Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: Processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Inexigibilidade do título executivo. Fraude. Litigância de má-fé. Configuração. Caráter protelatório do recurso. Majoração da multa. Possibilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, extinguindo a execução quanto aos embargantes, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, 801 e 803, I, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de locação e os documentos que o instruem são suficientes para caracterizar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial; (ii) estabelecer se houve posse útil dos apelados no período de inadimplemento, à luz das provas dos autos; (iii) aferir se o imóvel atendia à destinação pactuada; e (iv) fixar as consequências sucumbenciais no caso concreto. III. Razões de decidir 3. Contrato de locação, embora título executivo (art. 784, VIII, do CPC), apenas autoriza a execução quando demonstradas a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação, inclusive sua exigibilidade atual (arts. 783 e 786, do CPC). 4. Se o laudo técnico apresentado pelo locatário e prova oral produzida sob o crivo do contraditório demonstram a inaptidão do imóvel à finalidade pactuada e a ausência de fruição do bem pelos locatários, não há de se falar em título certo, líquido e exigível. 5. Vícios estruturais e condições elementares de segurança/habitabilidade são de responsabilidade do locador e não se deslocam ao locatário (art. 22, da Lei nº 8.245/1991). 6. Termos de entrega/devolução de chaves subscritos por terceiros sem poderes de representação não comprovam posse útil. 7. Nos embargos à execução, incumbe aos embargantes provar fatos impeditivos/modificativos e à exequente comprovar a exigibilidade do crédito, sendo incabível a redistribuição dinâmica do ônus quando o acervo é suficiente (art. 373, I, II e § 1º, do CPC). 8. Ausentes os requisitos do art. 783, do CPC, a execução deve ser extinta, sem resolução do mérito quanto aos embargantes, nos termos dos arts. 801, 803, I, e 485, IV, do CPC. 9. O art. 85, § 1º, do CPC, não prevê honorários específicos para o pedido contraposto, mas sim para a sucumbência na lide principal ou na reconvenção. Nessa toada, os honorários devem ser fixados com base na sucumbência final do processo do processo de execução, considerando o resultado global da demanda, e não isoladamente pelo indeferimento ou deferimento do pedido contraposto. IV. Dispositivo 10. Apelo não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, II e § 1º; 783; 784, VIII; 786; 801; 803, I; 485, IV; 85, §§ 2º e 11. CC, arts. 421 e 422. Lei nº 8.245/1991, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0737252-94.2018.8.07.0001, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, j. 05/02/2020; TJDFT, APC 20150111388637, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 27/04/2017; TJDFT, APC 20160110015755, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 07/06/2017.