Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735935-79.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: JUNIO ILDEFONSO MEDEIROS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, em face de JUNIO ILDEFONSO MEDEIROS, com base em cédula de crédito bancário. O executado foi citado, não efetuou o pagamento ou opôs embargos com efeito suspensivo. Houve a penhora, parcialmente frutífera, na quantia total de R$ 3.639,14, em 12/11/2025, em contas de titularidade da parte executada, mantidas nas instituições financeiras: Banco INTER (R$ 3.463,50, ID 258011223, pág. 01), ITAÚ Unibanco (R$ 163,77 - ID 258011223, pág. 01) e NU Pagamentos - IP (ID 258011223, pág. 02). A parte executada, representada pela Curadoria Especial, alega a impenhorabilidade do valor penhorado, sob o argumento de que qualquer quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em conta bancária de titularidade do devedor, independente de se tratar de conta-poupança, é impenhorável (ID 258258331). Resposta à impugnação apresentada ao ID 259244067, na qual a exequente requer a manutenção da constrição diante da inexistência de prova da origem dos valores. DECIDO. O artigo 833, inciso IV e X, do CPC, assim estabelece: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; Conforme entendimento da jurisprudência: É possível a constrição de percentual de salário para satisfação de crédito não alimentar, desde que seja observado o mínimo existencial, a fim de preservar a dignidade do devedor e de sua família. Empresa de cobrança propôs ação de execução de nota promissória, tendo sido deferida a penhora de 10% do salário da executada, que interpôs agravo de instrumento. Os desembargadores explicaram que a impenhorabilidade do salário tem sido mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, a depender das peculiaridades do caso em concreto “notadamente quanto aos rendimentos do devedor". Nessa linha, os magistrados entenderam ser possível a penhora do salário da devedora, com base na fixação escalonada da constrição, respeitando-se o mínimo existencial de cinco salários-mínimos. Com isso, determinaram que a penhora será feita conforme a seguinte razão: “(i) até cinco salários-mínimos: quantia impenhorável; (ii) entre 5-10 salários-mínimos: penhora de 2,5%; (iii) entre 10-20: penhora de 5%; (iv) entre 20-40 salários-mínimos: 7,5%; (v) acima de 40 salários-mínimos: penhora de 10%”. Dessa forma, a turma, por maioria, vencido o primeiro vogal, deu parcial provimento ao recurso, para determinar a penhora sobre 5% do rendimento mensal da executada. (TJDFT, Acórdão 1936862, 0731867-61.2024.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024. O art. 854, § 3º, do CPC, por sua vez estabelece que: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Ressalto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que são automaticamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, porém outros depósitos poderão ser assim considerados, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização de poupança, o que só pode ser aferido através das movimentações financeiras da conta sobre a qual incidiu a constrição. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (BACENJUD), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. STJ. Corte Especial. REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024. (Info 804). Depreende-se, pois, que para fins de impenhorabilidade, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Portanto, em relação a referida quantia bloqueada nos autos (R$ 3.639,14- ID 258011223), entendo que não restou comprovada a sua impenhorabilidade pela parte executada. Não se podendo presumir, diante da falta de documentação, e apenas pela alegação genérica, que tal valor seja impenhorável só por ser inferior ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos, pois a legislação e a jurisprudência exigem que a quantia inferior ao referido limite precisa estar depositada em caderna de poupança (presunção automática) ou outra conta ou depósito que tenha por objetivo as características e objetivo similares ao da utilização da poupança, o que, todavia, não restou comprovado pela parte executada.
Diante do exposto, REJEITO à impugnação. Preclusa esta decisão, determino a transferência da quantia bloqueada (R$ 3.639,14 - ID 258011223) para a conta judicial. Cumprida a determinação acima, expeça-se o competente alvará eletrônico, a fim de que a quantia depositada ((R$ 3.639,14 - ID 258011223)), com as devidas atualizações legais, seja transferida, via sistema PIX, para uma conta de titularidade do exequente. Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, intime-se a parte exequente para fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência. Ressalta-se que, para expedição de alvará em favor de advogado/sociedade de advogados, estes deverão constar expressamente na procuração outorgada pela parte interessada, sendo necessário, ainda, possuir poderes especiais para recebimento de valores em Juízo. Ainda, com base no poder geral de cautela, para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, juntado aos autos planilha atualizada do débito, comprovando o abatimento da quantia levantada, e requerer o que entender de direito. Intimem-se as partes. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. MI