Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026567-40.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 13
EXECUTADO: ELIENE SARAIVA FORTUNA PERREIRA, JOSE DE FREITAS PEREIRA SENTENÇA Adoto o relatório da decisão de ID 198999588. CONDOMINIO PARQUE RIACHO 13 ajuizou execução de título executivo extrajudicial em desfavor de ELIENE SARAIVA FORTUNA PERREIRA, JOSE DE FREITAS PEREIRA, partes qualificadas nos autos. A ré ELIENE compareceu aos autos, ID 35084422, e o réu JOSÉ no ID 40395971. Réus citados por edital (ID 36868202). Após a integração dos requeridos na relação processual, os réus apresentaram a exceção de pré-executividade de ID 40395939. A decisão de ID 71275662, rejeitou a exceção de pré-executividade e esclareceu que a alegação de litispendência seria apreciada nos autos de nº 0700150-53.2019.8.07.0017. Deferido os benefícios da gratuidade de justiça aos réus, ID 53621911. O exequente noticiou ter celebrado acordo extrajudicial com os executados, (ID 80965523), com suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC (ID 8144212). No ID 129924495, o exequente noticiou novo acordo extrajudicial celebrado com os executados. O processo foi suspenso até esse termo final, também com base no art. 922 do CPC (ID 156481200). O exequente pleiteou a continuidade ao cumprimento do primeiro acordo celebrado, tendo os executados inadimplido apenas a última parcela de R$ 145,61, de 17/07/2023. Pedem, pois, a execução desse valor (ID 169928992). Intimados, os executados ficaram silentes (ID 174490403). Acrescento que na decisão de ID 182950573 foi deferida a pesquisa de ativos financeiros da executada no sistema SISBAJUD, que se tornou parcialmente frutífera (ID 185084863). Intimados, os executados não apresentaram impugnação. Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG (ID 185084865). Foi deferido o levantamento da quantia penhorada (R$181,55) e determinada a intimação do exequente para informar se houve a quitação do débito, sob pena de se reputar pela quitação (ID 198999588). O exequente deu ciência da decisão no ID 203343569, mas não informou se houve quitação. Decido. Diante da inércia do exequente quanto à informação de quitação ou não do débito, bem como considerando o acordo e penhora realizados nos autos, reputo pela satisfação integral da execução.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Fica, no entanto, sua exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça (ID 53621911). Expeça-se alvará de levantamento nos termos da decisão de ID 198999588: Defiro o levantamento, independentemente de preclusão, em favor da parte exequente do valor de R$ 181,55, mais acréscimos, bloqueado em 23/01/2024 (ID 184871215 - Pág. 2, fl. 423), que deverá ser transferido para a conta corrente 144.007.600-3, Agência 144, PIX/CPF 028.187.461-16, titular: Thaísa Caroline Farias Gorniak. A advogada Thaísa Caroline Farias Gorniak possui poderes para receber e dar quitação (ID 129915397, fl. 396). Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de novembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3