamento em Águas Claras. Este Desembargador, a fim de adotar parâmetros objetivos para aferição do pedido de gratuidade, perfilha as diretrizes da Defensoria Pública do Distrito Federal previstas na Resolução n.º 140/2015: Art. 1º. Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial. [grifos nossos]. De acordo com os referidos critérios adotados, presume-se a situação de hipossuficiência quando a parte, além dos demais requisitos listados, não é proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. De acordo com o ID 57745376, o Apelante recebeu de herança e, portanto, é proprietário de 4 imóveis, o que, por si só, afasta a condição de hipossuficiente, independentemente de 3 dos imóveis estarem gravados com usufruto vitalício. Outrossim, em que pese alegar que está desempregado, verifica-se que o Apelante recentemente vendeu veículo de luxo sua propriedade, que não é compatível com pertences de alguém que se encontra em situação de penúria e impossibilitado de arcar com as módicas custas deste TJDFT. Não há também indícios de que o Apelante está desempregado contra a sua vontade, pois, de acordo com a cópia do processo disciplinar de anulação de aposentadoria (ID 57745372 e ID 57745373), o Apelante foi exonerado do cargo de professor de educação básica do Distrito Federal, porquanto não entrou em exercício após ter tomado posse. Extrai-se de tal desídia da parte para entrar em exercício na função pública o desinteresse ou até mesmo a desnecessidade do labor, o que também rechaça a alegada hipossuficiência. Ademais, os comprovantes de despesas juntados pelo Apelante (ID 57745374) não são extraordinários, mas sim despesas comuns à subsistência. Não se acolhe a alegação de que a única fonte de renda provém das aplicações financeiras CDB/RDB, que estão se exaurindo e só devem durar por mais três meses. Se o Apelante, de fato, não contasse com o sustento proveniente de outras fontes, seja familiar ou trabalho informal, não teria negligenciado deixando de entrar em exercício no cargo de professor. O Apelante não comprovou quais são as “razões médicas e pessoais” que o impedem de se inserir novamente no mercado de trabalho. INDEFIRO, portanto, a gratuidade de justiça ao recorrente, que deverá recolher o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, §2º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de abril de 2024 17:17:40. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729673-95.2018.8.07.0001.
APELANTE: GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA
APELADO: LEANA CAMPOS DE PAIVA, MAYARA CRISTINA SAMPAIO DE PAIVA SANTOS, ISABELLE MARIA SAMPAIO DE PAIVA GODINHO, EDUARDO DE PAIVA FILHO, HEITOR DE PAIVA RODRIGUES, HUGO CAMARGO DE PAIVA, LA FONTANA INVESTIMENTOS LTDA, FAUSTO MENDES, RAY DO AMANHECER, GLANDECON ALVES DE OLIVEIRA, VALDIR BRIGIDO LEMOS, PEDRO MARQUES DA COSTA PINTO, AMANDA STELA LIMA DE PAULA, FAZENDA FAMILIA COSTA AGRONEGOCIO E CONSTRUTORA LTDA, AYLLA DE ALMEIDA FERREIRA, AMERICO PEREIRA NATAL, MARCELO TEIXEIRA BARBOSA, MARLEIDE MARQUES DE SOUSA BARBOSA, JULIANA CAMPOS DE PAIVA SILVA, ERIKA CRISTINA RODRIGUES PAIVA, BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PAIVA, TEREZA PINTO DE MELO, MARIA DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ELIANA MARIA DE PAIVA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível (ID 53652032) interposta pelo Autor em face da sentença de improcedência (ID 53652023), confirmada após embargos de declaração (ID 53652029), proferida em ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos realizados pela avó paterna antes da propositura da ação de interdição. O Apelante não recolheu o preparo recursal, pois pleiteia o benefício da gratuidade de justiça. Junta declaração de hipossuficiência, de isenção do IRPF e extratos bancários. De acordo com o §7º do art. 99 do CPC, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Preliminarmente ao julgamento do recurso, deve ser analisado, então, o pedido de gratuidade (art. 101, §1º, do CPC). Na origem, o Juízo a quo facultou ao Autor que apresentasse comprovantes de despesas mensais ou outros documentos que comprovassem a hipossuficiência (ID 53651744). O Autor, no entanto, optou por recolheu as custas iniciais (ID 53651745). A despeito de apresentar pedido de gratuidade na peça de recurso, o Autor não demonstrou a alteração em sua situação financeira, sofrida após o pagamento das custas iniciais, que justifique a benesse em grau recursal, notadamente diante da modicidade dos valores cobrados por este TJDFT. Outrossim, os documentos juntados à apelação não demonstram, de plano, a hipossuficiência. A declaração de isenção do IRPF foi firmada a próprio punho, não se tratando de um documento oficial que comprove que o Apelante não declara o imposto de renda. A declaração de hipossuficiência, por sua vez, possui presunção apenas relativa de veracidade, que pode ser afastada se houver nos autos elementos que infirmem os pressupostos para concessão da benesse (art. 99, §2º, do CPC). Os extratos bancários juntados comprovam que o Apelante possui aplicações financeiras, porquanto há diversos resgates de CDB/RDB. De outro lado, nas contrarrazões ID 53652042 e ID 54296270, os Apelados informam que o Apelante recebeu como herança, em autos de inventário, diversos imóveis e recursos numerários (ID 53652043 e ID 53652044). Ademais, nas contrarrazões ID 54296270, há informação de que o Apelante é servidor público, diversamente do informado em suas peças no sentido de que está desempregado. A Constituição, no art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que corrobora a presunção apenas relativa da declaração de pobreza, incumbindo à parte que a pleiteia o ônus probatório. Saliente-se que este TJDFT tem adotado os critérios da Defensoria Pública do Distrito Federal para concessão de gratuidade de justiça (Resolução n.º 140/2015, art. 1º). Desse modo, INTIME-SE o Apelante, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para que apresente comprovantes da situação de hipossuficiência, tais como: cópia da CTPS, documento oficial de que não declara imposto de renda, comprovantes de despesas mensais vultosas, extratos de valores existentes em aplicações financeiras, quaisquer documentos que comprovem a situação de desempregado, etc. Esclareça-se que eventual concessão de gratuidade em sede recursal não retroage para suspender o pagamento dos ônus sucumbenciais fixados em sentença, visto que a regra é a de que possui efeitos “ex nunc”, precipuamente quando a parte voluntariamente optou por recolher as custas iniciais. Faculto, ainda, ao Apelante o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §2º, do CPC. Fica o Apelante intimado, também, para se manifestar sobre eventuais preliminares de direito arguidas em contrarrazões, em observância ao art. 10 do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2024 14:09:59. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
05/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2023, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 14:59
Petição (Contra-razões)
21/11/2023, 13:10
Publicação
21/11/2023, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729673-95.2018.8.07.0001.
AUTOR: GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA
REU: LEANA CAMPOS DE PAIVA, MAYARA CRISTINA SAMPAIO DE PAIVA SANTOS, ISABELLE MARIA SAMPAIO DE PAIVA, EDUARDO DE PAIVA FILHO, HEITOR DE PAIVA RODRIGUES, HUGO CAMARGO DE PAIVA, LA FONTANA INVESTIMENTOS EIRELI - ME, FAUSTO MENDES, RAY DO AMANHECER, GLANDECON ALVES DE OLIVEIRA, VALDIR BRIGIDO LEMOS, PEDRO MARQUES DA COSTA PINTO, AMANDA STELA LIMA DE PAULA, FAZENDA FAMILIA COSTA AGRONEGOCIO LTDA, AYLLA DE ALMEIDA FERREIRA, AMERICO PEREIRA NATAL, MARCELO TEIXEIRA BARBOSA, MARLEIDE MARQUES DE SOUSA BARBOSA, JULIANA CAMPOS DE PAIVA SILVA, ERIKA CRISTINA RODRIGUES PAIVA, BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PAIVA, TEREZA PINTO DE MELO, MARIA DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ELITON DE PAIVA, ELIANA MARIA DE PAIVA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2023 08:27:38. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2023, 08:27
Petição (Apelação)
16/11/2023, 18:09
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:36
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:35
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:35
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:32
Publicação
24/10/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
23/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 15:30
Recebimento
19/10/2023, 17:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/10/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
19/10/2023, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:43
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
10/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:54
Recebimento
09/10/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:20
Publicação
23/08/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 03:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:04
Conclusão (para julgamento)
21/08/2023, 07:27
Petição (Petição (outras))
19/08/2023, 13:20
Recebimento
18/08/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:50
Outras Decisões
18/08/2023, 17:50
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:39
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 11:54
Recebimento
04/08/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:01
Outras Decisões
04/08/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 08:48
Publicação
26/07/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:41
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2023, 12:12
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:23
Publicação
04/07/2023, 00:40
Recebimento
30/06/2023, 11:00
Outras Decisões
30/06/2023, 11:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2023, 14:19
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:51
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:51
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:19
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:19
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 15:08
Publicação
31/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 12:54
Recebimento
29/05/2023, 10:34
Outras Decisões
29/05/2023, 10:34
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 22:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 02:45
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2023, 13:20
Petição (Contestação)
04/04/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 12:50
Petição (Contestação)
04/04/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 09:44
Publicação
31/03/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 00:31
Recebimento
28/03/2023, 17:12
Indeferimento
28/03/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 19:21
Documento (Certidão)
24/03/2023, 19:20
Mero expediente
24/03/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2023, 14:45
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:33
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:33
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:32
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:32
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:32
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:32
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:32
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:32
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:07
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:07
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:07
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 12:41
Publicação
08/03/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:43
Recebimento
03/03/2023, 23:36
Outras Decisões
03/03/2023, 23:36
Publicação
27/02/2023, 03:43
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 20:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 02:31
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 19:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2023, 19:21
Recebimento
17/02/2023, 15:24
Mero expediente
17/02/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 20:16
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2023, 20:16
Decurso de Prazo
16/02/2023, 03:01
Decurso de Prazo
16/02/2023, 03:00
Decurso de Prazo
16/02/2023, 03:00
Decurso de Prazo
16/02/2023, 03:00
Decurso de Prazo
16/02/2023, 02:58
Publicação
25/01/2023, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 03:06
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2023, 20:10
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 18:54
Publicação
13/12/2022, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 15:33
Recebimento
02/12/2022, 08:20
Outras Decisões
02/12/2022, 08:20
Conclusão (para decisão)
06/11/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:23
Recebimento
20/10/2022, 12:22
Conclusão (para decisão)
16/10/2022, 23:26
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 10:14
Publicação
22/09/2022, 07:37
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 08:15
Recebimento
19/09/2022, 22:31
Outras Decisões
19/09/2022, 22:31
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2022, 12:21
Recebimento
22/08/2022, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 22:42
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 22:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 12:32
Publicação
25/07/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:15
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2022, 22:44
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 17:40
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:34
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:34
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:34
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:34
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:34
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:34
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:34
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:34
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 08:30
Recebimento
08/06/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/06/2021, 14:37
Publicação
08/06/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 02:48
Conclusão (para decisão)
05/06/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 15:14
Recebimento
02/06/2021, 17:14
Mero expediente
02/06/2021, 17:14
Publicação
02/06/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 02:34
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 03:28
Documento (Certidão)
30/05/2021, 22:39
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2020, 12:52
Decurso de Prazo
30/06/2020, 14:13
Decurso de Prazo
30/06/2020, 14:13
Decurso de Prazo
30/06/2020, 14:13
Decurso de Prazo
30/06/2020, 14:13
Decurso de Prazo
30/06/2020, 14:13
Decurso de Prazo
30/06/2020, 14:13
Decurso de Prazo
30/06/2020, 14:13
Decurso de Prazo
30/06/2020, 14:13
Decurso de Prazo
27/06/2020, 02:28
Decurso de Prazo
23/06/2020, 02:54
Decurso de Prazo
23/06/2020, 02:54
Decurso de Prazo
23/06/2020, 02:54
Decurso de Prazo
23/06/2020, 02:54
Decurso de Prazo
23/06/2020, 02:54
Decurso de Prazo
23/06/2020, 02:54
Decurso de Prazo
23/06/2020, 02:54
Decurso de Prazo
18/06/2020, 02:33
Publicação
05/06/2020, 02:24
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2020, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 10:16
Indeferimento
03/06/2020, 10:16
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 19:22
Publicação
29/05/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 08:47
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2020, 02:22
Recebimento
26/05/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 17:00
Por decisão judicial
26/05/2020, 17:00
Conclusão (para julgamento)
15/05/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 13:55
Documento (Certidão)
13/05/2020, 13:55
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:21
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:21
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:21
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:21
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:21
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:21
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:21
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:21
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:21
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:28
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 09:13
Publicação
04/05/2020, 02:58
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2020, 02:30
Recebimento
20/03/2020, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 18:35
Indeferimento
19/03/2020, 15:37
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2020, 11:54
Decurso de Prazo
18/03/2020, 02:32
Publicação
03/03/2020, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2020, 03:22
Recebimento
28/02/2020, 11:14
Outras Decisões
27/02/2020, 18:05
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2020, 10:11
Recebimento
19/02/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 18:56
Outras Decisões
19/02/2020, 14:45
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2020, 18:49
Decurso de Prazo
15/02/2020, 02:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 13:14
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:13
Decurso de Prazo
09/02/2020, 16:54
Publicação
24/01/2020, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2020, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 13:39
Publicação
21/01/2020, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2020, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2020, 14:52
Mandado (entregue ao destinatário)
06/01/2020, 16:30
Decurso de Prazo
17/10/2019, 16:57
Decurso de Prazo
17/10/2019, 16:57
Decurso de Prazo
17/10/2019, 16:57
Decurso de Prazo
17/10/2019, 16:57
Decurso de Prazo
17/10/2019, 16:57
Decurso de Prazo
17/10/2019, 16:57
Decurso de Prazo
17/10/2019, 16:57
Decurso de Prazo
17/10/2019, 16:57
Decurso de Prazo
17/10/2019, 16:57
Decurso de Prazo
17/10/2019, 16:57
Decurso de Prazo
17/10/2019, 16:57
Decurso de Prazo
17/10/2019, 16:57
Decurso de Prazo
17/10/2019, 16:57
Decurso de Prazo
17/10/2019, 16:57
Decurso de Prazo
17/10/2019, 16:57
Decurso de Prazo
17/10/2019, 16:56
Decurso de Prazo
17/10/2019, 16:56
Decurso de Prazo
17/10/2019, 16:56
Decurso de Prazo
17/10/2019, 16:56
Decurso de Prazo
17/10/2019, 16:56
Decurso de Prazo
17/10/2019, 16:56
Decurso de Prazo
17/10/2019, 16:56
Decurso de Prazo
17/10/2019, 16:56
Decurso de Prazo
17/10/2019, 16:56
Documento (Certidão)
16/10/2019, 15:45
Petição (Contestação)
01/10/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 10:16
Documento (Certidão)
25/09/2019, 15:47
Petição (Contestação)
25/09/2019, 09:38
Petição (Contestação)
20/08/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 12:16
Documento (Certidão)
05/07/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2019, 12:45
Documento (Certidão)
03/07/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 20:38
Publicação
25/06/2019, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2019, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2019, 14:28
Documento (Certidão)
21/06/2019, 14:28
Decurso de Prazo
19/06/2019, 13:39
Publicação
29/04/2019, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2019, 04:07
Publicação
26/04/2019, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2019, 11:39
Recebimento
24/04/2019, 15:56
deferimento
24/04/2019, 15:56
Publicação
22/04/2019, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2019, 09:15
Conclusão (para decisão)
12/04/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 16:32
Recebimento
12/04/2019, 16:20
Outras Decisões
12/04/2019, 16:20
Publicação
12/04/2019, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2019, 08:25
Conclusão (para decisão)
11/04/2019, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2019, 16:05
Documento (Certidão)
10/04/2019, 16:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2019, 16:00
Documento (Certidão)
03/04/2019, 16:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2019, 16:30
Decurso de Prazo
16/03/2019, 05:30
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 15:19
Publicação
08/03/2019, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2019, 06:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2019, 21:40
Recebimento
28/02/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 17:50
Outras Decisões
28/02/2019, 17:50
Publicação
26/02/2019, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2019, 06:00
Decurso de Prazo
24/02/2019, 04:22
Conclusão (para decisão)
21/02/2019, 21:10
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2019, 21:10
Documento (Certidão)
21/02/2019, 21:10
Petição (Contestação)
21/02/2019, 18:56
Expedição de documento (Carta)
19/02/2019, 16:34
Expedição de documento (Carta)
18/02/2019, 17:22
Publicação
15/02/2019, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2019, 06:49
Recebimento
13/02/2019, 14:31
deferimento
13/02/2019, 14:30
Conclusão (para decisão)
12/02/2019, 21:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 17:06
Decurso de Prazo
10/02/2019, 05:00
Petição (Contestação)
09/02/2019, 19:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2019, 18:57
Decurso de Prazo
09/02/2019, 14:24
Decurso de Prazo
09/02/2019, 14:24
Decurso de Prazo
09/02/2019, 14:24
Decurso de Prazo
09/02/2019, 14:23
Decurso de Prazo
09/02/2019, 14:23
Decurso de Prazo
09/02/2019, 14:23
Decurso de Prazo
09/02/2019, 14:23
Decurso de Prazo
09/02/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 10:48
Publicação
06/02/2019, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2019, 06:40
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2019, 15:31
Documento (Certidão)
01/02/2019, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2019, 15:22
Documento (Certidão)
01/02/2019, 15:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2019, 15:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2019, 15:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2019, 23:11
Documento (Certidão)
24/01/2019, 23:11
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 17:01
Publicação
22/01/2019, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2019, 00:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/01/2019, 21:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/01/2019, 16:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/01/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 18:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2019, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2019, 18:02
Documento (Certidão)
10/01/2019, 18:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2019, 17:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2019, 17:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2019, 17:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2019, 17:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2019, 17:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2019, 17:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2019, 17:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2019, 17:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2019, 17:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2019, 17:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2019, 17:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2019, 17:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2019, 17:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2019, 17:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2019, 17:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2019, 17:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2019, 17:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2019, 17:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2019, 17:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2019, 17:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2019, 17:07
Recebimento
10/01/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 14:27
Conclusão (para decisão)
14/12/2018, 18:14
Documento (Certidão)
14/12/2018, 18:13
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 11:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 16:11
Publicação
11/12/2018, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2018, 04:51
Publicação
10/12/2018, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2018, 02:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2018, 23:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))