Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009239-49.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: TANIA REGINA BEZERRA DE OLIVEIRA C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância.. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:00
Documento (Certidão)
02/08/2024, 13:59
Recebimento
02/08/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTES DA LC Nº 118/2005. INCIDÊNCIA DA REGRA ORIGINAL DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA DA CITAÇÃO. CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO DEMONSTRADA. ENUNCIADO 106 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Na espécie, a ordem de citação do executado foi expedida em momento anterior à vigência da LC 118/05. Prevalece, portanto, a redação original do artigo 174, inciso I, do CTN, o qual condicionava a interrupção da prescrição à citação pessoal do executado. 2. Verificado que a demora na citação da parte executada não decorreu dos mecanismos do Poder Judiciário, uma vez que o próprio Distrito Federal atuou com desídia nos autos, tem-se pela inaplicável do Enunciado nº 106 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009239-49.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: TANIA REGINA BEZERRA DE OLIVEIRA C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância.. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:00
Documento (Certidão)
02/08/2024, 13:59
Recebimento
02/08/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTES DA LC Nº 118/2005. INCIDÊNCIA DA REGRA ORIGINAL DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA DA CITAÇÃO. CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO DEMONSTRADA. ENUNCIADO 106 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Na espécie, a ordem de citação do executado foi expedida em momento anterior à vigência da LC 118/05. Prevalece, portanto, a redação original do artigo 174, inciso I, do CTN, o qual condicionava a interrupção da prescrição à citação pessoal do executado. 2. Verificado que a demora na citação da parte executada não decorreu dos mecanismos do Poder Judiciário, uma vez que o próprio Distrito Federal atuou com desídia nos autos, tem-se pela inaplicável do Enunciado nº 106 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
12/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2024, 14:23
Documento (Certidão)
16/04/2024, 14:13
Decurso de Prazo
26/03/2024, 03:57
Publicação
04/03/2024, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009239-49.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: TANIA REGINA BEZERRA DE OLIVEIRA C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1.010 do CPC, e art. 1º, inciso L, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, fica a parte apelada intimada a, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Após, nos termos do inciso XXXIX, da referida Portaria, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. ·
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
01/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/02/2024, 14:37
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:02
Petição (Apelação)
20/02/2024, 10:08
Publicação
31/01/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009239-49.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: TANIA REGINA BEZERRA DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte Embargante. Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. Não se prestam, portanto, à modificação da sentença embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/01/2024, 21:32
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 14:04
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:38
Publicação
10/02/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:08
Recebimento
06/02/2023, 18:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença