Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739190-90.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEPONTO PRODUCOES EIRELI - ME
EXECUTADO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA, JOSE PUPIN, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 275581151. Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão. Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação. Brasília - DF, 19 de maio de 2026 às 15:44:36 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739190-90.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEPONTO PRODUCOES EIRELI - ME
EXECUTADO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA, JOSE PUPIN, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 13 de maio de 2026 às 15:55:21 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 15:55
Documento (Ofício)
12/05/2026, 16:01
Documento (Certidão)
10/03/2026, 22:47
Documento (Certidão)
03/03/2026, 17:42
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 14:27
Publicação
29/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739190-90.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEPONTO PRODUCOES EIRELI - ME
EXECUTADO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA, JOSE PUPIN, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN DESPACHO 1. Ante o pedido expresso da parte autora ao ID 262631218, ao CJU para apor restrição de circulação sobre o veículo de placa JZP1206. 2. Ao ID 98770376, foi deferida, em 30/7/2021, a penhora de 25% do imóvel de matrícula n.º 407 (5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo), de propriedade da executada Vera Lúcia Pupin, casada com o executado José Pupin. Apresentada, ao ID 101317834, impugnação à penhora, sobre a qual a exequente se manifestou ao ID 103785751. Ao ID 104116126, foi determinada a manutenção da penhora e, ao ID 211789298, o prosseguimento da execução. Comprovada a averbação da penhora ao Av. 19 da certidão de matrícula do imóvel, ao ID 227129088. É o relatório do necessário. Em atenção ao Princípio da Cooperação, CONCEDO FORÇA DE OFÍO A ESTE DESPACHO a ser encaminhado ao Setor de Cartas Precatórias Cíveis do TJSP solicitando o cumprimento e a consequente devolução da carta precatória de avaliação nº 1013737-19.2025.8.26.0021, protocolada em 16/5/2025. Instrua-se com cópia dos IDs 233680843 e 236323810. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739190-90.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEPONTO PRODUCOES EIRELI - ME
EXECUTADO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA, JOSE PUPIN, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN DESPACHO 1. Ante o pedido expresso da parte autora ao ID 262631218, ao CJU para apor restrição de circulação sobre o veículo de placa JZP1206. 2. Ao ID 98770376, foi deferida, em 30/7/2021, a penhora de 25% do imóvel de matrícula n.º 407 (5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo), de propriedade da executada Vera Lúcia Pupin, casada com o executado José Pupin. Apresentada, ao ID 101317834, impugnação à penhora, sobre a qual a exequente se manifestou ao ID 103785751. Ao ID 104116126, foi determinada a manutenção da penhora e, ao ID 211789298, o prosseguimento da execução. Comprovada a averbação da penhora ao Av. 19 da certidão de matrícula do imóvel, ao ID 227129088. É o relatório do necessário. Em atenção ao Princípio da Cooperação, CONCEDO FORÇA DE OFÍO A ESTE DESPACHO a ser encaminhado ao Setor de Cartas Precatórias Cíveis do TJSP solicitando o cumprimento e a consequente devolução da carta precatória de avaliação nº 1013737-19.2025.8.26.0021, protocolada em 16/5/2025. Instrua-se com cópia dos IDs 233680843 e 236323810. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/01/2026, 00:00
Recebimento
22/01/2026, 17:22
Mero expediente
22/01/2026, 17:22
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 18:56
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 18:48
Publicação
19/12/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739190-90.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEPONTO PRODUCOES EIRELI - ME
EXECUTADO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA, JOSE PUPIN, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN CERTIDÃO Certifico que anexo carta precatória infrutífera. De ordem, intimo o exequente a manifestar-se. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 15 de dezembro de 2025 às 13:45:32 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2025, 13:48
Decurso de Prazo
15/11/2025, 03:26
Publicação
12/11/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739190-90.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEPONTO PRODUCOES EIRELI - ME
EXECUTADO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA, JOSE PUPIN, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 6 de novembro de 2025 às 13:50:00 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 13:50
Publicação
27/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739190-90.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEPONTO PRODUCOES EIRELI - ME
EXECUTADO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA, JOSE PUPIN, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN DESPACHO 1. Ao ID 98770376, foi deferida, em 30/7/2021, a penhora de 25% do imóvel de matrícula n.º 407 (5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo), de propriedade da executada Vera Lúcia Pupin, casada com o executado José Pupin. Apresentada, ao ID 101317834, impugnação à penhora, sobre a qual a exequente se manifestou ao ID 103785751. Ao ID 104116126, foi determinada a manutenção da penhora. Determinado o prosseguimento da execução, ao ID 211789298. Comprovada a averbação da penhora ao Av. 19 da certidão de matrícula do imóvel, ao ID 227129088 É o relatório do necessário. Ante o informado pela parte autora ao ID 242378990, aguarde-se, por 20 (vinte) dias, o cumprimento da carta precatória de avaliação nº 1013737-19.2025.8.26.0021 (TJSP). 2. Ciente da retirada da restrição de circulação aposta sobre o veículo de placa JZP1206 (ID 242715496). Aguarde-se, por 20 (vinte) dias, o cumprimento da carta precatória n. 1061286-79.2025.8.11.0041 (TJMT), visando a penhora do referido veículo (ID 239061298). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/08/2025, 00:00
Recebimento
22/08/2025, 18:58
Mero expediente
22/08/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 09:13
Documento (Certidão)
14/07/2025, 16:57
Publicação
11/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:36
Decurso de Prazo
10/07/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739190-90.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEPONTO PRODUCOES EIRELI - ME
EXECUTADO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA, JOSE PUPIN, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN DESPACHO Em atenção à impugnação à penhora de ID 240843433, esclareça-se, primeiramente, aos executados que as determinações relativas aos veículos encontrados via Renajud em nome da parte executada foram apresentadas na decisão que deferiu o processamento da execução, conforme item 3 e seguintes do ID 52558334, não havendo, portanto, que se falar em ausência de ordem judicial. 1. De qualquer forma, por se tratar de medida de maior razoabilidade, determino ao CJU que aponha sobre o veículo de placa JZP1206 somente a restrição de transferência, retirando-se a de circulação certificada aos IDs 238587064 e 238587093. 2. Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo conferido à parte autora para cumprir o certificado ao ID 239603917 no que tange è expedição da carta precatória de ID 239061298, sob pena de se entender que desistiu da diligência. 3. Fica intimada a parte autora a juntar aos autos o andamento processual da carta precatória de avaliação nº 1013737-19.2025.8.26.0021 (TJSP), relativa ao imóvel penhorado ao ID 98770376, bem como a se manifestar sobre a impugnação de ID 240843433, no prazo de 154 (quinze) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/07/2025, 00:00
Recebimento
07/07/2025, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 20:10
Mero expediente
07/07/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:43
Publicação
18/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0739190-90.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEPONTO PRODUCOES EIRELI - ME
EXECUTADO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA, JOSE PUPIN, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 16 de junho de 2025 às 11:55:22 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 11:56
Decurso de Prazo
14/06/2025, 03:15
Expedição de documento (Carta)
12/06/2025, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739190-90.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEPONTO PRODUCOES EIRELI - ME
EXECUTADO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA, JOSE PUPIN, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN CERTIDÃO Certifico e dou fé que impus a restrição de circulação sobre o veículo de Placa JZP1206, conforme item 3 da Decisão de ID 52558334. Assim, nos termos do subitem 3.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada VERA LUCIA CAMARGO PUPIN, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo de Placa JZP1206 ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Certifico, ainda, que juntei o detalhamento de 20 (vinte) dos 111 (cento e onze) veículos encontrados em nome do executado JOSE PUPIN, deixando de impor a restrição de circulação por conta das restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão. Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 6 de junho de 2025 às 08:51:03 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2025, 09:01
Publicação
06/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739190-90.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEPONTO PRODUCOES EIRELI - ME
EXECUTADO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA, JOSE PUPIN, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN DESPACHO Ao ID 98770376, foi deferida a penhora de 25% do imóvel de matrícula n.º 407 (5º RIDF). Apresentada, ao ID 101317834, impugnação à penhora, a constrição foi mantida. Comprovada a averbação da penhora na certidão de matrícula do imóvel, ao ID 227129088. É o relatório do necessário. Ao CJU: 1. aguarde-se, por vinte dias, o retorno da carta precatória de avaliação nº 1013737-19.2025.8.26.0021 (TJSP) e 2. cumpra-se o item 2 da decisão de ID 227978002, reiterada ao item 4.b. do ID 231085091 (pesquisa de bens via RenaJud). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/06/2025, 00:00
Recebimento
03/06/2025, 13:53
Mero expediente
03/06/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 18:39
Documento (Ofício)
09/05/2025, 14:06
Publicação
05/05/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0739190-90.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEPONTO PRODUCOES EIRELI - ME
EXECUTADO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA, JOSE PUPIN, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de avaliação e intimação encontra-se disponibilizada no ID 233680843. Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA-DF, 28 de abril de 2025 14:09:02. SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 14:20
Expedição de documento (Carta)
25/04/2025, 18:56
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:57
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:55
Publicação
03/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739190-90.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEPONTO PRODUCOES EIRELI - ME
EXECUTADO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA, JOSE PUPIN, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN DESPACHO 1. Em atenção aos termos da petição de ID ID 228799493, cadastre-se o peticionante como terceiro interessado, para fins de acompanhamento do presente feito. 2. Nada a prover quanto à reiteração de pesquisa via SisbaJud, pelos mesmos motivos declinados ao item II do ID 214233419. 3. Nada a prover quanto aos pleitos de pesquisa via Infojud Prevjud e Sniper, pelos mesmos motivos declinados aos item 4, 5 e 6 da decisão de ID 227978002. 4. Cumpra o CJU as determinações expressas nos itens 1.1 e 2 da decisão de ID 227978002, a seguir elencadas: a. expedição e distribuição da carta precatória de avaliação do imóvel objeto da penhora deferida no ID 98770376. b. pesquisa de bens via RenaJud, uma vez que, compulsando os autos, verifica-se que ainda não foi realizada neste feito. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/04/2025, 00:00
Recebimento
31/03/2025, 18:36
Mero expediente
31/03/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 21:38
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:21
Publicação
12/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739190-90.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEPONTO PRODUCOES EIRELI - ME
EXECUTADO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA, JOSE PUPIN, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN DECISÃO Ao ID 98770376, foi deferida a penhora de 25% do imóvel de matrícula n.º 407 (5º RIDF), descrito como apt. 92, do Edifício Jalisco, situado na Rua Aracaju, 42, no 7º subdistrito Consolação/SP. Apresentada, ao ID 101317834, impugnação à penhora, sobre a qual a exequente se manifestou ao ID 103785751. Ao ID 104116126, foi determinada a manutenção da penhora. Comprovada a averbação da penhora na certidão de matrícula do imóvel, ao ID 227129088. Ao ID 226056869, foi juntado comprovante de recolhimento de custas para expedição da carta precatória de avaliação. 1. Assim, diante do relatado, fica intimada a parte autora a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos que devem instruir a deprecata. 1.1. Feito, determino ao CJU a expedição e distribuição da carta precatória. 2. Ao CJU para proceder à realização de pesquisa de bens via RenaJud, uma vez que, compulsando os autos, verifica-se que ainda não foi realizada neste feito. 3. Nada a prover quanto à reiteração de pesquisa via SisbaJud, pelos mesmos motivos declinados ao item II do ID 214233419. 4. A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 5. Indefiro o pleito de diligências tendentes a identificar vínculos trabalhistas da parte executada junto ao sistema PrevJud (Sistema de Informação e Automação Previdenciária, pois não se trata de diligência que possa gerar resultado útil ao processo. O art. 833, inc. IV, do CPC estabelece que: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados. A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC). O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista. Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor. Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que a diligência requerida deve ser indeferida. 6. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
11/03/2025, 00:00
Recebimento
06/03/2025, 12:36
Indeferimento
06/03/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739190-90.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEPONTO PRODUCOES EIRELI - ME
EXECUTADO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA, JOSE PUPIN, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN DESPACHO 1. Ciente do informado ao ID 224401702. Saliento que a ausência de comprovação da averbação da penhora poderá inviabilizar futura determinação judicial para alienação do bem. 2. Em atenção ao Princípio da Cooperação, concedo o prazo suplementar de 05 (cinco) dias à parte autora para cumprir o item I 2 do ID 214233419, reiterado ao item 2 do ID 220670747 (recolher custas e indicar documentos de instrução da carta precatória de avaliação e intimação). 2.1. Transcorrido o prazo in albis, voltem para desconstituição da penhora deferida em 30/7/2021 ao ID 98770376. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/02/2025, 00:00
Recebimento
09/02/2025, 20:28
Mero expediente
09/02/2025, 20:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 17:30
Documento (Ofício)
28/01/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:56
Publicação
17/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739190-90.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEPONTO PRODUCOES EIRELI - ME
EXECUTADO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA, JOSE PUPIN, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN DESPACHO I - Da petição de ID 216361446 1. Esclareça-se à parte autora que não procede a informação que lhe foi passada pela escrevente do cartório no qual foi requerida a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Isso porque a “central de serviço eletrônicos compartilhados”, cuja instalação atende ao Provimento 47/2015 do CNJ, tem como objetivo facilitar o intercâmbio de documentos e informações entre os cartórios de registros de imóveis e o Poder Judiciário. Regulamentada pelo Provimento 12/2016 do TJDFT, ela será integrada pelos 9 Ofícios de Registro de Imóveis do DF e mantida pela Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF, que desenvolveu, em parceria com o Tribunal, o sistema e-RIDFT a ser utilizado pela Central. Uma vez em funcionamento, a Central irá permitir aos magistrados realizar consultas relativas a bens imóveis de forma rápida e segura, a fim de subsidiar decisões, como por exemplo, arresto e penhora. Hoje, para levantar tais informações, a Vara precisa oficiar aos 9 cartórios do DF e aguardar tempo considerável para obter a resposta, uma vez que essa exige a consulta a registros físicos. Assim, não sendo a exequente beneficiária da gratuidade de Justiça, a ela cabe o ônus de providenciar a referida averbação. 1.1. Prestados os devidos esclarecimentos, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para comprovar a averbação na certidão do imóvel de mat. nº 407 (5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo) da penhora de 25% deferida ao ID 98770376, salientando que a ausência de comprovação poderá inviabilizar futura determinação judicial para alienação do bem. 2. Concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias à parte autora para cumprir o item I 2 do ID 214233419, sob pena de desconstituição da penhora deferida ao ID 98770376 (recolher custas e indicar documentos de instrução da carta precatória de avaliação e intimação). 3. Nada a prover quanto ao pedido de reiteração de pesquisa via SisbaJud, pelos mesmos motivos já declinados ao item II do ID 214233419. II - Da petição de ID 220432663 Nada há a se prover, uma vez que o presente feito ainda não foi sentenciado. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/12/2024, 00:00
Recebimento
12/12/2024, 15:45
Mero expediente
12/12/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 19:41
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 17:32
Publicação
17/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739190-90.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEPONTO PRODUCOES EIRELI - ME
EXECUTADO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA, JOSE PUPIN, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN DECISÃO I - Em atenção à petição de ID 214124827, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias à parte autora para: 1. trazer a certidão atualizada do imóvel penhorado ao ID 98770376, com a respectiva averbação, salientando que sua não apresentação pode inviabilizar a futura determinação judicial para alienação do bem e 2. comprovar o recolhimento das custas e indicar documentos para instrução da carta precatória de avaliação e intimação, conforme item 1 do ID 98770376, sob pena de se entender que desistiu da diligência, com a consequente desconstituição da penhora. II - Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio via SisbaJud sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BacenJud depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do Tribunal da Cidadania, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou a pesquisa requerida, que redundou infrutífera (ID 88987659), motivo pelo qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o novo pedido de pesquisa via SisbaJud. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
16/10/2024, 00:00
Recebimento
11/10/2024, 16:05
Indeferimento
11/10/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:04
Publicação
02/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739190-90.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEPONTO PRODUCOES EIRELI - ME
EXECUTADO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA, JOSE PUPIN, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN DECISÃO Em atenção ao pedido de ID 212360447,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da determinação de ID 211789298. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
01/10/2024, 00:00
Recebimento
29/09/2024, 19:48
deferimento
29/09/2024, 19:48
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:21
Publicação
25/09/2024, 02:19
Publicação
25/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739190-90.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEPONTO PRODUCOES EIRELI - ME
EXECUTADO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA, JOSE PUPIN, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN DESPACHO Ao ID 112639593 dos autos dos embargos 0703388-60.2021.8.07.000, foi proferida sentença de improcedência, sendo negado provimento à apelação (ID 211133480 daqueles autos). O embargante apresentou Recurso Especial, que foi inadmito pelo Tribunal (ID 211133532 dos autos do EE), sendo, então, interposto Agravo em Recurso Especial. O AResp não foi conhecido pela relatora no STJ, nele interpondo o embargante agravo interno, igualmente desprovido (ID 211133545, p. 47, do autos do EE). Ao ID 211181349, fl. 91, destes autos, vê-se que foi certificado o trânsito em julgado do acórdão do agravo interno no AResp. Feitos os devidos esclarecimentos, considerando que a decisão de ID 104116126 suspendeu esta execução até o julgamento final dos referidos embargos, o feito deve prosseguir. Assim, determino ao CJU o prosseguimento desta execução, com o cumprimento dos itens 1 e 1.1 do ID 195988656 (intimar o exequente para instruir precatória de avaliação e trazer certidão do imóvel com a averbação). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/09/2024, 00:00
Recebimento
20/09/2024, 15:32
Mero expediente
20/09/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 12:24
Documento (Certidão)
16/09/2024, 12:23
Documento (Certidão)
16/09/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:17
Publicação
11/07/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739190-90.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEPONTO PRODUCOES EIRELI - ME
EXECUTADO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA, JOSE PUPIN, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada (ID 199657902), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Mantenha-se o feito suspenso até a juntada a estes autos da certidão de trânsito da sentença que julgou improcedentes os EE 0703388-60.2021.8.07.0001, conforme ID 104116126. Brasília/DF, Domingo, 07 de Julho de 2024, às 19:33:11. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/07/2024, 00:00
Recebimento
08/07/2024, 13:29
Outras Decisões
08/07/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:48
Publicação
01/07/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739190-90.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEPONTO PRODUCOES EIRELI - ME
EXECUTADO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA, JOSE PUPIN, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN DESPACHO Mantenha-se o feito suspenso até a juntada a estes autos da certidão de trânsito da sentença que julgou improcedentes os EE 0703388-60.2021.8.07.0001, conforme ID 104116126. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/06/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 17:40
Mero expediente
26/06/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:10
Publicação
14/06/2024, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739190-90.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEPONTO PRODUCOES EIRELI - ME
EXECUTADO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA, JOSE PUPIN, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 198962995 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 198105478. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Esclareço que, em que pese a inadmissão do recurso especial, não há trânsito em julgado dos embargos nº 0703388-60.2021.8.07.0001, haja vista a pendência do julgamento do AREsp nº 2635352 / DF. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a decisão, retornem os autos à suspensão de ID 198105478. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
12/06/2024, 00:00
Recebimento
11/06/2024, 10:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 17:35
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2024, 16:26
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:41
Publicação
03/06/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739190-90.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEPONTO PRODUCOES EIRELI - ME
EXECUTADO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA, JOSE PUPIN, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN DECISÃO A decisão de ID 104116126 suspendeu a execução até o julgamento final dos embargos de n. 0703388-60.2021.8.07.0001. Assim, reconsidero a decisão de ID 195988656, a fim de que esta execução se mantenha suspensa até o julgamento do AREsp nº 2635352 / DF (2024/0139210-0), autuado em 10/05/2024 (IDs 198025152 e 198025153). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2024, 00:00
Recebimento
27/05/2024, 16:56
Outras Decisões
27/05/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:38
Publicação
13/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739190-90.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEPONTO PRODUCOES EIRELI - ME
EXECUTADO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA, JOSE PUPIN, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN DESPACHO Certificado o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento aos embargos de declaração opostos do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação à sentença proferida nos embargos de n. 0703388-60.2021.8.07.0001, esta execução deve prosseguir (ID 182102750). Na decisão de ID 98770376, proferida em 30/7/2021, foi deferida a penhora de 25% do imóvel de matrícula n.º 407 (5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo), descrito como apt. 92, do Edifício Jalisco, situado na Rua Aracaju, 42, no 7º subdistrito Consolação/SP. Apresentada, ao ID 101317834, impugnação à penhora, sobre a qual a exequente se manifestou ao ID 103785751. Ao ID 104116126, foi determinada a manutenção da penhora. Indicado o valor R$ 7.636.642,35 como atualização do débito. (ID 153156797). É o relatório do necessário. Ao CJU para prosseguir nos termos da decisão de ID 98770376: 1.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar documentos para instrução e recolher as custas da carta precatória para avaliação do imóvel de mat. n.º 407, localizado em Consolação – SP; 1.1. no mesmo prazo, deverá trazer a certidão atualizada do imóvel com a respectiva averbação. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
10/05/2024, 00:00
Recebimento
08/05/2024, 20:06
Mero expediente
08/05/2024, 20:06
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:43
Publicação
21/07/2023, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2023, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739190-90.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEPONTO PRODUCOES EIRELI - ME
EXECUTADO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA, JOSE PUPIN, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN DESPACHO 1. Esclareça-se ao exequente que nada há a se prover quanto ao ID 163024716, uma vez que, na decisão de recebimento do feito (ID 52558334), consta que “Havendo pedido, desde já
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a expedição da certidão de ajuizamento prevista no art. 828 do CPC, bem como a certidão de inteiro teor para fins de protesto, prevista no art. 517, §1º, do CPC, aplicável à execução por analogia.” 2. Compulsando os autos dos embargos a esta execução (proc. nº 0703388-60.2021.8.07.0001), verifico que ainda não houve o trânsito em julgada da sentença. Assim, o feito deverá permanecer suspenso, como determinado ao ID 158884884. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
20/07/2023, 00:00
Recebimento
18/07/2023, 19:12
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/07/2023, 19:12
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 13:43
Decurso de Prazo
08/06/2023, 01:38
Publicação
19/05/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:39
Recebimento
16/05/2023, 19:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/05/2023, 19:59
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 18:07
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:13
Publicação
10/04/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 00:23
Recebimento
03/04/2023, 06:21
Indeferimento
03/04/2023, 06:21
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 19:55
Documento (Certidão)
06/03/2023, 17:10
Recebimento
01/03/2023, 15:16
Mero expediente
01/03/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:26
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:29
Recebimento
21/03/2022, 14:30
Mero expediente
21/03/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 22:25
Documento (Certidão)
18/03/2022, 22:24
Mero expediente
10/03/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 14:51
Publicação
03/11/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 02:28
Recebimento
26/10/2021, 18:50
Indeferimento
26/10/2021, 18:50
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 12:29
Decurso de Prazo
23/10/2021, 02:25
Decurso de Prazo
23/10/2021, 02:25
Decurso de Prazo
23/10/2021, 02:25
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:28
Publicação
01/10/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 02:32
Recebimento
28/09/2021, 16:32
Outras Decisões
28/09/2021, 16:32
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:54
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 23:57
Publicação
16/09/2021, 19:04
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:59
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:59
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 02:51
Recebimento
08/09/2021, 18:47
Mero expediente
08/09/2021, 18:47
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 01:24
Decurso de Prazo
04/09/2021, 02:45
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 19:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 19:11
Recebimento
31/08/2021, 21:28
Mero expediente
31/08/2021, 21:28
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 21:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)