Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742930-69.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 04/07/2024- ID 203205921 ( ID 190327160 - Sentença e ID 203205913 - Acórdão: Apelação cível conhecida e não provida). Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 16:34:38. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/07/2024, 00:00
Trânsito em julgado
08/07/2024, 16:36
Recebimento
05/07/2024, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DIVÓRCIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. IMÓVEL PENDENTE DE PARTILHA. USO EXCLUSIVO DO BEM POR UM DOS EX-CÔNJUGES. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ARBITRAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário da prova e como tal deve conduzir a marcha processual, tanto determinar quanto indeferir a produção de provas de acordo com a necessidade e a utilidade para a formação de seu convencimento, cuja motivação deve constar da decisão que proferir (art. 93, inc. IX, da CF). Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. 2. Ainda que não formalizada a partilha, a pretensão ao arbitramento de aluguéis pela ocupação exclusiva do bem comum por um dos ex-cônjuges, encontra amparo legal na previsão do art. 1.326 do Código Civil, por se tratar de bem em condomínio. 3. Na hipótese em análise, o arbitramento de aluguéis sobre os bens comuns do casal já foi realizado na ação de alimentos n. 0763772-12.2019.8.07.0016, de modo que eventuais discordâncias com os valores adotados a título de aluguel devem ser formuladas naqueles autos, ou, ainda, em ação revisional. 4. Apelação cível conhecida e não provida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742930-69.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 04/07/2024- ID 203205921 ( ID 190327160 - Sentença e ID 203205913 - Acórdão: Apelação cível conhecida e não provida). Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 16:34:38. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/07/2024, 00:00
Trânsito em julgado
08/07/2024, 16:36
Recebimento
05/07/2024, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DIVÓRCIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. IMÓVEL PENDENTE DE PARTILHA. USO EXCLUSIVO DO BEM POR UM DOS EX-CÔNJUGES. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ARBITRAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário da prova e como tal deve conduzir a marcha processual, tanto determinar quanto indeferir a produção de provas de acordo com a necessidade e a utilidade para a formação de seu convencimento, cuja motivação deve constar da decisão que proferir (art. 93, inc. IX, da CF). Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. 2. Ainda que não formalizada a partilha, a pretensão ao arbitramento de aluguéis pela ocupação exclusiva do bem comum por um dos ex-cônjuges, encontra amparo legal na previsão do art. 1.326 do Código Civil, por se tratar de bem em condomínio. 3. Na hipótese em análise, o arbitramento de aluguéis sobre os bens comuns do casal já foi realizado na ação de alimentos n. 0763772-12.2019.8.07.0016, de modo que eventuais discordâncias com os valores adotados a título de aluguel devem ser formuladas naqueles autos, ou, ainda, em ação revisional. 4. Apelação cível conhecida e não provida.
12/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2024, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 14:03
Petição (Contra-razões)
22/04/2024, 09:05
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:36
Publicação
01/04/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742930-69.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: E. S. D. J.
REQUERIDO: E. S. D. J. CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO desacompanhada da guia de preparo, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte ré, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 17:19:46. JUNIA CELIA NICOLA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:12
Publicação
21/03/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742930-69.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: E. S. D. J.
REQUERIDO: E. S. D. J. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de arbitramento de aluguéis, cumulada com pedido de cobrança, movida por E. S. D. J., em desfavor de RENATO CAVALCANTI E CISNE. Relata a autora que as partes mantinham vínculo matrimonial sob o regime da comunhão universal de bens. Aduz que os bens do ex-casal estão sujeitos à administração do réu. Expõe que o réu percebe exclusivamente os frutos dos imóveis objeto de locação, sem destinar-lhe qualquer valor. Assevera fazer jus ao arbitramento de aluguéis, referentes aos 9 (nove) apartamentos do Edifício do Paranoá e aos 2 (dois) campos de futebol encravados no imóvel de propriedade do casal. Requer, assim, o arbitramento e a condenação do réu ao pagamento de aluguéis pela utilização dos aludidos imóveis, retroativos ao ano de 2019. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 167324980, p. 10 a 167326569. Emendas à petição inicial nos IDs n. 168821958, 170819813, 173333281, 174423837, 175470415 e 175605555. A decisão de ID n. 17407915 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora. A decisão de ID n. 175721359 reconheceu a prescrição quanto ao período anterior ao triênio que antecede a propositura desta demanda. Citado, o réu apresentou contestação no ID n. 184967349 e documentos nos IDs n. 184967352 a 184967359. Defende o réu que: a) a autora não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) a empresa que administra os campos não foi partilhada, a demandar a propositura de ação de sobrepartilha; c) a autora já aufere participação nas rendas do patrimônio comum, conforme decidido nos autos do processo n. 0763772-12.2019.8.07.0016. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID n. 187846107. A decisão de ID n. 188696043 rejeitou a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas. A autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID n. 188966598) e o réu a produção de prova documental (ID n. 190031529). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. Sobrevindo o divórcio entre os consortes e efetuada a partilha dos bens, o patrimônio comum persiste sob a forma de condomínio, cabendo àquele que não está na posse do imóvel o direito de exigir aluguel correspondente ao uso da propriedade, na forma dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil (Acórdão 1345475, 07367493920198070001, Relator: Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 16/6/2021: Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões. Isso porque o fim do convívio entre os cônjuges e o uso do imóvel comum exclusivamente por um deles configura óbice intransponível ao uso pelo outro. Nessa esteira, a obrigação de pagar alugueis ao ex-cônjuge que não exerce direito real de uso sobre a coisa comum assume caráter indenizatório, tratando-se de direito disponível de cunho exclusivamente patrimonial, devendo ser arbitrada por intermédio de decisão judicial, acaso inexista acordo entre as partes. Consignadas essas premissas, a controvérsia reside no direito ao arbitramento desses aluguéis. Defende o réu que a autora já aufere participação nas rendas do patrimônio comum, conforme decidido nos autos da ação de alimentos n. 0763772-12.2019.8.07.0016. Com efeito, restou ali estabelecido que a autora faria jus, além dos alimentos, a uma participação nas rendas do patrimônio comum do casal, até que fosse ultimada a partilha:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) condenar o requerido R. C. C. ao pagamento de alimentos definitivos em favor de M. A. R. C., no importe equivalente a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios, a serem depositados diretamente na conta da requerente, além do custeio do plano de saúde, pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir desta data; b) fixar a participação da requerente nas rendas do patrimônio comum, determinando ao requerido o repasse mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os quais também deverão ser descontados diretamente do contracheque do requerido, até que sobrevenha a efetiva partilha dos bens em procedimento próprio. É de se registrar, no ponto, que é imprescindível a existência de sentença declaratória do divórcio, assim como da partilha dos bens, instituindo o condomínio do imóvel, para que se reconheça o direito à fruição dos bens. Nesse contexto, decretou-se o divórcio do casal e efetuou-se a partilha dos bens nos autos do processo n. 0738647-03.2023.8.07.0016, que está em fase de liquidação, justamente para deliberar sobre a adequação da participação da autora no patrimônio comum, nos termos do que restou estabelecido no processo n. 0763772-12.2019.8.07.0016. O réu, por sua vez, administra o patrimônio do casal, consoante, inclusive, mencionado à inicial, daí não se inferindo que ele detém para si a totalidade dos frutos correspondentes. Em outras palavras, não há falar em posse exclusiva da qual resulta o direito da autora ao recebimento de aluguéis, mas tão somente em administração do patrimônio comum, mediante rateio dos frutos. Tanto é verdade, que a autora já percebe indenização a esse título, sendo a irresignação em apreço adstrita ao seu valor. Deste modo, considerando a liquidação da sentença na ação de divórcio, os pleitos de arbitramento e cobrança, acaso acolhidos, implicariam enriquecimento sem causa da autora, ao proporcionar-lhe duplicidade na fruição do patrimônio comum. Caso a autora discorde do montante atualmente percebido a tal título, deverá manifestar sua irresignação nos respectivos autos, ou, ainda, em eventual ação revisional. O que não se pode abonar é a pretensão de estabelecer nova fruição além da já existente. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. L
21/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 03:04
Publicação
19/03/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:22
Recebimento
18/03/2024, 18:42
Improcedência
18/03/2024, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742930-69.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: E. S. D. J.
REQUERIDO: E. S. D. J. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a aposição de sigilo aos documentos de ID n. 190031537, 190031538, 190031539, 190031540, 190031541, 190031542, 190031543, pois relativos a processo que tramita em segredo de justiça. Promova a Secretaria acesso às partes e seus advogados. 2. Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. is
18/03/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
15/03/2024, 16:55
Recebimento
15/03/2024, 16:37
Outras Decisões
15/03/2024, 16:37
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:04
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 17:59
Documento (Certidão)
14/03/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:32
Publicação
07/03/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742930-69.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: E. S. D. J.
REQUERIDO: E. S. D. J. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis promovida por E. S. D. J. contra E. S. D. J., relativos aos bens que já foram partilhados, mas que ainda não foram vendidos. 2. A decisão de ID n. 175721359 reconheceu a prescrição dos pedidos anteriores ao triênio que antecede a propositura da demanda. Julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de retificação do registro público. Recebeu os demais pedidos. 3. O requerido apresentou contestação (ID n. 184967349). Inicialmente, impugna a gratuidade de justiça deferida, pois diz que a requerente reside no imóvel obtido com o divórcio, de alto padrão, além de entender que as fotos de suas redes sociais indicarem que não é hipossuficiente. Quanto ao mérito, relata prejudicialidade, pois em 30/06/2021 foi fixada participação da requerente nas rendas do patrimônio comum no valor de R$ 2.500,00, além do custeio de plano de saúde e alimentos ao filho do casal, perante a 3ª Vara de Família de Brasília. Explica que as cotas da sociedade que administra os campos de futebol não foram partilhadas, que devem ser apreciados em sobrepartilha. Ao final, pede a rejeição dos pedidos iniciais. 4. A requerente apresentou réplica (ID n. 187846107). Explica também foram partilhados eventuais direitos sobre o imóvel que abriga os campos de futebol. 5. É o breve relato. 6. Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça, o requerido não trouxe elementos hábeis a infirmar a gratuidade concedida. As fotos juntadas não comprovam que a autora teve gastos naquelas oportunidades. O fato de residir no imóvel partilhado também não afasta, por si só, a sua presunção de hipossuficiência.
Ante o exposto, rejeito a impugnação. 7. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 8. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de arbitramento de aluguéis sobre os imóveis partilhados, diante da decisão da Vara de Família que fixou valor relativo à participação da requerente nas rendas do patrimônio comum (ID n. 184967354), além dos valores percebidos pelo requerido pelos aluguéis. 9. Não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, exceto quanto ao valor percebido a título de aluguéis, que deverão ser comprovados pelo requerido. 10. Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentar suas considerações, com base no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 11. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestar quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 11.1. Tragam as partes cópia integral do processo n. 0763772-12.2019.8.07.0016, registrando o devido sigilo. 12. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso pretendam produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 13. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. is
06/03/2024, 00:00
Recebimento
04/03/2024, 18:28
Decisão de Saneamento e Organização
04/03/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 18:24
Petição (Replica)
26/02/2024, 18:22
Publicação
01/02/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742930-69.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: E. S. D. J.
REQUERIDO: E. S. D. J. CERTIDÃO Certifico que a parte
REQUERIDO: E. S. D. J. apresentou CONTESTAÇÃO. Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte
REQUERENTE: E. S. D. J. intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 17:13:50. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 17:13:50. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 17:14
Petição (Contestação)
29/01/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 12:25
Mandado (entregue ao destinatário)
11/12/2023, 02:35
Documento (Certidão)
24/11/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 04:59
Publicação
25/10/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742930-69.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: E. S. D. J.
REQUERIDO: E. S. D. J. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda retro (ID n. 175605555), a qual substituirá a peça de ingresso inicialmente apresentada. Retifique-se o valor da causa para R$ 351.346,60. 2. Conforme esclarecido na decisão pretérita, o termo inicial da obrigação indenizatória coincide com a data em que manifestada, pelo coproprietário, sua oposição inequívoca à ocupação exclusiva do imóvel. 3. Tal questão será apreciada por ocasião do julgamento de mérito da lide. 4. Por outro lado, em atenção à emenda de ID n. 175605555, é forçoso reconhecer a prescrição parcial da pretensão ali exarada. 5. Isso porque a autora cobra valores vencidos desde o ano de 2019, o que encontra óbice no artigo 206, §3º, I e IV, do Código Civil. 6. Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT: PROCESSO CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. USO EXCLUSIVO. COPROPRIETÁRIO. IMÓVEL NÃO PARTILHADO. INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. MARCO INICIAL. OPOSIÇÃO INEQUÍVOCA. 1. É devida indenização pelo coproprietário que faz uso exclusivo de bem ainda não partilhado, sobre o qual a pessoa privada da posse ou exploração comercial desse detém parcela de propriedade. 2. Tal pretensão se funda justamente no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, uma vez que o coproprietário, privado da utilização do bem, deixa de receber os frutos decorrentes de possível exploração econômica de imóvel, os quais são recebidos unicamente pelo condômino que ocupa exclusivamente o imóvel. 3. Não há que se aguardar o trânsito em julgado do inventário para a imposição da obrigação indenizatória pelo uso exclusivo do bem, dado que a copropriedade sobre esse decorre diretamente da imediata transmissão da legítima aos herdeiros no momento do óbito do inventariado (princípio de saisine). 4. Nos termos do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão indenizatória decorrente de enriquecimento sem causa. 5. O marco inicial da obrigação indenizatória decorrente do uso do bem coincide com a data em que manifestada, pelo coproprietário, sua oposição inequívoca quanto a ocupação exclusiva do imóvel. 6. Preliminar de prescrição acolhida. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1437010, 07324828720208070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 22/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. Do exposto, nos termos do artigo 487, II, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de cobrança, pelo reconhecimento da prescrição quanto ao período anterior ao triênio que antecede a propositura desta demanda. 8. O pedido de retificação de registro público formulado na alínea “g” da emenda de ID n. 175605555, por sua vez, desborda os limites da competência deste Juízo, que está adstrita aos efeitos patrimoniais derivados da utilização exclusiva do bem em testilha. 9. Assim, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação a tal pleito. 10. Em arremate, no que diz respeito ao pedido de exibição de documentos, reputo despicienda sua apreciação, por ora, sendo salutar a oitiva da parte contrária, antes de considerá-los necessários ao julgamento da lide, sobretudo em virtude da possibilidade de eventual liquidação de sentença. 11. Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 12. Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 13. Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 14. Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 15. Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 14, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 13. 16. Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 17. Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 18. Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. L
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/10/2023, 12:36
Recebimento
20/10/2023, 16:23
Emenda a inicial
20/10/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742930-69.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: E. S. D. J.
REQUERIDO: E. S. D. J. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A mora é requisito indispensável para o arbitramento judicial de indenização pelo uso exclusivo do bem, o que se dá com a comprovação da oposição manifestada pelo condômino. 2. Feitas essas considerações, emende-se a inicial para os seguintes fins: 2.1. Esclarecer se houve oposição à posse exclusiva pelo réu, comprovando-a nos autos, bem como o termo inicial de cobrança dos aluguéis, com base nesta. 2.2. Manifestar-se sobre eventual prescrição parcial de sua pretensão, na forma do artigo 206, §3º, I, do Código Civil. 2.3. Atribuir valor à causa, nos termos do artigo 319, V, do CPC. 3. Venha nova peça de ingresso, com as alterações solicitadas. 4. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. L
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 08:48
Recebimento
18/10/2023, 18:24
Emenda à Inicial
18/10/2023, 18:24
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 14:35
Recebimento
18/10/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 08:34
Publicação
11/10/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742930-69.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: E. S. D. J.
REQUERIDO: E. S. D. J. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conforme elucidado na decisão anterior, para o recebimento da petição inicial e correta interpretação dos fatos e fundamentos, é necessário que a autora apresente nova peça de ingresso, com todas as informações consolidadas (causa de pedir, pedido e fundamentos), excluindo aqueles que não são pertinentes a estes autos. Deste modo a parte contrária poderá exercer o contraditório e ampla defesa contra uma única petição inicial. 2. Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. is
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2023, 00:00
Recebimento
09/10/2023, 14:49
Emenda à Inicial
09/10/2023, 14:49
Publicação
06/10/2023, 02:43
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:32
Publicação
05/10/2023, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:23
Retificação de Classe Processual
04/10/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Portanto, declino a competência desta ação para uma das Varas Cíveis de Brasília. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
04/10/2023, 00:00
Recebimento
03/10/2023, 21:54
Emenda à Inicial
03/10/2023, 21:54
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 14:02
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/10/2023, 12:53
Recebimento
02/10/2023, 18:07
Incompetência
02/10/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 23:24
Publicação
21/09/2023, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Verifica-se que a petição inicial anexada juntamente com os documentos no ID 170819813, ainda não atende ao disposto no ID 169740489, ficando intimada a requerente a emendar a inicial, apresentando nova petição inicial adequada ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I.
20/09/2023, 00:00
Recebimento
17/09/2023, 15:18
Emenda à Inicial
17/09/2023, 15:18
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Atente-se a requerente que a ação somente será recebida após o cumprimento da determinação de ID 168033279, apresentando a emenda e demais documentos em IDs separados para cada documento. Tratando de valores a serem apurados para cumprimento, a parte deverá apresentar o pedido inicial como liquidação de sentença, para posteriormente cumpri-la, se for o caso. Para a devida apuração na liquidação, neste caso, apenas a nomeação de perito judicial não será possível, dado o fato de que são necessários os valores reais e não estimados. Consequentemente, os valores de aluguéis somente poderão ser apurados através dos contratos atualizados. Assim, a parte deverá também emendar a inicial adequando os pleitos à liquidação de sentença, específica para o caso. Prazo: 15 (quinze) dias. P.I.
04/09/2023, 00:00
Recebimento
31/08/2023, 18:23
Emenda à Inicial
31/08/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:49
Publicação
14/08/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Verifica-se que a requerente pretende cumprimento de sentença, bem como partilha de bens, procedimentos que possuem ritos próprios. Assim, deverá a requerente apresentar petição inicial adequada a cada pleito. Deverá ainda apresentar os documentos em IDs separados para cada documento (petição inicial, documentos, sentença, procuração,...). Por fim, para análise do pedido de gratuidade de justiça, deverá apresentar comprovante de rendimentos ou contracheque. Fica intimada a requerente para atender as determinações, emendando a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.