Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743763-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLEAN MASTER AMBIENTAL UNIPESSOAL LTDA
EXECUTADO: BENEDITO & MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, MAX ROBERT MELO DECISÃO I. Nos termos do art. 860 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de penhora de eventual crédito da parte executada BENEDITO & MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CPF/CNPJ: 19.087.841/0001-06 e MAX ROBERT MELO - CPF/CNPJ: 015.221.851-35, até o limite do valor em execução (R$ 4.415.330,47 - atualizado em 01/2026, id. 268176337), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo, no rosto dos autos abaixo relacionadas que tramitam perante o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - TRT10: a) Precatório 0000171-79.2025.5.10.0000; b) Precatório 0004839-30.2024.5.10.0000; c) Precatório 0004711-10.2024.5.10.0000; d) RPV 0000009-84.2025.5.10.0000; e e) Precatório 0000259-20.2025.5.10.0000. Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT. Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. II. Apresentada a planilha atualizada do débito, proceda-se às pesquisas de bens determinadas no id. 236757586. III. Quanto ao pedido de pesquisa e penhora de eventual aeronave de titularidade do executado, mediante utilização do denominado sistema “ANACJUD”. Ocorre que este Juízo desconhece a existência de sistema denominado ANACJUD disponibilizado ou reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça para fins de pesquisa patrimonial e constrição judicial. Com efeito, eventual constrição de aeronaves demanda, em regra, expedição de ofício direcionado à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, para consulta e, se for o caso, averbação junto ao Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB, nos termos da legislação específica. Todavia, tal providência somente se justifica quando houver elementos concretos nos autos indicando a existência de ativos dessa natureza, como, por exemplo, informação extraída da Declaração de Imposto de Renda do executado, o que não se verifica no presente caso. Ademais, cumpre ressaltar que, conforme orientação expressa do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ nº 584/2024, as ordens judiciais de pesquisa de dados e de busca de bens para fins de constrição patrimonial devem ser realizadas exclusivamente por via eletrônica, mediante utilização dos sistemas disponibilizados pelo CNJ e constantes da lista prevista no art. 3º da referida norma. Nesse contexto, a tentativa de obtenção de dados patrimoniais por meio de ofícios avulsos direcionados a órgãos ou entidades não integrantes dos sistemas oficiais do CNJ, além de carecer de lastro fático mínimo, configura medida ineficaz e contrária à diretriz normativa atualmente vigente, devendo ser evitada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa e penhora de aeronave, nos termos em que formulado. IV. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao sistema REGISTRATO, com a finalidade de obtenção de informações financeiras do executado. O pedido não merece acolhimento. Isso porque a pesquisa por meio do SISBAJUD já se mostra suficiente e adequada para a finalidade pretendida, uma vez que o referido sistema alcança todas as contas bancárias de titularidade do executado, permitindo, inclusive, o bloqueio de eventuais saldos existentes, revelando-se, portanto, medida mais eficaz para a satisfação do débito exequendo. Nessa perspectiva, a expedição de ofício ao REGISTRATO não agrega utilidade prática ao andamento da execução, configurando providência redundante e desnecessária. Ademais, conforme já consignado no tópico anterior, este Juízo realiza exclusivamente pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, vocacionados especificamente à busca de bens passíveis de constrição, em observância às diretrizes administrativas vigentes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao REGISTRATO, por ausência de utilidade para a satisfação do crédito exequendo. V. O exequente requer o bloqueio da CNH e do passaporte da parte executada. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios. Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal. Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal. Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo. Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de bloqueio da CNH e passaporte da parte executada. Frustradas as pesquisas determinadas no item II, aguarde-se a suspensão determinada na Decisão de id. 246546150. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL