Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004186-87.2016.8.07.0017.
EXEQUENTE: DANIELA OLIVEIRA DE SOUZA
EXECUTADO: ANDERSON ABADIO SILVA LIRA, UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 199245192: DANIELA OLIVEIRA DE SOUZA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de ANDERSON ABADIO SILVA LIRA e outros, em 21/05/2019 16:37:47, partes qualificadas. Os executados foram intimados, via DJe, para cumprirem voluntariamente a obrigação de pagar (ID 153660954), mas ficaram silentes. Assim, o juízo deferiu, e foram realizados atos constritivos contra o executado ANDERSON, tendo havido a penhora dos valores de R$ 47,55, em 23/11/2023 (ID 179189323) e 1.053,09, em 28/09/2023 (ID 179189324). Apesar de intimado, o executado ficou silente. Na decisão de ID 189034450, o juízo deferiu o levantamento pela exequente dos valores penhorados e intimou essa parte para indicar o veículo objeto do pedido de penhora, a fim de não caracterizar a violação ao princípio da menor onerosidade. Alvará de levantamento da quantia de R$ 1.100,64 (ID 197141801). Na decisão de ID 193531211, foi deferida a penhora, por termo nos autos, do veículo MERCEDEZ BENS/MARCOPOLO IDEALE R, placa RCD5E71 indicado na pesquisa INFOSEG de ID 179189344. Inclusão de restrição de circulação e de penhora no ID 194150915. Na petição de ID 196949467, o exequente indicou o fiel depositário. A Secretaria do Juízo certificou, ao ID 197075805, o total depositado de R$ 38.248,25 nas contas judiciais vinculadas a este feito. Foram expedidos o mandado de avaliação e remoção do veículo penhorado (ID 197073892). Intimado acerca da certidão cartorária, o exequente requereu a expedição de alvará no valor de R$ 38.268,12. Na oportunidade, pugnou pela continuidade do cumprimento de sentença, através da renovação da pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Na decisão de ID 19924519, este Juízo deferiu o levantamento dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas à este processo. No ID 208430282 a executada UTB informou ter efetuado o depósito do débito remanescente. No ID 209349827 a exequente informou que a executada UTB realizou o depósito integral do débito, não tendo mais interesse na penhora de seu bem; ainda requereu o levantamento dos valores presentes nas contas judiciais vinculadas a este processo e a continuidade da execução na constrição de bens do executado ANDERSON. No ID 209410134 os valores foram transferidos para conta bancária indicada pela exequente, R$ 38.947,51. No ID 216344444 a exequente juntou planilha de débito e requereu pesquisa patrimonial nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário em relação ao executado ANDERSON. No ID 223249781 foram realizadas pesquisas SISBAJUD, com constrição parcial de valores, na quantia de R$ 625,17 (ID 222644204) e R$ 1.295,73 (ID 222644203), nas contas do executado ANDERSON. Foram realizadas pesquisas INFOJUD (ID 223248838), SNIPER (ID 223248826), RENAJUD (ID 223248809) e INFOSEG (ID 223247491). No ID 221388334 o executado ANDERSON impugnou a constrição de valores, em que alega natureza impenhorável. No ID 224537636 a exequente requereu levantamento dos valores constritos e realização de nova pesquisa SISBAJUD. Decido. No ID 223249781 foram realizadas pesquisas SISBAJUD, com constrição parcial de valores, na quantia de R$ 625,17 (ID 222644204) e R$ 1.295,73 (ID 222644203), nas contas do executado ANDERSON. No ID 221388334 o executado ANDERSON impugnou a constrição de valores, em que alega natureza impenhorável, pois se originam de benefício previdenciário. Para adequada análise da impugnação, fica intimado o executado ANDERSON para juntar extrato previdenciário que comprove o recebimento de benefício e extratos bancários da conta bancária em que os valores foram constritos (Banco do Brasil S/A). O período dos extratos deve corresponder ao mês da ocorrência da penhora (dezembro de 2024), bem como dos dois meses anteriores (outubro e novembro de 2024). Faculta-se a juntada de demais documentos que possam comprovar a natureza impenhorável dos valores. Prazo de 5 dias, sob pena de rejeição da impugnação. Por outro lado, tendo havido pagamento do débito pelo segundo réu, declaro a extinção da obrigação em relação a ele, com base no art. 924, II CPC. Anote-se baixa da UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA. Anote-se baixa da associação com o processo 0707772-47.2023.8.07.0017, porquanto arquivado. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de maio de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)