Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Fica a Exequente intimada a se manifestar a respeito do alegado pela Executada no ID 274030017. Prazo de 5 dias sob pena de preclusão.
06/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 19:13
Documento (Certidão)
29/04/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2026, 22:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001049-97.2016.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 256179307, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo), ID 273685333. 273696920 - Certidão (SALDO CONTA JUDICIAL) - R$ 7.053,78 - 272304673 - Certidão (Comprovante) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado. Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (somente para pessoa física). 273702402 - Certidão (INFOSEG, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD) A patrona da parte requerida peticionou informando a Renúncia de Mandato. Intime a parte requerida para regularizar a representação processual. Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. Documento assinado e datado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Fica a Exequente intimada a se manifestar a respeito do alegado pela Executada no ID 274030017. Prazo de 5 dias sob pena de preclusão.
06/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 19:13
Documento (Certidão)
29/04/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2026, 22:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001049-97.2016.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 256179307, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo), ID 273685333. 273696920 - Certidão (SALDO CONTA JUDICIAL) - R$ 7.053,78 - 272304673 - Certidão (Comprovante) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado. Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (somente para pessoa física). 273702402 - Certidão (INFOSEG, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD) A patrona da parte requerida peticionou informando a Renúncia de Mandato. Intime a parte requerida para regularizar a representação processual. Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. Documento assinado e datado eletronicamente.
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:46
Documento (Certidão)
27/04/2026, 15:45
Documento (Certidão)
27/04/2026, 15:40
Documento (Certidão)
27/04/2026, 15:29
Documento
27/04/2026, 15:27
Documento (Certidão)
14/04/2026, 03:15
Petição (Renúncia de mandato)
26/03/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001049-97.2016.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 256179307, fica o credor intimado para juntar planilha atualizada de débitos. Prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
08/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2025, 16:08
Documento (Certidão)
19/12/2025, 13:47
Documento
19/12/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:36
Publicação
19/11/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001049-97.2016.8.07.0017.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: IVANA DA SILVA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 224230599: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF propõe EXECUÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO em desfavor de IVANA DA SILVA MATOS, em 14/05/2019 17:40:51, partes qualificadas. A executada foi citada no ID 34292494 - Pág. 5, fl. 251, e constituiu advogada no ID 34292497, fls. 254/255. No entanto, não realizou o pagamento do débito. Sem êxito nas pesquisas perante o RENAJUD (ID 34292527 - fl. 290) e ERIDF (ID 34292515 - Pág. 5 - fl. 275). Pela pesquisa INFOJUD (ID 34292557 - fl. 310), descobriu-se que a EXECUTADA possui PLR perante a CEF. No ID 34292579, fl. 326, foi deferida a penhora dos valores recebidos pela executada por participação nos lucros (PLR) até o limite de R$91.501,86 em 26/09/2018. Intimada a executada da penhora, IDs 34292579 - Pág. 2 e 34292609 - Pág. 2, fls. 327 e 350. No ID 196306306 foi deferida a penhora de eventual PLR a ser recebido pelo executada por seu ente empregador, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até a satisfação do crédito executado, e determinada a expedição de ofício à CEF. Em resposta ao ofício, a CEF informou que iniciou o processo de penhora no mês de setembro de 2019, e que, normalmente, a PLR é paga no 4º trimestre por adiantamento, e no 1º trimestre do ano seguinte (ID 200639437). Extrato de conta judicial vinculada a este processo e certificação de que o alvará de ID 162369564 (R$1.903,70) não foi sacado. Alvará reexpedido no ID 209096768 e comprovante de transferência no ID 212711038. Na decisão de ID 216186269, este Juízo determinou que seja oficiada a CEF, para que junte comprovantes de penhora/depósito dos valores relativos à PLR a que a executada teria direito desde 2019; intimou a exequente, para esclarecer a quantia levantada dos autos; e ordenou a exclusão da pesquisa INFOJUD, a qual ocorreu nos IDs 218860503, 218860500 e 218858843.. No ID 220257297 a exequente informou que o débito não foi integralmente quitado; e requereu sua intimação, para juntar planilha atualizada do débito, após a apresentação dos extratos pela CEF. Acrescento que, na decisão de ID 224230599 foi determinada a expedição de ofício à CEF para que junte aos autos todos os comprovantes de penhora/depósito dos valores relativos à PLR a que a executada teria direito desde 2019. Resposta de Ofício no ID 227034530. Na Decisão de ID 227034530 foi determinado à Secretaria que juntasse saldo da conta judicial nos autos, conforme solicitado no ID 227926106, devendo ser dado vista à exequente para juntada de planilha atualizada de débitos. No ID 247379327 a credora requereu o levantamento dos valores, para possibilitar a elaboração da planilha atualizada de débitos. Decido. No ID 243591860 a Secretaria certificou a existência de R$47.354,55 vinculada ao processo. Ademais, no ID 252851866 houve depósito de R$5.984,15. Considerando que o valor do débito em 25/10/2021 era de R$98.630,13 (ID 107016273), é certo que a quantia depositada não é suficiente para saldar o débito. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro, independentemente de preclusão, o levantamento da quantia de R$47.354,55 e R$5.984,15 (ID 243591860 e ID 252851866) em favor da exequente. Faculto a indicação de conta para transferência da quantia. Advogado com poderes para receber e dar quitação: Luciano Augusto T R Louro - OAB/SP 215.839. Ressalto que não foi localizada procuração do patrono, que deverá indicar a localização no momento da indicação da conta bancária. Após o levantamento, intime-se o credor para juntar planilha atualizada de débitos. Prazo de 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de novembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
17/11/2025, 00:00
Recebimento
11/11/2025, 18:59
deferimento
11/11/2025, 18:59
Documento (Certidão)
09/10/2025, 03:18
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:19
Documento (Certidão)
22/07/2025, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001049-97.2016.8.07.0017.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: IVANA DA SILVA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para juntar saldo da conta judicial nos autos, conforme solicitado no ID 227926106, e, posteriormente abra vista ao exequente para cumprir a decisão de ID 224230599, no prazo de 15 dias. Considerando que o processo tramita desde 2016, as partes poderão realizar acordo para pagamento de eventual valor remanescente do débito e informar nestes autos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/07/2025, 00:00
Recebimento
10/07/2025, 18:02
deferimento
10/07/2025, 18:02
Documento (Certidão)
15/03/2025, 03:09
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 20:56
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:17
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:16
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:27
Documento (Certidão)
21/02/2025, 13:27
Documento (Certidão)
21/02/2025, 13:23
Documento (Certidão)
12/02/2025, 12:31
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2025, 15:56
Publicação
06/02/2025, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001049-97.2016.8.07.0017.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: IVANA DA SILVA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 216186269: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF propõe EXECUÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO em desfavor de IVANA DA SILVA MATOS, em 14/05/2019 17:40:51, partes qualificadas. A executada foi citada no ID 34292494 - Pág. 5, fl. 251, e constituiu advogada no ID 34292497, fls. 254/255. No entanto, não realizou o pagamento do débito. Sem êxito nas pesquisas perante o RENAJUD (ID 34292527 - fl. 290) e ERIDF (ID 34292515 - Pág. 5 - fl. 275). Pela pesquisa INFOJUD (ID 34292557 - fl. 310), descobriu-se que a EXECUTADA possui PLR perante a CEF. No ID 34292579, fl. 326, foi deferida a penhora dos valores recebidos pela executada por participação nos lucros (PLR) até o limite de R$91.501,86 em 26/09/2018. Intimada a executada da penhora, IDs 34292579 - Pág. 2 e 34292609 - Pág. 2, fls. 327 e 350. O credor apresentou planilha atualizada de débitos no ID 43896080, fls. 363/366, tendo o Juízo determinado, no ID 46664332, fl. 367, a exclusão do valor referente aos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), uma vez que, da forma como previstos no § 3º da cláusula décima quinta (fl. 50 - ID34292326), confundiam-se com os honorários fixados por este Juízo, com base no art. 827, caput, do CPC. O exequente apresentou embargos de declaração (ID 48002783) acerca dessa decisão, todavia, não foi dado provimento (ID 64515012). A CEF informou nos ID's 50091924 a 50091991, fls. 387/389, que foi penhorado R$ 4.159,22, em 23/04/2019, e R$ 7.522,47, em 23/09/2019, relativos à PLR da executada. A Decisão de ID 55660535, fl. 406, deferiu o levantamento dos valores penhorados pelo credor e determinou à CEF a penhora do PRL referente ao ano de 2020. Nova penhora no valor de R$ 8.884,90 em 05/03/2020 (ID 60270247, fl. 411). A parte ré não apresentou impugnação à determinação de penhora dos valores referentes à PRL (ID 34292579, fl. 326/327). O exequente interpôs Agravo de instrumento, no qual não logrou êxito (ID 103565861, p. 68, fl. 564). Determinado o levantamento pelo exequente dos valores R$ 4.159,22, em 24/4/2019, ID 52809850, fl. 403; R$7.522,47, em 25/9/2019, ID 52809852, fl. 404; R$8.884,90, em 5/3/2020, ID 60270247, fl. 411, ID 104437340, fl. 563. Ofício expedido no ID 106304270, fl. 575. Comprovante de transferência efetiva no ID 109049532 a 109049535. Penhora parcialmente frutífera no valor de R$ 1.903,70, em 26/5/2022, da conta da CEF em nome da devedora (ID 125896923, fls.596/597). A executada foi intimada a manifestar acerca da penhora, por seu advogado pelo PJe (ID 126948495, fl. 602) e manteve silente (ID 132670562, fl.603). Na decisão de ID 145406220 deferiu o levantamento do valor de R$ 1.903,70 em favor do exequente. Alvará de levantamento de R$1.903,70 no ID 162369564. Na petição de ID 168827944 o exequente requereu pesquisa no sistema INFOJUD, que foi juntada no ID 178008409. Na petição de ID 179321623 o credor requereu pesquisa no sistema E-RiDF, todavia, foi indeferido na decisão de ID 188237718, por não ser beneficiário da justiça gratuita. No ID 196306306 foi deferida a penhora de eventual PLR a ser recebido pelo executada por seu ente empregador, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até a satisfação do crédito executado, e determinada a expedição de ofício à CEF. Em resposta ao ofício, a CEF informou que iniciou o processo de penhora no mês de setembro de 2019, e que, normalmente, a PLR é paga no 4º trimestre por adiantamento, e no 1º trimestre do ano seguinte (ID 200639437). O exequente requereu esclarecimentos pela CEF para que informe sobre eventual PLR dos anos de 2022, 2023 e 2024. Extrato de conta judicial vinculada a este processo e certificação de que o alvará de ID 162369564 (R$1.903,70) não foi sacado. Alvará reexpedido no ID 209096768 e comprovante de transferência no ID 212711038. Acrescento que, na decisão de ID 216186269, este Juízo determinou que seja oficiada a CEF, para que junte comprovantes de penhora/depósito dos valores relativos à PLR a que a executada teria direito desde 2019; intimou a exequente, para esclarecer a quantia levantada dos autos; e ordenou a exclusão da pesquisa INFOJUD, a qual ocorreu nos IDs 218860503, 218860500 e 218858843.. No ID 220257297 a exequente informou que o débito não foi integralmente quitado; e requereu sua intimação, para juntar planilha atualizada do débito, após a apresentação dos extratos pela CEF. Decido. Em atenção à decisão de ID 216186269: Oficie-se a CEF para que junte aos autos todos os comprovantes de penhora/depósito dos valores relativos à PLR a que a executada teria direito desde 2019. Após a apresentação de resposta pela CEF,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a exequente para juntar planilha atualizada de débito. Prazo de 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 31 de janeiro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
05/02/2025, 00:00
Recebimento
31/01/2025, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 18:52
deferimento
31/01/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:20
Documento
26/11/2024, 17:45
Documento
26/11/2024, 17:45
Documento
26/11/2024, 17:44
Publicação
13/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001049-97.2016.8.07.0017.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: IVANA DA SILVA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 196306306. FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ajuizou em 1/3/216, ação de execução (Contrato de mútuo) em desfavor de IVANA DA SILVA MATOS, partes qualificadas nos autos. A executada foi citada no ID 34292494 - Pág. 5, fl. 251, e constituiu advogada no ID 34292497, fls. 254/255. No entanto, não realizou o pagamento do débito. Sem êxito nas pesquisas perante o RENAJUD (ID 34292527 - fl. 290) e ERIDF (ID 34292515 - Pág. 5 - fl. 275). Pela pesquisa INFOJUD (ID 34292557 - fl. 310), descobriu-se que a EXECUTADA possui PLR perante a CEF. No ID 34292579, fl. 326, foi deferida a penhora dos valores recebidos pela executada por participação nos lucros (PLR) até o limite de R$91.501,86 em 26/09/2018. Intimada a executada da penhora, IDs 34292579 - Pág. 2 e 34292609 - Pág. 2, fls. 327 e 350. O credor apresentou planilha atualizada de débitos no ID 43896080, fls. 363/366, tendo o Juízo determinado, no ID 46664332, fl. 367, a exclusão do valor referente aos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), uma vez que, da forma como previstos no § 3º da cláusula décima quinta (fl. 50 - ID34292326), confundiam-se com os honorários fixados por este Juízo, com base no art. 827, caput, do CPC. O exequente apresentou embargos de declaração (ID 48002783) acerca dessa decisão, todavia, não foi dado provimento (ID 64515012). A CEF informou nos ID's 50091924 a 50091991, fls. 387/389, que foi penhorado R$ 4.159,22, em 23/04/2019, e R$ 7.522,47, em 23/09/2019, relativos à PLR da executada. A Decisão de ID 55660535, fl. 406, deferiu o levantamento dos valores penhorados pelo credor e determinou à CEF a penhora do PRL referente ao ano de 2020. Nova penhora no valor de R$ 8.884,90 em 05/03/2020 (ID 60270247, fl. 411). A parte ré não apresentou impugnação à determinação de penhora dos valores referentes à PRL (ID 34292579, fl. 326/327). O exequente interpôs Agravo de instrumento, no qual não logrou êxito (ID 103565861, p. 68, fl. 564). Determinado o levantamento pelo exequente dos valores R$ 4.159,22, em 24/4/2019, ID 52809850, fl. 403; R$7.522,47, em 25/9/2019, ID 52809852, fl. 404; R$8.884,90, em 5/3/2020, ID 60270247, fl. 411, ID 104437340, fl. 563. Ofício expedido no ID 106304270, fl. 575. Comprovante de transferência efetiva no ID 109049532 a 109049535. Penhora parcialmente frutífera no valor de R$ 1.903,70, em 26/5/2022, da conta da CEF em nome da devedora (ID 125896923, fls.596/597). A executada foi intimada a manifestar acerca da penhora, por seu advogado pelo PJe (ID 126948495, fl. 602) e manteve silente (ID 132670562, fl.603). Na decisão de ID 145406220 deferiu o levantamento do valor de R$ 1.903,70 em favor do exequente. Alvará de levantamento de R$1.903,70 no ID 162369564. Na petição de ID 168827944 o exequente requereu pesquisa no sistema INFOJUD, que foi juntada no ID 178008409. Na petição de ID 179321623 o credor requereu pesquisa no sistema E-RiDF, todavia, foi indeferido na decisão de ID 188237718, por não ser beneficiário da justiça gratuita. No ID 196306306 foi deferida a penhora de eventual PLR a ser recebido pelo executada por seu ente empregador, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até a satisfação do crédito executado, e determinada a expedição de ofício à CEF. Em resposta ao ofício, a CEF informou que iniciou o processo de penhora no mês de setembro de 2019, e que, normalmente, a PLR é paga no 4º trimestre por adiantamento, e no 1º trimestre do ano seguinte (ID 200639437). O exequente requereu esclarecimentos pela CEF para que informe sobre eventual PLR dos anos de 2022, 2023 e 2024. Extrato de conta judicial vinculada a este processo e certificação de que o alvará de ID 162369564 (R$1.903,70) não foi sacado. Alvará reexpedido no ID 209096768 e comprovante de transferência no ID 212711038. Decido. Sopesando a determinação deste Juízo para penhora de eventuais valores a serem recebidos pela executada, por PLR, desde 2019, pelo seu empregador Caixa Econômica Federal, oficie-se novamente a CEF para que junte aos autos todos os comprovantes de penhora/depósito dos valores relativos à PLR a que a executada teria direito desde 2019. Sem prejuízo, fica o exequente intimado para esclarecer a quantia levantada dos autos, considerando o saldo existente na conta judicial. Prazo de quinze dias. Exclua-se pesquisa de INFOJUD de ID 178008409. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de novembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/11/2024, 00:00
Recebimento
08/11/2024, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 18:55
deferimento
08/11/2024, 18:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/10/2024, 14:40
Documento (Certidão)
28/09/2024, 08:04
Documento
28/08/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 16:42
Documento (Certidão)
27/08/2024, 16:40
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:07
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:31
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 19:36
Documento (Certidão)
17/06/2024, 19:36
Documento (Certidão)
17/06/2024, 19:35
Publicação
13/06/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001049-97.2016.8.07.0017.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: IVANA DA SILVA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 145406220. FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ajuizou em 1/3/216, ação de execução (Contrato de mútuo) em desfavor de IVANA DA SILVA MATOS, partes qualificadas nos autos. A executada foi citada no ID 34292494 - Pág. 5, fl. 251, e constituiu advogada no ID 34292497, fls. 254/255. No entanto, não realizou o pagamento do débito. A tentativa de bloqueio perante o BACENJUD restou frustrada, ID 34292515 - Pág. 3, fl. 272. Sem êxito nas pesquisas perante o RENAJUD (ID 34292527 - fl. 290) e ERIDF (ID 34292515 - Pág. 5 - fl. 275). Pela pesquisa INFOJUD (ID 34292557 - fl. 310), descobriu-se que a EXECUTADA possui PLR perante a CEF. No ID 34292579, fl. 326, foi deferida a penhora dos valores recebidos pela executada por participação nos lucros (PLR) até o limite de R$91.501,86 em 26/09/2018. Intimada a executada da penhora, IDs 34292579 - Pág. 2 e 34292609 - Pág. 2, fls. 327 e 350. O credor apresentou planilha atualizada de débitos no ID 43896080, fls. 363/366, tendo o Juízo determinado, no ID 46664332, fl. 367, a exclusão do valor referente aos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), uma vez que, da forma como previstos no § 3º da cláusula décima quinta (fl. 50 - ID34292326), confundiam-se com os honorários fixados por este Juízo, com base no art. 827, caput, do CPC. A CEF informou nos ID's 50091924 a 50091991, fls. 387/389, que foi penhorado R$ 4.159,22, em 23/04/2019, e R$ 7.522,47, em 23/09/2019. A Decisão de ID 55660535, fl. 406, deferiu o levantamento dos valores penhorados pelo credor, determinou à devedora que se manifestasse quanto aos embargos de declaração e determinou à CEF a penhora do PRL referente ao ano de 2020. Nova penhora no valor de R$ 8.884,90 em 05/03/2020 (ID 60270247, fl. 411). Os embargos de declaração foram rejeitados. Com isso, foi determinado que a parte autora juntasse planilha atualizada de débitos, com decote dos honorários contratuais de 20% e dos valores depositados, e indicasse meios para satisfação de seu crédito. (ID 64515012, fls. 414/417). A parte ré não apresentou impugnação à determinação de penhora dos valores referentes à PRL (ID 34292579, fl. 326/327). O exequente interpôs Agravo de instrumento (ID 66937237, fl. 422) em face da Decisão de ID 64515012, fls. 414/417. Sobrestado o curso do processo até o julgamento, (ID 67032940, FL. 448).Ofício nº 4089/7ªTCIVEL (ID 103565860 - fls. 493/564), com notícia de decisões prolatadas pelo E. TJDFT e pelo C. STJ, nas quais, respectivamente, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento (autos nº 0721232-60.2020.8.07.0000) e não conhecido o Recurso Especial (autos nº 1926118 - DF (2021/0067371-3). A decisão proferida pelo C. STJ transitou em julgado em 29/4/2021 (ID 103565861, p. 68, fl. 564). Determinado o levantamento pelo exequente dos valores R$ 4.159,22, em 24/4/2019, ID 52809850, fl. 403; R$7.522,47, em 25/9/2019, ID 52809852, fl. 404; R$8.884,90, em 5/3/2020, ID 60270247, fl. 411, ID 104437340, fl. 563. Ofício expedido no ID 106304270, fl. 575. Considerando que foi juntada planilha atualizada com o valor remanescente, conforme determinado, com os honorários advocatícios de 10%, deferida nova tentativa de realização de atos constritivos em face da requerida, ID 114785556. fl. 580. Penhora parcialmente frutífera no valor de R$ 1.903,70, em 26/5/2022, da conta da CEF em nome da devedora (ID 125896923, fls.596/597). A executada foi intimada a manifestar acerca da penhora, por seu advogado pelo PJe (ID 126948495, fl. 602) e manteve silente (ID 132670562, fl.603 ). Acrescento que a decisão de ID 145406220 deferiu o levantamento do valor de R$ 1.903,70 em favor do exequente. A quantia foi levantada por meio do alvará de ID 162369564. Na petição de ID 168827944 o exequente requereu pesquisa no sistema INFOJUD, que foi juntada no ID 178008409. Na petição de ID 179321623 o credor requereu pesquisa no sistema E-RiDF, todavia, foi indeferido na decisão de ID 188237718, por não ser beneficiário da justiça gratuita. O exequente requer a penhora do PLR pertencente à executada, que é funcionária da Caixa Econômica Federal (ID 190432763). Decido. Verifico que no ano de 2019, o valor de R$ 4.159,22, referente à PLR da executada, foi penhorado em favor da arte exequente (ID 50091956). O exequente requer nova penhora nesse sentido. Para tanto, deverá o exequente juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores já levantados, no prazo de 15 dias Conforme se verifica, o PLR recebidos por empregados não integram o salário habitualmente recebidos pelos trabalhadores, mas forma de incentivo à produtividade desses colaboradores. Não possui, portanto, natureza salarial. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora de eventual PLR a ser recebido pela executada por seu ente empregador, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até a satisfação do crédito executado. Fica a executada intimada para eventual impugnação, em até 15 dias. Oficie-se à CEF para que, em até 15 dias, informe ao juízo se a respectiva política de pagamento de PLR beneficia a executada e se há valor a ser pago em favor dessa parte. Em caso positivo, proceda ao bloqueio da quantia e consequente depósito do valor em conta judicial à disposição do juízo. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de junho de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2/6
12/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2024, 18:10
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2024, 16:09
Recebimento
06/06/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:44
deferimento
06/06/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:06
Publicação
08/03/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001049-97.2016.8.07.0017.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: IVANA DA SILVA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de ID 179321623, notadamente quanto à pesquisa via sistema SAEC/ONR (ERIDF), tendo em vista que o exequente não é beneficiário da justiça gratuita. Cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão-somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e nas criminais. Informo, por oportuno, que as pesquisas podem ser realizadas diretamente pela parte interessada (https://www.registrodeimoveisdf.com.br/busca-online), mediante o recolhimento de emolumentos. Indique o credor as medidas para a satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis. Prazo de 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de março de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5